TRF1 - 1001828-07.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Informação
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:52
Juntada de contrarrazões
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21/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001828-07.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
19/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 11:54
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:22
Juntada de resposta
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1001828-07.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: L.
F.
S.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 2125805747), a parte autora é acometida com “CID10 G40: Epilepsia, CID10 F79 – Retardo mental não especificado e CID10 F90: Transtornos hipercinéticos” desde o nascimento, condição que a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2135255482), a parte autora reside com os pais e mais um irmão menor de idade, em casa cedida, sendo todas as despesas de alimentação, moradia e medicamentos suportadas pelo genitor, que percebe benefício por incapacidade no valor um salário mínimo.
O laudo social aponta, ainda, que, além das despesas ordinárias, a família possui gastos com medicamentos para o autor e seus pais, que representam valor de R$ 706,00.
Sobre a moradia, registrou a expert que "O imóvel é casa pastoral que fica localizado ao lado da igreja, foi cedido para ogrupo familiar residir e cuidar do local.
Mas segundo a genitora, o frízer é usado exclusivamente pelo os membros da igreja os demais moveis da casa são pertencentes a família do autor.
As mobílias eram simples e em estado de conservação moderado. (...) Havia ausência de algumas moveis como: TV, guarda roupa, jogo de sofá".
Os registros fotográficos corroboram o relato da perita e demonstram condição de habitação bastante singela.
Em manifestação conclusiva, consignou a assistente social: [...]Durante a entrevista, o autor apresentou sonolência, sempre cochilando sobre a mesa, acabou dormindo.
No momento do registro fotográfico, sempre disperso e não houve nenhuma interação social.
Sobre a vida educacional do autor, a genitora relatou que o autor possui assistente de sala, e mesmo assim, não consegue desenvolver o aprendizado de leitura, escrita e raciocínio logico e percepção do meio social.
Ela continuou dizendo que o periciado faz acompanhamento com psicólogo 01 vez por semana e com psiquiatra a cada 03 (três) meses, na cidade de Sitio Novo.
O translado é por conta do município.
Além disso, foi perguntado aos genitores, se possuem algum vínculo empregatício, informal ou permuta com a igreja ou a casa pastoral onde residem, afirmaram que são apenas membros da igreja.[...] Consta do laudo, ainda, que o quadro clínico do autor prejudica a inserção da genitora no mercado de trabalho, na medida em que demanda assistência e supervisão daquela, conforme relatado também no laudo médico judicial, o que, sem dúvida, indica potencial de influenciar negativamente a capacidade de geração de renda do grupo familiar.
Desta feita, à vista das provas constantes nos autos, é inconteste a hipossuficiência financeira e a vulnerabilidade do grupo familiar da autora, enquadrando-se plenamente nos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Essa conclusão se estende, inclusive, ao período contemporâneo ao requerimento administrativo, considerando a ausência de registro de renda expressiva em nome dos integrantes do grupo familiar (relatórios CNIS em anexo) e o teor do parecer social do CRAS do município de Grajaú/MA (id. 2065309155), datado de 23/01/2019, apontando que naquela época a família já vivenciava situação de vulnerabilidade social.
Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros capazes de infirmar o cenário de miserabilidade demonstrado no estudo socioeconômico e nem de justificar o indeferimento administrativo do benefício.
Em sua contestação, a autarquia aponta como óbice à procedência do pleito a existência de veículos e atividade empresarial em nome do genitor do autor.
Todavia, a documentação que acompanha a réplica de id. 2132947342 demonstra que as empresas em questão foram baixadas e os veículos alienados a terceiros muito antes do requerimento administrativo.
Além do mais, a alegação de que houve indeferimento forçado na via administrativa pela falta de atualização do Cadastro Único não merece prosperar.
Isso porque, conforme se observa no processo administrativo, o requerente atendeu tempestivante a exigência formulada pelo INSS nesse ponto, apresentando comprovante de inscrição devidamente atualizado (id. 2065296695 - Pág. 30).
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado desde a DER (15/04/2019 - id. 2065296695, pág. 1).
No mesmo sentido, aliás, manifestou-se o MPF (id. 2139935587): [...]No caso concreto, restou amplamente demonstrado o direito do autor à percepção do BPC-LOAS, uma vez que, para além de ser pessoa com deficiência, encontra-se em situação de vulnerabilidade social.[...] Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta, nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a implantação imediata do benefício assistencial com DIB (data de início do benefício) em 15/04/2019 e DIP (data de início do pagamento em 01/01/2025).
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 15/04/2019 DIP 01/01/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 106.432,92 Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência janeiro/2025, alcança R$ 106.432,92, quantia já acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) e de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Sobre os valores vencidos a partir de 09/12/2021, vigência da EC 113/2021 (9/12/2021), passa a incidir SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, considerando o valor da soma das parcelas vencidas, intime-se a parte autora para se manifestar se pretende o recebimento por meio de precatório ou RPV, devendo, no último caso, renunciar expressamente aos valores excedentes ao limite daquela modalidade de pagamento.
Em seguida, promova-se a respectiva requisição de pagamento.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
20/01/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a L. F. S. S. - CPF: *71.***.*28-98 (AUTOR)
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20/01/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:10
Juntada de documentos diversos
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09/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:27
Juntada de manifestação
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03/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001828-07.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: L.
F.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogados do(a) AUTOR: NONATA DE MORAIS PEREIRA - MA17417, TATIANA FURTADO REIS - TO5811 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Analisando detidamente os autos, vejo que o autor não tem vinculação com o Estado do Tocantins.
Grande parte do tratamento foi realizado no Estado do Maranhão, precisamente na cidade de Grajaú, onde nasceu e possui indícios de vinculação.
Aliás, o registro no CadÚnico de 2018 e 2023 consta endereço na Maranhão (ids 2065296695 - Pág. 23 e 2065309147 - Pág. 1).
Nessa perspectiva, perde credibilidade a singela declaração firmada por terceira pessoa, sem qualquer vinculação com o autor, informando que ele teria residência na zona rural de Sítio Novo do Tocantins.
A visita domiciliar pela perita do Juízo apresentou moradia suspeita - que sequer era aquela alegada na inicial.
Uma suposta moradia em alojamento de igreja, indicando que ali não é de fato o local de domicílio (residência fixa da família).
Em suma, há fortes indícios de tentativa de burla do Juízo natural, ou indicativo de alterações substanciais no panorama familiar entre a DER (2019) e o ajuizamento (2024).
Sendo assim, INTIME-SE o autor para justificar o ajuizamento desta ação nesta Subseção Judiciária de Araguaína, acostando documentação que comprove que de fato reside na área de jurisdição, notadamente: a) CadÚnico atualizado; b) comprovante de endereço em nome de familiar (pai ou mãe) c) esclarecimentos da pastoral da igreja, sob as penas da lei, informando o período em que a família passou a residir no local visitado pela assistente social do Juízo; d) comprovante/histórico escolar dos últimos 03 (três) anos do autor e seus irmãos.
Após, vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
01/10/2024 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:25
Juntada de parecer
-
29/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:42
Juntada de resposta
-
03/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:08
Juntada de laudo pericial complementar
-
02/07/2024 07:50
Juntada de laudo de perícia social
-
18/06/2024 13:22
Juntada de réplica
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10/06/2024 15:40
Perícia agendada
-
10/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:50
Juntada de contestação
-
10/05/2024 16:19
Juntada de resposta
-
10/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:48
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
19/04/2024 14:45
Juntada de manifestação
-
25/03/2024 17:34
Perícia agendada
-
25/03/2024 17:06
Juntada de resposta
-
25/03/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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