TRF1 - 0009132-46.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009132-46.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009132-46.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO JORGE GOULART DUBUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER GAMEIRO - SP28239 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009132-46.2006.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte embargada, INSS, em face da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0009132-46.2006.4.01.3900, que julgou procedentes os embargos, para excluir a parte embargante, FRANCISCO JORGE GOULART, da execução fiscal.
Sustenta o apelante que “a partir da vigência da Lei 8.620/93 a simples qualidade de sócio da Empresa, já seria suficiente para imputar à agravada a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos previdenciários em questão, em razão da culpa in vigilando.” Afirma que “o art. 13 da lei n. 8620/93 presume que os sócios das limitadas e os titulares de firma individual participam das relações fáticas que servem de Incidência à hipótese normativa tributária das contribuições previdenciárias”, entendendo que “nada há de ilegal ou inconstitucional nessa norma: pelo contrário, ela evita que os verdadeiros devedores se escondam atrás da pessoa jurídica titular no polo passivo da exação tributária”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009132-46.2006.4.01.3900 V O T O Mérito O redirecionamento da execução A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e o patrimônio de seus sócios, contudo, o Código Tributário Nacional, em seu art. 135, prevê serem pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica (inciso III).
As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 1335, inciso III, do CTN: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
No julgamento do REsp n. 1.643.944/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 981): O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Portanto, para que haja a responsabilização pessoal do sócio-gerente, há exigência de que ele tenha poderes de administração no momento da dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular, o que se aplica também a terceiros não sócios, com poderes de gerência, em conformidade com o art. 135, inciso III, do CTN.
O STJ fixou, então, a seguinte tese, no julgamento do REsp 1.377.019/SP (Tema Repetitivo 962): O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Desse modo, o sócio só poderá ser alcançado pelo redirecionamento fundado na dissolução irregular se ele era administrador no momento dessa dissolução.
Se o sócio se retirou antes da dissolução, tendo essa alteração contratual sido registrada na Junta Comercial, em regra, não poderá ser responsabilizado.
Na hipótese, verifica-se que não há comprovação de que a embargante ocupava qualquer cargo de gerência ou administração da empresa, pois, como anotado na sentença, ela integrava o Conselho de Administração da sociedade, destituída, portanto, de qualquer poder deliberativo.
Transcrevo trecho da sentença: Na hipótese, em que pese satisfatoriamente comprovada a condição de sócio, o embargante, conforme registra o documento de fl. 25, integrava/integra o Conselho de Administração da sociedade, órgão de caráter meramente deliberativo cujos membros são destituídos de quaisquer poderes executivos, diretivos ou administrativos.
Por conseguinte, mostra-se inviável atribuir-lhe a responsabilidade pelo débito exeqüendo, já que não exercia poderes de gestão sobre a sociedade.
Portanto, deve ser mantida a sentença, visto que a mera condição de sócio não é, de fato, suficiente a comprovar que detinha ele poderes de gestão sobre a empresa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009132-46.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009132-46.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO JORGE GOULART DUBUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER GAMEIRO - SP28239 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO.
TEMA 981 DO STJ.
NÃO COMPROVADA OCUPAÇÃO DE CARGO DE GERÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte embargada, INSS, em face da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0009132-46.2006.4.01.3900, que julgou procedentes os embargos, para excluir a parte embargante da execução fiscal. 2.
No julgamento do REsp n. 1.643.944/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 981): “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. 3.
A jurisprudência é firme no sentido de que o sócio só poderá ser alcançado pelo redirecionamento fundado na dissolução irregular se ele era administrador no momento dessa dissolução, visto que se o sócio se retirou antes da dissolução, tendo essa alteração contratual sido registrada na Junta Comercial, em regra, não poderá ser responsabilizado. 4.
Na hipótese, verifica-se que não há comprovação de que a embargante ocupava qualquer cargo de gerência ou administração da empresa, pois, como anotado na sentença, ela integrava o Conselho de Administração da sociedade, destituída, portanto, de qualquer poder deliberativo. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO JORGE GOULART DUBUS Advogado do(a) APELADO: WALTER GAMEIRO - SP28239 O processo nº 0009132-46.2006.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/01/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 08:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
05/03/2009 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
05/03/2009 17:21
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
16/02/2009 17:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010506-11.2007.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Carlos Alberto Costa Barbosa
Advogado: Ivo Evangelista de Avila
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:46
Processo nº 0002846-97.2006.4.01.3400
Sercomtel Celular S.A.
Presidente do Conselho Diretor da Agenci...
Advogado: Jose Valdemar Jaschke
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2006 08:00
Processo nº 1001636-29.2023.4.01.3907
Cremilson Maciel Barroso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Janderson Gleyton Gomes Moreira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 19:32
Processo nº 0000789-38.2018.4.01.3901
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Jose Romao da Silva
Advogado: Jose Rocha da Costa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 10:49
Processo nº 1001460-52.2024.4.01.3507
Gervalina Novais de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 17:51