TRF1 - 0001450-74.2014.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001450-74.2014.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO LIMA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371 e LORRANY LUCIANO DE CARVALHO - GO36291 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. 2.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 3.
Houve decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI 5090. 4. É o que importa relatar, passo a decidir.
ANÁLISE DO MÉRITO 5.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. 6.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória. À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 7. É o que se passa a fazer. 8.
Pois bem.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." 9.
Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. 10.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. 11.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. 12.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. 13.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, a mesma está pendente de ato do Conselho Curador do FGTS, a quem caberá determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 332 do CPC; 15.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 16.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar a parte autora; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 21. d) Advirto a parte autora que, considerados o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão tomada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º), eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º). 22. e) se for interposto recurso deverá ser citada a requerida para apresentar resposta, nos termos do § 4º do artigo 332 do CPC; 23. f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de ISRAEL VICENTE DE SENA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE JOEL DA SILVA NASCIMENTO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de DIVINO FATIMO OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de DURCELINA DA SILVA MARTINS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de WEINO CARLOS MARQUES SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de VALNEI PEREIRA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de WEDSON SARAIVA DE FRANCA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de DIVINO MARIANO DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSIVAM MATOS DE JESUS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de FABIO SANTOS CARNEIRO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de FABIO VITORINO DE SOUZA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de HELIO MENDES SOARES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de EVERALDO DA COSTA SOUZA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de AQUINO LUIZ DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de OZIEL PEREIRA DA SILVA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de VALMIR NONATO DE BRITO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE RODRIGUES SOUSA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ERMINIO DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DANTAS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de MALAQUIAS OLIVEIRA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BASTO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de JULIANO NARCISO DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ALAN SANTOS DE JESUS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA SEGUNDO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de IVONE DA COSTA DAMASCENA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de VANDERLEY CARLOS RODRIGUES CARRIJO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES DE AMORIM em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de ANILSOMAR XAVIER DE LIMA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de APARECIDO DALMI FRANCISCO ROCHA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de EMERSON OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de RAIKA LUCIA SILVA COSTA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de PRUDENCIO GONCALVES PEREIRA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de DANILA SOUSA CARVALHO SANTEIRO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de CELSIMAR DE SOUSA REIS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de ARILUCIO ALVES RESENDE em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de VALDEIR DE JESUS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de JOEL DA CONCEICAO TERTULINO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE JAILSON PEREIRA DA MOTA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de GEICIANE RAMOS DE ASSIS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de NILO JOSE SOARES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE DE SANTANA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de LINDOMAR VIEIRA TRINDADE em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de JAILSON JOSE DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCOS JOSE BASTOS DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de JANIO FERREIRA OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de FLEURI CARLOS FREITAS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de CLODOALDO APARECIDO ALCIDES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de LUCIMAR ANICETO DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de NEY LEANDRO FERREIRA ALEXANDRE em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de IVAN FELICIO DE REZENDE em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCIO JARDEL DOS REIS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO GONCALVES FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DIONISIO em 30/08/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
06/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/07/2021 10:27
Juntada de volume
-
02/07/2021 16:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/07/2021 16:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - MIGRAÇAO ORDENADA PJE
-
02/07/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2014 10:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - FGTS
-
03/07/2014 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 123 ANO VI, PUBLICADO EM 01/07/2014
-
27/06/2014 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/06/2014 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/06/2014 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2014 17:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2014 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 14:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/06/2014 14:45
INICIAL AUTUADA
-
05/06/2014 16:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/06/2014 16:12
INICIAL AUTUADA
-
05/06/2014 14:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000008-90.2018.4.01.3903
Ministerio Publico Federal
Jose Maria Santos Ferreira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 10:59
Processo nº 1040328-84.2024.4.01.3900
Jose Raimundo da Cruz Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Joanice Coelho Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 13:39
Processo nº 0037243-64.2011.4.01.3900
Jussara Keila Houat
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Roland Raad Massoud
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:13
Processo nº 1025646-32.2021.4.01.3900
Nilson dos Santos
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e ...
Advogado: Emilia Cristina Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2021 13:08
Processo nº 1012833-13.2024.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Setor Total Ville- Condominio 9
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2024 17:27