TRF1 - 0002263-72.2002.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002263-72.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002263-72.2002.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E FLORESTAL SUSTENTAVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO PESSOA DE ARAUJO - AM1255 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002263-72.2002.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte embargante, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO ESTADO DO AMAZONAS — IDAM, em face da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0002263-72.2002.4.01.3200, julgou improcedentes os embargos, visando afastar a cobrança de IRPJ com a alegação de que se trata de pessoa jurídica de direito público, que goza de imunidade tributária.
Inicialmente, o apelante informa que não teve ciência de qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Pública, fato que o impediu de oferecer sua defesa, à época.
O apelante também pugna pela prescrição, pois a constituição do crédito tributário se deu no período de 1992/1998 e a presente Execução Fiscal foi distribuída em 2001.
Afirma que “a aplicação da imunidade tributária necessita tão somente do seu reconhecimento pela autoridade administrativa fazendária, é matéria constitucional auto-aplicável, diferentemente da isenção, cuja aplicação depende de autorização legislativa”.
Sustenta o apelante que “para sabermos se a atividade da Emater era uma atividade econômica ou um serviço público basta examinarmos a lei, não interessa outra conotação que não a jurídica”, tratando-se a atividade da Emater de serviço público, porque assim quis a lei, com a finalidade de “contribuir para o desenvolvimento auto-sustentado do meio rural do Amazonas, atuando como instrumento de ação técnico-administrativa para a execução eficiente das políticas agrária, agrícola, pesqueira e florestal”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002263-72.2002.4.01.3200 V O T O A prescrição O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
Na sua redação original, o CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, e na sua vigência o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) tinha jurisprudência sumulada no verbete n. 78, verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, passou-se a dispor que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Eis o dispositivo: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Em se tratando de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional consuma-se em cinco anos e corresponde à data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da declaração, ou à data de sua entrega, o que ocorrer por último.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, sobre a matéria, o Tema 383: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
No caso, houve a constituição do crédito em 01/04/2000, tendo a execução sido ajuizada em 20/08/2001, não decorrendo, portanto, o prazo prescricional, como exposto na sentença: “...a autoridade fazendária procedeu ao lançamento suplementar e emitiu a notificação ao apelante em 10/04/1997, dentro do prazo legal (fl. 61/62), já que, aplicando-se o artigo 173, I, do CTN, o termo ad quem seria 31/12/1997.
Não tendo havido impugnação, transitou em julgado em 01/04/2000, conforme termo de revelia (fls. 61/62).
Com o crédito regularmente constituído, a Procuradoria da Fazenda Nacional procedeu à inscrição em dívida ativa em 10 de maio de 2000 (f 1. 65) e ajuizou a ação em 20/08/2001, conforme fl. 02 dos autos da execução fiscal.
Dessa forma, verifica-se que entre a constituição definitiva do crédito (01/04/2000) e o ajuizamento da execução (20/08/2001) não decorreram mais de cinco anos, não havendo o que arguir em termos de prescrição.
E mesmo que se contasse da notificação do lançamento suplementar em 1997, após os 15 dias para impugnar o lançamento, ou seja, a partir de 26/04/1997, também não decorreriam os 5 anos.” Prejudicial de mérito afastada.
Mérito A certidão de dívida ativa Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, a certidão de dívida ativa deve conter, entre outros, o nome do devedor, o valor da dívida, a natureza e o fundamento legal da dívida.
Transcrevo o dispositivo: Art. 2º - (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que “os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa são exigidos a fim de evidenciar a certeza e a liquidez do crédito nela representados, de forma que eventual vício que não compromete a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, não justifica o reconhecimento de sua nulidade” (AC 0005531-82.2017.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 12/06/2024).
No caso concreto, a certidão de dívida ativa apresenta todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, contendo, em seus anexos, a natureza e o valor da dívida, inclusive encargos, o nome do devedor, o período de apuração e seu fundamento legal.
Nos termos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo da constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, somente podendo ser afastada por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
Tem-se, assim, que a Certidão de Dívida Ativa se origina de um prévio processo administrativo, e, estando regularmente inscrita, gozando de presunção de certeza e liquidez, não sendo o caso de se falar em novo processo administrativo, o qual não é indispensável à propositura da execução fiscal.
De qualquer forma, consta dos autos a informação de que foi emitido o espelho da “notificação do lançamento suplementar contendo o número da notificação, data da emissão, demonstrativos com valores e vencimentos de quotas”, o que demonstra que houve notificação do contribuinte, que deixou de apresentar impugnação.
Não houve, pois, o alegado cerceamento de defesa.
A imunidade pretendida A pretensão é de obtenção, pela apelante, da imunidade recíproca, prevista no art. 150 da Constituição: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2° A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A questão não exige maiores digressões, pois, como resolvido na sentença, na época do fato gerador, em 1997, relativo ao lançamento de IRPJ, a apelante não era autarquia, mas sim, empresa pública, denominada Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas (EMATER), não gozando, portanto, de imunidade tributária, que passou a ter somente com a edição do Decreto nº 15.817/94, transformada em autarquia e passando a se chamar Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do, Amazonas.
Transcrevo trecho da sentença: O lançamento suplementar de IRPJ que deu origem à execução fiscal embargada ocorreu em 10/04/1997, no entanto, refere-se ao exercício de 1992.
Verificando a Declaração correspondente ao referido lançamento constato que à época do fato gerador a embargante ainda era uma empresa pública, denominada Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas, não gozando, portanto de imunidade tributária.
Somente em 1994 houve a transformação da extinta EMATER em autarquia, passando a se chamar Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do, Amazonas, nos termos do Decreto n° 15.817, de 24/01/1994 (fls. 35/36).
Com a extinção da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Amazonas, a autarquia criada assumiu os direitos e obrigações da empresa extinta, conforme estabelece o art. 7° da mencionado Decreto.
Assim, como a transformação de empresa pública para autarquia ocorreu após a ocorrência do fato gerador, não pode ser aplicada a imunidade tributária, u .ma vez que as empresas públicas não possuem tal prerrogativa.
Fica, assim, mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002263-72.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002263-72.2002.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E FLORESTAL SUSTENTAVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PESSOA DE ARAUJO - AM1255 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRPJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CDA.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO.
INÁPLICÁVEL.
EMATER.
EMPRESA PÚBLICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte embargante em face da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0002263-72.2002.4.01.3200, que julgou improcedentes os embargos, visando afastar a cobrança de IRPJ com a alegação de que se trata de pessoa jurídica de direito público, que goza de imunidade tributária. 2.
Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como no caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, ou do vencimento do tributo, o que for posterior" (AgRg no REsp 1.301.722/MG, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 28/05/2014).
No caso, houve a constituição do crédito em 01/04/2000, tendo a execução sido ajuizada em 20/08/2001, não decorrendo, portanto, o prazo prescricional. 4.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que “os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa são exigidos a fim de evidenciar a certeza e a liquidez do crédito nela representados, de forma que eventual vício que não compromete a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, não justifica o reconhecimento de sua nulidade” (AC 0005531-82.2017.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 12/06/2024).
No caso concreto, a certidão de dívida ativa apresenta todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, contendo, em seus anexos, a natureza e o valor da dívida, inclusive encargos, o nome do devedor, o período de apuração e seu fundamento legal.
Consta, dos autos, ainda, a informação de que foi emitido o espelho da “notificação do lançamento suplementar contendo o número da notificação, data da emissão, demonstrativos com valores e vencimentos de quotas”, o que demonstra que houve notificação do contribuinte, que deixou de apresentar impugnação. 5.
Não tem a apelante direito à pretendida imunidade recíproca, visto que, na época do fato gerador, em 1997, relativo ao lançamento de IRPJ, a apelante não era autarquia, mas sim, empresa pública, denominada Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Amazonas (EMATER), não gozando, portanto, de imunidade tributária, que passou a ter somente com a edição do Decreto nº 15.817/94, transformada em autarquia e passando a se chamar Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do, Amazonas. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E FLORESTAL SUSTENTAVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PESSOA DE ARAUJO - AM1255 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002263-72.2002.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 06:50
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 06:50
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 15:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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15/09/2010 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2010 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/09/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/09/2010 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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