TRF1 - 1004971-16.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
06/08/2025 08:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/07/2025 10:10
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 01:25
Decorrido prazo de EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:24
Juntada de recurso especial
-
23/06/2025 00:20
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004971-16.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013354-74.1998.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILLO MACEDO LOBO - GO14615-A, REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO - GO11295-A e JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIOR.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Com relação ao tema objeto do recurso, esta colenda Turma reconhece que uma vez afastada a ilegitimidade passiva em decisão que analisou a primeira exceção de pré-executividade, não impugnada de maneira adequada e no prazo, é vedado ao excipiente reexpor a questão em uma segunda exceção, mesmo que apresentando novos argumentos, pois a matéria se considera preclusa.
Nesse sentido: “Se afastada a ilegitimidade em decisão que examinou a primeira exceção de pré-executividade, não recorrida a tempo e modos próprios, é vedado ao devedor repisar a matéria, em segunda exceção, ainda que invocando fundamentos outros, pois matéria preclusa.
Tal atitude tumultua o processo e visa dificultar indevidamente a prestação jurisdicional (AG 0068063-58.2013.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/02/2014) [...] O agravante não comprova ter sido reformada decisão anterior que rejeitou a ilegitimidade passiva sustentada, proferida em exame de exceção de pré-executividade pelo mesmo Juízo. 4. É firme o entendimento deste egrégio Tribunal, em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, acerca de ilegitimidade passiva de sócio cujo nome figura na CDA, bem como a vedação de novo exame da questão, ante a ocorrência de preclusão” (AG 00542932720154010000, Relator Juiz Federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, Data de Julgamento: 21/06/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF1 de 21/06/2022). 2.
No mesmo sentido, é “o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada” (REsp 1.724.366/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe de 25/05/2018). 3.
Assim, evidente a impossibilidade de rediscussão, em sede de embargos à execução fiscal, de matéria anteriormente decidida por meio de exceção de pré-executividade, aplica-se o mesmo raciocínio no presente caso. 4.
Rejeitada a ilegitimidade passiva, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelo agravante. 5.
Agravo de instrumento não provido (ID 426628134).
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que “a matéria ora suscitada não é a mesma que anteriormente foi analisada. enquanto as discussões anteriores versaram sobre outros aspectos da ilegitimidade passiva do Embargante, a presente questão trata de matéria completamente distinta, que sequer foi objeto de análise anterior, porquanto arguida com base no artigo 1.032 do C.
Civil” (ID 427609518).
Com contrarrazões (ID 427706520). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1004971-16.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Advogado da EMBARGANTE: MURILLO MACEDO LÔBO – OAB/GO 14.615-A; REGINALDO ARÉDIO FERREIRA FILHO – OAB/GO 11.295-A; JANAINA SILVA PIMENTA – OAB/GO 37.822-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:18
Documento entregue
-
16/06/2025 16:11
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
16/06/2025 13:30
Conhecido o recurso de EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *42.***.*50-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: MURILLO MACEDO LOBO - GO14615-A, REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO - GO11295-A, JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1004971-16.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:20
Juntada de embargos de declaração
-
11/11/2024 15:47
Documento entregue
-
11/11/2024 15:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
11/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 21:10
Cancelada a conclusão
-
08/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:10
Conhecido o recurso de EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *42.***.*50-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/10/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 15:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: MURILLO MACEDO LOBO - GO14615-A, REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO - GO11295-A, JANAINA SILVA PIMENTA - GO37822-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1004971-16.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/10/2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 19:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/11/2019 18:13
Juntada de manifestação
-
16/09/2019 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2018 08:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 11:53
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2018 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2018 18:11
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2018 17:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
26/02/2018 17:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/02/2018 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/02/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 17:27
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
22/02/2018 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2018 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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