TRF1 - 0034087-11.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034087-11.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034087-11.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EBDA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICO EM INFORMATICA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLY BRANTES MARTINS - MG116414 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034087-11.2013.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por EBDA CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM INFORMÁTICA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal propostos pela apelante em face da União (Fazenda Nacional), sem a condenação ao pagamento de custas ou honorários em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante reconhece a dívida exequenda e pleiteia a possibilidade de parcelamento do montante de forma acessível, em parcelas mensais fixas de R$200,00.
Alega que o indeferimento do pedido pela sentença resultaria em impossibilidade de quitação imediata, visto que a empresa não dispõe de bens para penhora e a capacidade financeira é limitada.
Argumenta que a sentença foi equivocada ao negar o parcelamento, insistindo que tal medida seria a única viável para que a apelante conseguisse saldar sua dívida, conforme sua real capacidade econômica.
A apelante afirma que a recusa em permitir o parcelamento, na prática, inviabilizaria o cumprimento da obrigação, solicitando, assim, a reforma integral da sentença.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença, afirmando que o magistrado de primeira instância decidiu corretamente ao indeferir o parcelamento, em consonância com a legislação aplicável.
A Fazenda Nacional sustenta que todos os princípios constitucionais foram devidamente observados, especialmente o contraditório e a ampla defesa, reiterando os fundamentos da decisão que já haviam sido suficientemente abordados na sentença e nos autos.
Por fim, solicita que o recurso seja desprovido e que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034087-11.2013.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, EBDA CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM INFORMÁTICA, reconhece a dívida objeto da execução e pleiteia a concessão do parcelamento do valor devido, em parcelas mensais de R$200,00, sob o argumento de que essa seria a única forma viável de quitação, considerando sua capacidade financeira.
Alega, ainda, que a sentença de primeira instância negou o pedido de parcelamento indevidamente, comprometendo a possibilidade de cumprimento da obrigação.
No entanto, a sentença proferida pelo juízo a quo foi clara ao afirmar que o parcelamento de débitos tributários é um benefício concedido nos termos estritos da legislação vigente, e que tal medida não poderia ser deferida fora dos casos legalmente pre
vistos.
Nesse sentido, a sentença destacou: “este só é possível nos casos legais e é benefício que pode ser deferido ao intento da embargada”.
O pedido de parcelamento do débito tributário encontra-se regulamentado pela Lei nº 10.522/02, que estabelece os parâmetros e condições para concessão de parcelamento de dívidas fiscais.
O pleito da apelante, ao sugerir a imposição de um parcelamento específico de R$200,00 por mês, carece de amparo legal, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador na definição das condições de parcelamento.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário conceder parcelamento fora dos parâmetros legais, conforme decidido em diversos precedentes.
Ademais, a jurisprudência também estabelece que, ainda que o parcelamento seja autorizado, ele não tem o condão de desconstituir garantias já constituídas no processo executivo.
Nesse sentido, cito: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ANTERIOR BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM GARANTIA.
LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Orientação jurisprudencial desta Corte, na esteira de entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, o de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento tributário, causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas sem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2.
Tratando de penhora em dinheiro, assim garantia do pagamento da dívida, o cumprimento do parcelamento convencionado entre as partes, com o regular pagamento das prestações convencionadas, vai, ao longo do tempo, amortizando o valor devido, de modo que deve o Juízo da execução verificar, na condução do feito, se o valor objeto da constrição não superará o débito remanescente, para fins de ajustamento da penhora on line, para se cumprir o princípio de que a execução deve se desenvolver voltada à satisfação do crédito do exequente, porém com a menor onerosidade possível para o executado. 3.
De outro lado, embora o parcelamento não determine a desconstituição da penhora em ativos financeiros, nada impede, a meu ver, que em face dele, e do correto cumprimento da avença, possa haver substituição do bem penhorado, para que não se verifique a alegada dupla oneração do contribuinte e eventual dificuldade do cumprimento mesmo da avença.
Não se cuidando, porém, de direito subjetivo do executado, tal possibilidade, quando for o caso, depende da anuência do exequente, devidamente justificada a recusa ao atendimento do pedido. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1003453-88.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/08/2020).
Por fim, destaco que a decisão de primeira instância respeitou integralmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais.
A União, em suas contrarrazões, corretamente defendeu a manutenção da sentença, visto que o pedido da apelante não se enquadra nas hipóteses previstas em lei para concessão de parcelamento.
Logo, não há razão para reformar a sentença recorrida, que corretamente aplicou a legislação vigente ao indeferir o pedido de parcelamento.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos termos em que foi proferida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034087-11.2013.4.01.9199 APELANTE: EBDA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICO EM INFORMATICA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
INDEFERIMENTO.
LEI Nº 10.522/02.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O parcelamento de débitos tributários constitui benefício regulado pela Lei nº 10.522/02, e a concessão deste deve observar os estritos termos legais, não sendo possível a fixação de condições pelo Judiciário fora dos parâmetros previstos na legislação. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário conceder parcelamento em condições específicas não previstas em lei, como solicitado pela apelante, que pretendeu o parcelamento em parcelas de R$200,00 mensais. 3.
Ainda que o parcelamento fosse autorizado, este não tem o condão de desconstituir garantias já constituídas no processo executivo, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Ag 1003453-88.2018.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 8ª Turma, PJe, julgado em 26/08/2020). 4.
Sentença de primeira instância devidamente fundamentada, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EBDA CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICO EM INFORMATICA Advogado do(a) APELANTE: DANIELLY BRANTES MARTINS - MG116414 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0034087-11.2013.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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03/01/2020 07:37
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 09:51
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 09:51
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 12:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM: 057 PRAT: 009
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04/07/2013 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2013 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/07/2013 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/07/2013 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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