TRF1 - 1002319-68.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 16:53
Decorrido prazo de GILDA MONTEIRO DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GILDA MONTEIRO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GILDA MONTEIRO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GILDA MONTEIRO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002319-68.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BENICIO ANTONIO ELIAS DE FREITAS - GO35170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento – DER 17/09/2024 – Id 2150865262 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio-doença; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 2150864786). 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2167166877) constatou o seguinte: DOENÇA: Trombose venosa + Espondilodiscoartrose lombar + Neuralgia + Fibromialgia + Lupus + Síndrome do túnel do carpo + Esteatose hepática INCAPACIDADE: Não há incapacidade laborativa INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade laborativa 5.
O laudo médico pericial afirma que após análise documental e exame físico, não há indicação de incapacidade, apresentando quadro clínico estabilizado, sem limitações que impeçam a realização de atividades compatíveis com suas condições psicofisiológicas (Id 2167166877) 6.
Ausentes impugnações ao laudo, acolho a prova pericial, haja vista que a mesma, elaborada por especialista, fornece os elementos necessários à comprovação da inexistência de incapacidade laboral. 7.
Sendo assim, afigura-se inviável a concessão dos benefícios pretendidos, haja vista que não foi constatada nenhuma incapacidade ou redução para o exercício das atividades laborais habituais. 8.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 10.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 11.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:50
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002319-68.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo médico, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/01/2025 15:51
Juntada de informação
-
20/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:25
Juntada de manifestação
-
20/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 12:05
Juntada de laudo de perícia médica
-
07/01/2025 12:10
Perícia agendada
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de GILDA MONTEIRO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GILDA MONTEIRO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002319-68.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENICIO ANTONIO ELIAS DE FREITAS - GO35170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 18/01/2025, às 08h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
02/12/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:21
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002319-68.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENICIO ANTONIO ELIAS DE FREITAS - GO35170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/11/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GILDA MONTEIRO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GILDA MONTEIRO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002319-68.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILDA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENICIO ANTONIO ELIAS DE FREITAS - GO35170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por GILDA MONTEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obtenção de benefício por incapacidade. 2.
De início, vejo que não se está diante de uma das hipóteses previstas no parágrafo 1.º, do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que trata das causas que não se inserem na competência do Juizado Especial independentemente do valor dado à causa. 3.
Feita essa observação, vejo que a ação foi distribuída nesta Vara Federal, e o valor atribuído à causa foi de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). 4.
Conquanto o valor atribuído à causa não esteja adequadamente informado, uma vez que não obedeceu aos parâmetros do art. 292, § 1º e §2º do CPC, analisando o CNIS juntado no evento nº 2150865187, não vislumbro que o valor pretendido supera 60 salários mínimos.
Ainda, verifico que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Federal adjunto a esta Vara. 5.
Ante o exposto, evidencia-se a absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, tal como dispõe o § 3.º, artigo 3.º, da Lei n. 10.259/2001. 6.
Declaro, assim, a incompetência absoluta desta Vara Federal e determino, por conseguinte, o encaminhamento e redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal adjunto desta Subseção Judiciária de Jatai-GO. 7.
Com a preclusão do prazo recursal, proceda-se a redistribuição dos autos ao Juízo competente. 8.
Intime-se.
Cumpra-se. 9.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Declarada incompetência
-
03/10/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
02/10/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/10/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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