TRF1 - 1004849-31.2017.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1004849-31.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BGS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BGS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando à restituição de indébito tributário relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com sentença transitada em julgado em 04/02/2020.
Na fase executória, a exequente apresentou cálculo inicial no valor de R$ 518.702,90.
A União impugnou os cálculos, alegando excesso de execução e aplicação incorreta das alíquotas diante do regime monofásico de tributação dos combustíveis, apontando como devido o valor de R$ 216,53.
Foi realizada prova pericial, que inicialmente apurou o indébito no montante de R$ 187.828,60 (julho/2022).
A exequente concordou com os valores, mas pleiteou perícia complementar para atualização dos períodos posteriores.
Sobreveio decisão interlocutória (Id. 1680099500) que acolheu parcialmente a impugnação da União, fixando o crédito em favor da exequente no montante de R$ 187.828,60, com condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional.
Foram interpostos agravos de instrumento por ambas as partes: - Exequente: Agravo nº 1047676-53.2023.4.01.0000, visando discutir honorários. - União: Agravo nº 1001463-52.2024.4.01.0000, insistindo no acolhimento integral da impugnação.
Após novos esclarecimentos periciais e constatação de erro material nos cálculos anteriores, foi apresentada pela perita judicial nova perícia complementar, com atualização monetária dos valores até junho/2024, fixando o crédito total em R$ 616.974,53, já com a devida separação entre principal (R$ 187.828,40) e juros (SELIC) (R$ 271.228,74).
Em decisão recente (Id. 2182782862), o juízo cancelou a RPV anteriormente expedida, determinou o depósito de honorários periciais complementares e abriu prazo para manifestação das partes sobre os novos cálculos.
A exequente manifestou concordância com o novo valor e requereu a retificação da decisão anterior, com afastamento dos honorários de sucumbência anteriormente fixados, à luz do art. 494, I, do CPC.
A União, por sua vez, reiterou a preclusão do valor fixado na decisão original, afirmando que não houve impugnação quanto ao quantum e insistindo na manutenção do montante anteriormente homologado de R$ 187.828,60.
Invocou precedentes do STJ que reconhecem a presunção de legitimidade das planilhas fiscais da PGFN/RFB. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se, como se vê, de cumprimento de sentença em fase de liquidação de valores, no qual surgiu divergência superveniente exclusivamente acerca da atualização e complementação dos valores apurados na perícia anteriormente homologada por este juízo.
Com efeito, a perícia inicialmente homologada (Id. 1211561785) fixou o crédito exequendo em R$ 187.828,60 (julho/2022).
Posteriormente, em razão da solicitação expressa deste juízo e da identificação de erro material aritmético na apuração do valor principal — o qual, até então, correspondia somente à atualização —, sobreveio novo laudo complementar (Id. 2132588404), com a devida separação dos valores de principal e juros SELIC, totalizando, na data-base de junho/2024, o montante de R$ 616.974,53.
Dessa forma, a decisão anteriormente proferida (id 1680099500) merece ser retificada para fins de imprescindível adequação ao laudo complementar (id 2124518387).
Cumpre esclarecer que não se trata de modificação dos critérios jurídicos definidos no título executivo, mas tão somente de retificação de cálculo aritmético, com identificação expressa pela própria perita judicial de que o valor anteriormente homologado refletia tão somente a atualização monetária, sem contemplar a integralidade do principal efetivamente devido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de correção de erro aritmético no cumprimento de sentença, mesmo após a prolação da decisão homologatória dos cálculos, não incidindo, em tais hipóteses, a preclusão ou a formação de coisa julgada sobre o quantum.
Nesse sentido: “O erro de cálculo que nunca transita em julgado é o erro aritmético que, por omissão ou equívoco, inclui no cálculo parcelas indevidas ou exclui parcelas devidas, não havendo que se falar em erro ou inexatidão material se a questão diz respeito ao critério adotado para estimar determinadas verbas.” (REsp 691.938/AL).
E ainda, “Não se confunde com critérios de atualização de valores utilizados na conta de liquidação, os quais não impugnados, cristalizam-se por força da coisa julgada.” (AgRg no REsp 1.087.497/SP, rel.
Min.
Castro Meira, DJe 17/06/2009).
No presente caso, a modificação ora procedida não versa sobre critérios de apuração distintos daqueles já fixados no título executivo ou inovados na fase de cumprimento, limitando-se à integralização dos valores de principal que, por evidente equívoco, não constaram de forma plena na conta pericial homologada inicialmente.
Dessa forma, incide na espécie o art. 494, I, do Código de Processo Civil, autorizando a retificação parcial da decisão homologatória anterior (Id. 1680099500), com adoção dos valores apresentados no laudo complementar (Id. 2132588404), cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação, mantendo-se íntegra quanto aos seus demais termos: “Assim, adotando a motivação posta no laudo complementar (id 2132588404) como fundamentação técnica, retifico parcialmente a anterior decisão id 1680099500, para rejeitar a impugnação ofertada pela União Federal e fixar como devido à parte exequente o montante de R$ 616.974,53 (R$ 345.745,79 de principal e juros e R$ 271.228,74 de juros SELIC) atualizados até junho/2024, fl. 03 (id 2132588404).
Outros indébitos efetivamente recolhidos no curso desta demanda deverão ser objeto de cumprimento complementar, após a preclusão deste decisum.
Incabível a fixação de honorários para esta fase, à luz da Súmula 519 do STJ, cuja vigência, mesmo após o CPC/2015, tem sido reiteradamente afirmada pela Corte Superior: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Nessa linha: “[...] na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
AgInt no AREsp n. 2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.011/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.).
Preclusa esta decisão: 1.
Expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente, adotando-se os valores acima fixados. 2.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. 3.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, se houver requerimento nesse sentido, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 8º, inciso no artigo 8º, inciso XIV, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal quando da expedição da requisição de pagamento, se for o caso. 4.
Autorizada a requisição, o processo deverá ter o seu fluxo suspenso até a efetivação do crédito. 5.
Creditados os valores, dê-se conhecimento à parte credora para que proceda a realização do saque no prazo de 5 dias. 6.
Nada sendo aduzido no prazo retro, ter-se-á por cumprida a obrigação, devendo os autos seguir para o arquivo.” Comunique-se aos Relatores dos Agravos de Instrumento nºs 1047676-53.2023.4.01.0000 e 001463-52.2024.4.01.0000 acerca desta decisão para os fins processuais cabíveis.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
11/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1004849-31.2017.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Em vista da certidão id 2147676544, intime-se mais uma vez a parte exequente para, em cinco dias, comprovar o depósito de R$ 1.000,00 referente a sua cota-parte dos honorários periciais majorados na decisão id 1680099500.
Atendida a ordem judicial, proceda-se à transferência dos honorários periciais depositados, conforme já determinado na decisão anteriormente proferida.
Sem cumprimento, concluam-se os autos ao MM Juiz da 10ª Vara Federal para deliberação.
De outra, cumpra-se a última parte do ato ordinatório id 2139296868, expedindo-se o requisitório.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara ABT -
03/03/2023 07:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:41
Juntada de manifestação
-
06/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 01:07
Juntada de laudo pericial
-
09/07/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSEFA JUSIVALDA DE ALMEIDA LIMA em 08/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:32
Juntada de diligência
-
30/05/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 07:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 19:43
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 18:25
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 22:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 22:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 10:27
Outras Decisões
-
07/05/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:31
Juntada de documento comprobatório
-
06/04/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 20:13
Decorrido prazo de JOSEFA JUSIVALDA DE ALMEIDA LIMA em 21/01/2021 23:59.
-
19/01/2021 11:52
Juntada de manifestação
-
21/12/2020 17:54
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 23:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 20:14
Juntada de manifestação
-
07/12/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 16:01
Outras Decisões
-
26/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 20:18
Juntada de manifestação
-
19/10/2020 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:22
Decorrido prazo de BGS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 11:43
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 10:06
Juntada de manifestação
-
14/08/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 22:29
Outras Decisões
-
31/07/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 14:55
Juntada de manifestação
-
24/06/2020 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 19:48
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 17:30
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2020 17:29
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 13:16
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/04/2020 09:48
Juntada de manifestação
-
01/04/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:20
Juntada de Petição (outras)
-
02/05/2019 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 10ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal
-
02/05/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 18:16
Juntada de contrarrazões
-
23/01/2019 22:54
Juntada de manifestação
-
19/12/2018 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2018 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2018 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 21:08
Decorrido prazo de BGS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 23/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 15:21
Juntada de apelação
-
21/09/2018 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2018 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2018 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2018 15:44
Conclusos para julgamento
-
03/09/2018 21:37
Juntada de manifestação
-
31/08/2018 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2018 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2018 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 18:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 16:11
Juntada de manifestação
-
18/05/2018 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2018 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2018 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2018 19:08
Juntada de manifestação
-
05/03/2018 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 17:19
Juntada de manifestação
-
23/01/2018 18:06
Juntada de outras peças
-
29/12/2017 17:39
Juntada de contestação
-
11/12/2017 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2017 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2017 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2017 17:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2017 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2017 01:42
Decorrido prazo de BGS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 23/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2017 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 16:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 16:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2017 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2017 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 16:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 15:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
02/10/2017 15:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/10/2017 23:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2017 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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