TRF1 - 1001709-46.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1001709-46.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nada a prover na contestação apresentada pelo INSS no id. 2172334233, uma vez que já foi proferida sentença nos autos, com transito em julgado certificado (id.2154992705), estando o processo na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, observo que a parte autora apresentou planilha de cálculos dos valores retroativos (id. 2161577287) da qual o INSS, apesar de devidamente intimado, quedou silente.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor/exequente, apurando o valor devido de R$ 31.827,99 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), vez que estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo.
EXPEÇA-SE RPV, atentando-se a Secretaria para o destaque da parcela dos honorários contratuais do(a) patrono(a) do autor(a), em havendo contrato juntado aos autos.
Após, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada impugnado, conclusos para migração.
Nada requerido, comprovado o levantamento, arquivem-se com baixa.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001709-46.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando que, apesar de devidamente intimada, a exequente não apresentou os cálculos dos valores retroativos, remetam-se os autos ao arquivo até manifestação ulterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001709-46.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYSA FERREIRA COSTA - TO9514 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCOS ANTONIO DA COSTA MAYSA FERREIRA COSTA - (OAB: TO9514) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 7 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001709-46.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se busca a concessão de benefício assistencial com pagamento de parcelas retroativas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2123978956) aponta que a parte autora é portadora de “CID: S14.3 - Traumatismo do plexo braquial.
CID: T91.9 - Sequelas de traumatismo não especificado do pescoço e do tronco” desde junho de 2009, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física e sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Em resposta ao quesito "08", entretanto, afirmou a perita que a condição médica do autor não impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou de outra atividade apta à geração de renda.
A despeito dessa afirmação, tenho que a condição do autor atende o requisito médico, pois a definição de deficiência prevista no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 não se confunde necessariamente com incapacidade para o desempenho de atividades laborais.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento da TNU consubstanciado na Súmula nº 48: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Desse modo, diante das respostas aos demais quesitos do laudo pericial, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser parcialmente acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2143428298 indicou que o autor reside com a esposa e uma filha.
A subsistência do requerente é mantida por meio do auxílio acidente do qual é titular, auferindo R$ 728,34 mensalmente (relatório CNIS em anexo).
Foi informado, ainda, que os demais membros da família não estão trabalhando atualmente.
As despesas da família relatadas à perita foram de gás, água (R$ 73,86), energia elétrica (R$ 145,80) e alimentação, além do gasto de R$ 300,00 com medicamentos utilizados pela esposa do requerente.
A residência em que mora a família pertencia à falecida genitora do autor, que permanece residindo no local com a aquiescência de seus irmãos.
Conforme registros fotográficos, trata-se de casa simples, sem indicativos de que o autor ostente boa condição socioeconômica.
O imóvel é construído em alvenaria, com piso revestido de cerâmica e paredes revestidas apenas de reboco, sem pintura, com exceção da cozinha, que possui piso e paredes todos em cerâmica.
A moradia está guarnecida com mobiliário básico, em bom estado de conservação no geral.
Sobre a alimentação, foi observado que havia apenas alimentos básicos na residência, mais em quantidade suficiente para atender a entidade familiar.
Em manifestação conclusiva, consignou a perita do Juízo: [...]Considerando que, de acordo Laudo Médico pericial juntado aos autos do processo, no item 08., o quadro clínico da parte autora não impede o exercício de atividade laborativa remunerada.
Foi verbalizado pela parte autora que não consegue movimentação qualquer no braço e que toma constantemente analgésicos para dor.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a situação de adoecimento, o grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e as profissões habituais do autor (pedreiro, garçom e lavrador), fatores que prejudicam sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (04/01/2021 - id. 2058529159), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
Todavia, deverão ser decotadas do montante vencido as parcelas do benefício referentes aos meses em que houve o recebimento concomitante do auxílio acidente pelo autor e dos salários da esposa e da filha quando laboravam, conforme relatórios CNIS em anexo, pois certamente a soma desses rendimentos era capaz de afastar o estado de hipossuficiência do grupo familiar naquela ocasião.
Assim, deverão ser decotadas do período retroativo os meses de fevereiro a dezembro de 2021, devendo ser mantido o pagamento em relação aos demais meses, pois não houve recebimento de valores em concomitância pelos membros da família que representasse monta considerável o suficiente para afastar a condição de hipossuficiência.
De todo modo, referente a todo período pretérito, deve ser decotado/compensado o valor recebido pelo autor a título de auxílio acidente, pois este benefício é incompatível com o BPC/Deficiência, conforme entendimento sedimentado na TNU pelo TEMA 253, verbis: É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.
No caso, considerando que o autor manejou a ação buscando o BPC, está evidente que optou pelo benefício assistencial, dispensando o auxílio acidente.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária com aplicação do índice IPCA-e,considerando o julgamento final do RE 840.947 reconhecendo a inconstitucionalidade da TR.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
Por outro lado, no que se refere ao pedido de danos morais, entendo que não restou caracterizado.
Isso porque o dano moral atualmente é analisado em decorrência de significativa e anormal violação a direitos da personalidade (imagem, honra, identidade, integridade), não necessariamente causadora de humilhação, dor, sofrimento ou constrangimento.
A propósito, a jurisprudência tem entendido que “Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos.” (REsp 1655126/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
Nestes termos, entendo que a frustração do autor diante do indeferimento do requerimento do benefício não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, que demanda prova de que tenha suportado anormais e desproporcionais violações a sua imagem, honra, saúde ou integridade física, o que não se vê no presente caso.
Além do mais, não se vislumbra irregularidade no ato que indeferiu o pedido do benefício, o qual ocorreu em razão do não preenchimento do critério de miserabilidade.
De fato, à época do requerimento administrativo, como já dito, houve o recebimento de renda simultaneamente pelos membros do grupo familiar, o que, inclusive, foi reconhecido pela parte autora no laudo social: "De acordo relato, na ocasião do requerimento administrativo do benefício a renda familiar computava com a da esposa e da filha que outrora exerciam atividades laborativas." (item 2.9).
Nesse cenário, à vista da superação do limite da renda familiar para acesso ao benefício naquela oportunidade, tenho que a negativa foi legítima, reforçando, dessa forma, a inocorrência de dano moral indenizável.
Nesse sentido, posição da Segunda Turma do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO/TRF1ª REGIÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso, conquanto a matéria tratada no recurso de apelação diga respeito apenas à indenização por danos morais, o autor, na inicial, pleiteou o cancelamento do benefício de pensão por morte deferido à sua ex-esposa (em razão do seu suposto falecimento), a concessão de amparo assistencial e a declaração de nulidade da certidão de óbito.
Desse modo, a competência é desta Primeira Seção. 2.
O cerne da matéria controvertida versa sobre indenização por danos morais. 3.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020). 4.
Ademais, a indenização por danos morais ou materiais tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, sendo necessário que a parte interessada demonstre que o agente da Previdência Social tenha atuado com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso, a pretensão da parte autora ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter-lhe sido negado o benefício assistencial, em razão de ter sido considerado morto, uma vez que sua ex-esposa estava recebendo pensão por morte decorrente do seu suposto óbito. 5.
Ressalte-se que, nos presentes autos, não há comprovação de dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em constrangimento ou abalo, de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, mas adoção pelo Poder Público de entendimento pautado em procedimento administrativo equivocado, o qual foi devidamente corrigido pela Administração. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0000014-46.2011.4.01.4102, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS à indenização por danos morais; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de MARCOS ANTONIO DA COSTA o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 04/01/2021 DIP 01/09/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
Na apuração dos valores retroativos deverão ser decotados integralmente os meses de fevereiro a dezembro de 2021, conforme fundamentação supra.
Em relação ao período remanescente, deverá ser descontado o valor que o autor recebeu a título de Auxílio Acidente, pois incabível a percepção conjunta.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
Fica autorizada a cessação do benefício 36/625.182.242-6 (auxílio acidente).
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 29 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/02/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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