TRF1 - 1012385-56.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012385-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDERICO BORBA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAX JAMES GARCIA PONTES - TO4317 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS Destinatários: FREDERICO BORBA DINIZ JAX JAMES GARCIA PONTES - (OAB: TO4317) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012385-56.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO BORBA DINIZ REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012385-56.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO BORBA DINIZ REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012385-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO BORBA DINIZ REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O demandante alega que houve o descumprimento parcial da ordem aduzindo que e não foi apresentada a “explicitação racional de todos os critérios” avaliados. 02.
Na petição contida no ID 2156172762 a entidade demandada apresentou a matriz de correção explicitando os critérios de avalição: 14.1.1.
A prova dissertativa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá em um exame escrito sobre 2 (dois) temas e terá como objetivo avaliar o desempenho do candidato nos aspectos definidos no quadro a seguir e valerá 100,00 (cem) pontos, sendo eliminado do concurso o candidato que não obtiver, no mínimo, 60,00 (sessenta) pontos. 14.1.2.
Na prova dissertativa o candidato deverá discorrer sobre 2 (dois) temas dentre aqueles contidos na relação de temas do Conteúdo Programático (Anexo III), escolhidos a partir de sorteio público. 03.
A parte demandante passou a defender equívocos na correção empreendida pela banca.
A pretensão não pode ser aceita porque viola autoridade do precedente vinculante que impede a correção de provas pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 04.
O exame da validade dos critérios de correção não é objeto desta lide que está circunscrito a: (a) direito de conhecer os critérios de correção empregados pela banca examinadora; (b) reabertura de prazo recursal.
Os pedidos contidos na inicial e emenda explicitaram os limites objetivos da relação processual.
A parte demandante não pode tumultuar o processo, trazendo autos questões estranhas.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido indeferir os pedidos do demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) certificar se a parte demandada apresentou contestação; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012385-56.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO BORBA DINIZ REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012385-56.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FREDERICO BORBA DINIZ Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2155598657).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012385-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO BORBA DINIZ REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Diante do risco de perecimento do direito reconhecido na decisão anterior, determino a adoção das seguintes providências (artigo 5º, § 5º, da Lei do Processo Eletrônico): (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para intimação pessoal do Reitor do IFTO e do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal a cumprirem, em 05 dias, a decisão que antecipou a tutela; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012385-56.2024.4.01.4300 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FREDERICO BORBA DINIZ REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega, em síntese, o seguinte: (a) participou do seguinte concurso público: IDENTIFICAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CARGO: PROFESSOR BANCA: IFTO (b) durante a realização do certame foram cometidas as seguintes ilegalidades: (b1) a banca não divulgou o espelho de correção com exposição dos critérios de correção; (b2) o prazo para interposição de recuso foi de apenas 16 horas, já que eventual recurso contra a correção da prova deveria ser interposto no mesmo dia da divulgação do resultado preliminar, o que viola a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, além da razoabilidade e proporcionalidade. 02.
Foram formulados os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão de medida urgente para manter o demandante no concurso com a disponibilidade das demais etapas para que sejam feitas as devidas avaliações, concedendo-se prazo razoável para tanto, até que o processo judicial seja definitivamente julgado, ou até que advenha a reprovação em alguma fazer ulterior do concurso; (c) concessão de medida liminar para determinar à requerida que conceda acesso integral ao resultado da sua prova dissertativa, com a disponibilidade da folha de respostas e a respectiva avaliação feita pela banca examinadora, abrindo prazo razoável para recorrer (ao menos 3 (três) dias), e posterior conhecimento completo da decisão proferida em eventual recurso; (d) procedência do pedido para, confirmando as tutelas requeridas, determinar à demandada que conceda acesso ao resultado da prova dissertativa e a avaliação feita com posterior prazo razoável para interposição de recurso.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo procedimento comum.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 05.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 06.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA AUSÊNCIA DE MATRIZ DE CORREÇÃO DA PROVA - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte demandante não pretende revisão judicial dos critérios de correção da banca examinadora.
Não se aplica ao caso a restrição contida no precedente vinculante formado no julgamento do RE 632853 com RG (TEMA 485).
O que a parte pretende é ter acesso ao espelho de correção da prova do concurso para conhecer os critérios de avaliação adotados pela banca, direito que foi negado pelas autoridades condutoras do certame. 09.
Todo candidato tem direito de acesso ao espelho de correção das provas de certame público, documento que deve explicitar, de modo claro e racional, quais foram os critérios adotados pela banca examinadora, quanto valia cada item avaliado e qual foi a nota obtida pelo concorrente.
A divulgação da matriz de correção é necessária para que o candidato possa exercer o contraditório e ampla defesa, interpondo recursos administrativos ou, no limite, buscando a tutela jurisdicional no caso de descompasso entre a avaliação e o edital do certame. 10.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As decisões das bancas de concursos são atos administrativos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos concorrentes.
O dever de motivação decorre do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 08.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 09.
Todas as instituições que realizam concursos públicos (FGV, CEBRASPE [ex-CESPE-UNB], VUNESP, FCC) utilizam matriz de correção que indicam de modo inequívoco o valor do item avaliado e quanto o candidato obteve no respectivo item.
A ausência de divulgação da matriz de correção impede que candidato saiba quais itens a banca considerou a resposta correta ou incorreta.
Essa omissão viola as garantias do contraditório e da ampla defesa porque impede o candidato de recorrer, por desconhecer em que pontos da avaliação sua nota foi avaliada positiva ou negativamente.
Conforme já advertiu o Ministro EDSON FACHIN, a correção de provas de concurso é ato plenamente vinculado, não havendo espaço para avaliações subjetivas ou com critérios secretos, lastreados em matriz de correção que não reflete o que foi examinado: “3.
A correção de prova em concurso público é ato vinculado, não importando o tipo de prova, isto é, se é prova de marcar ou se prova discursiva.
Não há e nem pode haver discricionariedade, de modo que, nas provas de marcar, o examinador não pode proceder à escolha de qualquer resposta como correta, e, nas provas discursivas, a banca examinadora está vinculada aos critérios de correção que ela mesma adota. 4.
O espelho de correção, ou a matriz de avaliação da prova discursiva, é um documento escrito, no qual a banca lista os conteúdos que, a seu juízo, devem constar das respostas dissertativas ou peças formuladas pelos candidatos para que sejam consideradas corretas.
Assim, a correção de prova de concurso, ainda que discursiva, por se tratar de ato vinculado, em razão desse espelho de correção, ou matriz de avaliação, deve ser encarada objetivamente”. (STF, RE 1241438/PI). 5.
Se o candidato apresentou resposta tal como o exige o espelho, então a pontuação correspondente deve ser atribuída; ou, ainda, não deve ser atribuída a pontuação máxima, mas proporcionalmente à parte que foi respondida ou abordada em conformidade parcial com o espelho. 6.
Nesses casos, se o examinador foge da matriz de avaliação, ou para negar a pontuação do que se encontra em conformidade com o espelho, ou para reduzi-la a uma nota que não guarda proporcionalidade com o acerto parcial da resposta, em todas essas situações, e outras que lhe possam ser similares, a banca examinadora estará cometendo ilegalidade apreciável pelo Poder Judiciário por meio de mandado de segurança”. (STF - 2ª Turma, RE nº 1241438/PI, Rel.
Edson Fachin, DJe de 31/05/2021). 10.
Diante da ausência de publicação da matriz de correção das provas, é impossível ao candidato exercer o direito de recorrer previsto no edital do certame ou de invocar a tutela jurisdicional.
A ausência de matriz de avaliação da prova, portanto, violou o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa ao impedir o exercício do direito de recurso administrativo e exercitar o direito subjetivo à ampla proteção judiciária (CFRB, artigo 5º, LV).
PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO 11.
Foi concedido ao candidato o prazo de apenas 16 horas.
O prazo em comento parece violar o contraditório e ampla defesa devido a sua exiguidade, uma vez que impede a articulação de qualquer fundamentação apta a viabilizar a instrumentalização de recurso.
Na ausência de prazo legalmente fixado para a interposição de recurso em certame público, deve ser utilizada a regra de integração contida no artigo 15 do Código de Processo Civil, aplicando-se de forma supletiva o prazo de 15 dias para recurso de agravo e apelação (CPC, artigo 1003, § 15). 12.
Assim, há probabilidade do alegado direito ao acesso ao espelho de correção da prova e abertura do prazo de 15 dias para recurso administrativo.
A parte demandante, entretanto, requereu apenas 03 dias, de sorte que o prazo postulado deve ser acolhido porque o juiz não pode conceder mais do que a parte requereu.
O perigo da demora é evidente porque a parte corre risco de eliminação do certame porquanto o procedimento encaminha-se para as fases subsequentes.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) antecipar a tutela para: (d1) suspender o certame até que esta decisão seja cumprida; (d2) determinar à demandada que conceda acesso integral ao resultado da prova dissertativa, com a disponibilidade da folha de respostas e a respectiva avaliação feita pela banca examinadora, com explicitação racional de todos os critérios de avaliação, cada item avaliado, quanto valia e qual foi a nota obtida pelo candidato; (d3) ordenar à banca do certame que, após a entrega ou divulgação da matriz de correção das provas, abra para o demandante o prazo de 03 dias para recurso administrativo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) alterar para procedimento comum; (c) abrir vista dos autos ao MPF, por 05 dias, para que, caso queira, extraia cópia dos autos para adoção de providências que entender cabíveis quanto à reiterada prática do IFTO de realizar certames violando os deveres de publicidade e fundamentação, causando nulidades, insegurança jurídica, prejuízos para os alunos por falta de professores e servidores e proliferação de demandas; (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 15.
Palmas, 9 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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