TRF1 - 1005179-85.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005179-85.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005179-85.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARDOSO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY - TO5613, PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR - TO7894 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e ausentes preliminares, passo diretamente ao mérito.
ANTONIO CARDOSO BORGES ajuizou a presente ação buscando a condenação da autarquia ré na concessão de aposentadoria por idade, desde a postulação administrativa (NB 210.450.486-9, DER 10/01/2024, Id. 2134091898).
De acordo com a regra vigente após entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), para obter a aposentadoria por idade, deve o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, com 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher.
Para os segurados cujo ingresso no RGPS se deu em momento anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, foi criada regra de transição e para se aposentar necessita comprovar 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com idades de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Sendo que a idade mínima para mulheres sofre acréscimo de 6 (seis) meses de vida, a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir os 62 (sessenta e dois) anos.
Vejamos: Art. 18.
O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Na situação em análise, o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade mostra-se satisfeito na data do requerimento administrativo, formulado em 10/01/2024, tendo em vista que a parte autora nasceu em 14/06/1956 (Id. 2134091898 - Pág. 5).
Noutro lado, analisando detidamente o processo administrativo (Id. 2134091898), verifico que a controvérsia reside em relação aos períodos laborados junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, de 22/04/1993 a 06/02/1995, de 01/01/1997 a 17/09/1997 e de 18/09/1997 a 01/01/2000.
Assiste razão à parte autora.
Isso porque reputo possível reconhecer o labor exercido nos períodos indicados, já que foi acostado aos autos farta documentação confirmatória, a saber: decretos municipais (Id. 2134091898 - Pág. 28/34); folhas de pagamento (Id. 2134092153 - Pág. 25/43); fichas financeiras (Id. 2134092153 - Pág. 44/48); contracheques (Id. 2134092153 - Pág. 49/61); além de declaração de tempo de contribuição emitida pelo ente municipal reconhecendo o vínculo (Id. 2134091898 - Pág. 26/27).
Destaco que os documentos apresentam claro sinais de antiguidade, o que confirmam que são contemporâneos ao período.
Saliento que a argumentação do INSS de desconsideração por motivo de divergências documentais no tocante ao regime previdenciário de recolhimento das contribuições é totalmente insubsistente, porquanto o segurado não pode, de nenhuma maneira, ser prejudicado por qualquer falha do empregador ocorrida no fiel desconto e destinação das contribuições relacionadas ao trabalhador, especialmente quando a própria declaração de tempo de contribuição enuncia expressamente de que o demandante se encontrava vinculado ao RGPS.
Com efeito, a declaração expedida por órgão público municipal, assinada pela autoridade competente, goza de presunção de veracidade (art. 405 do CPC), não podendo ser recusada fé pública, mormente quando em consonância com outros documentos apresentados, restando cabalmente demonstrado o vínculo durante os períodos em comento.
Cabe ressaltar, ainda, que a eventual ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador, ou de registro no CNIS, não é fator determinante para o afastamento do direito de aposentação do segurado, considerando que compete ao órgão previdenciário a fiscalização e exigência da contribuição devida, que não pode se impingir ao segurado, ou penalizá-lo no caso de ausência de recolhimento.
Dito isto e reconhecido os vínculos nos termos da fundamentação, apura-se um total de 18 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 225 meses de carência, até a DER, de modo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme art. 18 das regras de transição da EC nº 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos), conforme demonstrativo judicial ora anexado, parte integrante desta sentença quanto aos períodos lançados.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, em 10/01/2024.
A renda mensal deverá ser apurada de acordo o regramento da EC nº 103/2019.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para conceder a ANTONIO CARDOSO BORGES (CPF *81.***.*87-72) o benefício aposentadoria por idade, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 10/01/2024 DIP 01/09/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, 29 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
25/06/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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