TRF1 - 0029214-90.2008.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029214-90.2008.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029214-90.2008.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SODEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA KRUSCHEWSKY MITCHELL MULLER - RJ135380 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0029214-90.2008.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SODEPAR - Administração e Participações LTDA de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 2006.34.00.022874-8 (PJE nº 0022285-94.2006.4.01.3400), na qual foi determinada a reunião das execuções fiscais contra o mesmo executado, com a remessa dos autos ao juízo da 18ª Vara do Distrito Federal, sem exame do pedido de substituição do bem penhorado por depósito apresentado pelo Agravante na condição de terceiro interessado.
Sustenta a Agravante que: a) não é possível a reunião das execuções, ante a ausência de pedido pelas partes, nos termos do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais; b) o imóvel penhorado foi adjudicado em seu favor por força de sentença judicial transitada em julgado, não sendo garantia de nenhuma outra execução fiscal; c) a sentença foi proferida em 17/01/2008, sendo que a avaliação e penhora somente ocorreram em 29/01/2008; d) desde 2004 o bem encontrava-se alienado ao BRB, sendo que a inscrição em dívida ativa se deu somente em 30/06/2006.
Sustenta, ainda: a) a inviabilidade de depósito integral do valor do bem, como pretendido pela Agravada, uma vez que não pode ser responsabilizada pelas dívidas da sociedade empresária executada; b) tem interesse na substituição do bem penhorado, que independe da anuência da Fazenda Pública; c) o imóvel encontra-se penhorado para garantia apenas a execução indicada, por dívida de R$ 3.593.932,66 (três milhões, quinhentos e noventa e três mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) não podendo garantir o pagamento das demais dívidas fiscais da devedora.
Requer a reforma da decisão agravada para garantir o direito de efetuar o depósito em dinheiro no valor do débito (R$ 3.593.932,66), com substituição do bem penhorado, devendo ser reformada a decisão que determinou a reunião dos processos.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 171/174).
A agravante, por meio da petição de fls. 185/186, requereu a baixa da penhora realizada nos autos principais, apresentando recibo de quitação da dívida cobrada na Execução Fiscal nº 2006.34.00.022874-8 (PJE nº 0022285-94.2006.4.01.3400).
O requerimento foi indeferido (fl. 192).
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0029214-90.2008.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A Agravante pretende a reforma da decisão que determinou a remessa dos autos à 18ª Vara Federal, para reunião das execuções fiscais propostas em desfavor da devedora Novo Rio Papeis Comércio e Indústria LTDA, com deferimento do pedido de substituição do bem imóvel penhorado por depósito em dinheiro correspondente ao valor integral do débito cobrado na execução fiscal, no montante de R$ 3.593.932,66 (três milhões, quinhentos e noventa e três mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Extrai-se dos autos que a Agravante sub-rogou-se nos direitos de crédito do Banco Regional de Brasília S/A - BRB em relação à devedora Novo Rio Papéis, Comércio e Industria Ltda, oriundo de Cédula de Crédito Bancária com Garantia Hipotecária, conforme ação judicial distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública em 06/07/2005, sob o n°2005.01.1.068531-9.
Em sentença publicada em 17/01/2008, houve adjudicação à Agravante do imóvel situado no SIG Sul, Quadra 01, Lotes 745, 755, 765, 775 e 785.
Todavia, foi realizada a penhora dos imóveis determinada pelo Juízo da 11ª Vara Federal, em razão de dívida no valor atualizado de R$ 3.593.932,66 (três milhões, quinhentos e noventa e três mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Na decisão agravada, foi determinada a reunião das execuções fiscais propostas em desfavor da devedora, considerando o potencial de liquidez do imóvel penhorado e o montante consolidado dos débitos fiscais da devedora, não tendo sido examinado o requerimento de substituição da penhora apresentado pelo Agravantes, na condição de terceiro interessado.
O pedido de antecipação da tutela formulado no agravo de instrumento foi bem examinado, podendo-se destacar o seguinte: “(...) Não vislumbro, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a medida antecipatória.
Afasto de início a alegação quanto à possibilidade de reunião dos processos por ausência de requerimento das partes, por entender que a medida prevista pode ser determinada de ofício pelo Juiz.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REUNIÃO, DE OFÍCIO, DE EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS CONTRA O MESMO DEVEDOR.
ADMISSIBILIDADE.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DA PARCELA DE 20% DE QUE TRATA O DECRETO LEI No 1025/69.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Ainda que inexista pedido da parte, pode o juiz ordenar a reunião de execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor, nos termos do art. 125, II, do CPC, mesmo não havendo conexão entre as causas. (Precedentes deste TRF e do STJ). 2.
Ademais, no caso em apreço, a concordância da exeqüente com o cálculo unificado do contador do juízo, que inclui os débitos cobrados nas três execuções, sem qualquer objeção à reunião dos processos, supre a ausência de manifestação prévia, não autorizando a invalidação do ato a esse fundamento. 3.
Inexiste ilegalidade na inclusão, sem prévia determinação judicial, no cálculo do débito fiscal exequendo, do percentual de 20%, disposto no art. 1° do DL 1.025/69, eis que se trata de encargo obrigatório do devedor. 4. É nula a citação feita em inobservância ao disposto no art. 223 do CPC. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 96.01.28696-9/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Quinta Turma, DJ de 03/02/2003, p.195) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REUNIÃO, DE OFÍCIO, DE EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS CONTRA O MESMO DEVEDOR.
ADMISSIBILIDADE.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DA PARCELA DE 20% DE QUE TRATA O DECRETO LEI N 01025/69.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Ainda que inexista pedido da parte, pode o juiz ordenar a reunião de execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor, nos termos do art. 125, II, do CPC, mesmo não havendo conexão entre as causas. (Precedentes deste TRF e do STJ). (...) 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 96.01.28696-9/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, Quinta Turma, D) de 03/02/2003, p.195) (...) 12.
A teor do disposto no artigo 28 da Lei n. 6.830/80, o juiz poderá, "por conveniência da unidade da garantia da execução ordenar a reunião dos processos contra o mesmo devedor".
O referido dispositivo faculta ao juiz decidir pela oportunidade da adoção da medida. (AC 387737, Processo 97.03.058525-6/SP; Relator Juiz Miguel Di Pierrô, Sexta Turma, DJ de 24/09/2007, p. 297) (...) 3- Ao juiz é dado reunir as execuções fiscais contra mesmo devedor por razões de conveniência e oportunidade: aglutiná-las não é direito da parte, sendo legítimo ao julgador, explicitando justo motivo, tal pleito indeferir. (...) 7- Agravo interno da executada não provido. 8- Peças liberadas pelo Relator, em 08/11/2005, para publicação do acórdão. (AGTAG 2005.01.00.047319-O/MG, Rel.
Desembargad ederal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, D3 de 29/ 05, p. 55) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÕES FISCAIS DE PARTES IDÊNTICAS - REUNIÃO DE FEITOS EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS - POSSIBILIDADE - O JUIZ PODE, A PEDIDO DA PARTE OU DE OFÍCIO, DETERMINAR A REUNIÃO DOS FEITOS CONEXOS OU CONTINENTES, DESDE QUE O FAÇA NO INTERESSE DE GARANTIR A UNIDADE DA EXECUÇÃO E DE ATENDER O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ESTANDO EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS, ÓBICE NÃO HÁ A REFERIDA REUNIÃO, PODENDO A PENHORA SE UNIVERSALIZAR PARA ALCANÇAR OS DOIS PROCESSOS.
II - CONFLITO IMPROCEDENTE - COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (CC 9802111775/RJ, Desembargador Federal Frederico Gueiros, Quarta Turma, DJ 09/06/1999) No caso, é justificada, nesta análise preliminar, a cautela do Juiz a quo ao determinar de ofício a reunião das execuções para se aferir posteriormente se possível a medida requerida pela agravante.
Verifico que a agravante celebrou com o BRB contrato de cessão de crédito decorrente de créditos advindos de cédula de crédito comercial emitida em favor do BRB pela empresa Novo Rios Papéis e Indústria LTDA, em 03/01/2007 (fls. 84/87), cuja homologação se deu em 05/12/2007 (fls. 77/78).
Com isso, não há que se falar em decisão favorável à adjudicação em data anterior à avaliação e penhora, tendo em vista a existência de inscrição do débito desde 22/02/2006.
Por outro lado, constata-se, a existência de execuções diversas ajuizadas contra a executada, Novo Rios Papéis e Indústria LTDA, desde o ano de 2004 (2004.34.00.014426-0, 2005.34.00.029635-0, 2006.34.00.016225-1, 2004.34.00.015163-5 e 2007.34.00.015434-7), conforme informado pela exeqüente ao Juízo em sua manifestação.
O art. 185 do CTN, com a nova redação dada pela LC 118/2005, marca a data da inscrição do débito em dívida para caracterização de fraude à execução: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Veja-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLU-SÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO - FRAUDE DE EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CO-EXECUTADO - AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A fraude de execução vem em prejuízo não só para os credores, como na fraude contra credores, prejudica a eficácia da prestação da atividade jurisdicional, na medida em que visa obstar o processo execução, ou condenatório, já em discussão. (...) 4 - A Lei Complementar n. 0118/2005 alterou a redação do art. 185, do CTN, e acabou por ampliar o período de suspeição dos atos alienatórios ou onerosos dos bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Nota-se, portanto, que basta a inscrição do débito, sem a exigência da propositura da execução fiscaL (AG 288772, Processo: 2007.03.00.000490-3/SP, Relator Juiz Nery Junior Terceira Turma, DJ de 05/09/2007, p. 191) TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE BENS APÓS A INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇAO (ART. 185 DO CTN).
PENHORA DO BEM ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR IMPROCEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do Art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou onera ção de bens ou renda, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em fase de execução, fraude esta considerada absoluta, que não admite prova em contrário. 2 - A penhora realizada em bem alienado em fraude à execução não pode ser defendida por embargos de terceiro senhor e possuidor, Art. 1046 do CPC, pois a aquisição de bem alienado com fraude à execução macula tanto a propriedade como a posse adquirida com a propriedade (Código Civil, Art. 492). 3 - O registro de penhora não é marco inicial para caracterizar a fraude à execução, em relação a terceiro, mas sim a inscrição do crédito na dívida pública e o ajuizamento da execução (Art. 185, CTN). 4 - Comprovado que a alienação do bem penhorado deu-se após a inscrição do crédito e execução contra o alienante, Ouro Verde S/A, caracterizada está a fraude à execução, sendo a penhora legítima. 5 - Apelação e remessa ex officio providas. 6 - Sentença reformada. (AC 94.01.31958-8/MG, Rel.
Juiz Luiz Airton de Carvalho, Terceira Turma, D3 de 12/02/1999, p. 181) EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA OCORRIDA APÓS A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - FRAUDE À EXECUÇÃO - MEAÇÃO DA ESPOSA - RECUJ O PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A transferência do bem constrito, no caso dos autos, ocorreu após a inscrição da dívida e a propositura da execução, reduzindo o devedor à insolvência, o que leva à presunção de ocorrência de fraude, a teor do disposto no art. 185 do CTN. 2.
Não obstante o art. 185 do CTN, ao tratar da ocorrência de fraude à execução, faça referência expressa a crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa "em fase de execução", o que pressupõe, em tese, o ajuizamento da execução e a citação válida e regular do devedor, presume-se fraudulenta a alienação de bens do devedor promovida após a inscrição do débito como dívida ativa, visto que, com o registro do crédito tributário, dá-se início à fase de execução, pois é a partir de tal ato que o referido crédito passa a gozar de presunção de liquidez e certeza, tornando-se exeqüível.
A reforçar tal entendimento, a Lei Complementar 118/2005, ao dar nova redação ao mencionado art. 185 do CTN, suprimiu a expressão "em fase de execução". (...) 5.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. (AC 204753, Processo: 94.03.076946-7/SP, Relator Juiza Ramza Tartuce, Quinta Turma, DJ de 12/12/2007, p. 374).
O art. 273 do CPC dispõe acerca da possibilidade de o juiz proceder à antecipação dos efeitos da medida pretendida desde que atendidos os requisitos e observado o constante de seu § 2 0 : Art. 273.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1° Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. 6 2°Não se concederá a antecipacão da tutela auando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (destaquei) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA NA MESMA BASE TERRITORIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim, a 'prova inequívoca', 'a verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa' ou o 'manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação d existência de 'perigo de irreversibilidade do pro vime antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo c preciso.
O despacho que defere liminarmente a antecipação da tutela com apoio, apenas, na demonstração do "fumus boni júris' e do "periculum in mora' malfere a disciplina do artigo 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei n 0 8.952/94. (Precedente do STJ, REsp. 131.853-SC, Rel.
Ministro Menezes Direito, DJU de 08.02.1999, pág. 276). 2.
Agravo a que se nega provimento. (AG 2002.01.00.005097-O/DF, Rel.
Desembargador Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 16/08/2002, p. 75) ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - ANTECIPAÇÃO (DENEGADA) DOS EFEITOS DA TUTELA: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (INEXISTÊNCIA) E DESDE QUE NÃO SE CARACTERIZE "IRREVERSIBILIDADE" DA MEDIDA ("SELO DE PUREZA" ABIC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Para a aplicação do instituto de "antecipação dos efeitos da tutela" (art. 273 do CPC), necessária a concorrência da verossimilhaça, do fundado receio da dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu: concomitância dos pressupostos, não se podendo olvidar o comando proibitivo do seu § 2° (desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado). (AG 1998.01.00.097541-9/DF, Rel.
Juiz Luciano Tolentino Amaral, Primeira Turma, D3 de 13/01/2000, p. 15) No presente caso mostra-se evidente o perigo da irreversibilidade da medida acaso concedida, tendo em vista possível venda do imóvel a terceiro de boa-fé, com as implicações que a situação possa configurar.
O perigo de dano irreparável é em favor da Fazenda.
Ademais, é recomendável, sempre que possível, como na hipótese dos autos, o contraditório, para se afastar no caso em concreto as dúvidas suscitadas.
Finalmente, é de todo duvidoso o procedimento adotado para atacar a decisão guerreada, posto tratar-se de terceiro estranho à execução fiscal.
Caso tenha direito ao imóvel não necessitaria de oferecer o valor da execução para a liberação do bem, bastaria pedir nos embargos de terceiro.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. (...)” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que é faculdade outorgada ao Juiz a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980 (Tema 392).
Nesse mesmo sentido, voltou a julgar a Corte Superior mais recentemente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APENSAMENTO DE EXECUÇÕES.
ART. 28 DA LEI 6.830/1980.
FACULDADE DO JUIZ.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.
No mesmo sentido, a 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz.
Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2.
Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud.
Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017.
Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca.
Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018.
Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.452.451/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.) No caso, Aliás, verifica-se que os embargos de terceiro opostos pela Agravante (Processo nº 0013906-96.2008.4.01.3400) foram julgados improcedentes, com reconhecimento de fraude, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, com trânsito em julgado certificado em 30/11/2010.
Além disso, as execuções fiscais ajuizadas pela União (PFN) contra a empresa executada, Novo Rio Papéis Comércio e Indústria Ltda. apresentam valor consolidado superior a 18 (dezoito) milhões de reis, tendo o imóvel sido avaliado em 12 (doze) milhões de reais, estando bem demonstrada a necessidade de reunião das execuções.
O requerimento de substituição da penhora deve ser examinado no Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em assim sendo, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0029214-90.2008.4.01.0000 AGRAVANTE: SODEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA KRUSCHEWSKY MITCHELL MULLER - RJ135380 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO, DE OFÍCIO, DE EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS CONTRA O MESMO DEVEDOR.
CONVENIÊNCIA DA UNIDADE DA GARANTIA DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830, de 1980, é faculdade outorgada ao juiz (Tema 392). 2.
Constatado que o valor do móvel penhorado pode garantir o pagamento do valor exigido nas execuções reunidas, deve-se reconhecer que está bem fundamentada a decisão que determinou a reunião dos processos, não sendo caso de reforma. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: SODEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA KRUSCHEWSKY MITCHELL MULLER - RJ135380 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0029214-90.2008.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/11/2024 Horário: 14:00 Local: Local: Sala 1 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/01/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 16:32
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 16:32
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 16:32
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/07/2014 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/09/2009 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/09/2009 17:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/08/2009 13:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 09/O
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17/08/2009 09:27
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2009 18:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO - ARM DA FAZENDA
-
03/08/2009 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
29/07/2009 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 03/08/2009. Destino: 10/ M
-
15/07/2009 18:51
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERINDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/07/2009 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.02/A
-
15/07/2009 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
10/07/2009 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
08/07/2009 17:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
07/07/2009 13:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
07/05/2009 12:02
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BERNARDO FELIPE FONSECA IUNES - CARGA
-
06/05/2009 18:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2197040 SUBSTABELECIMENTO
-
06/05/2009 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.27/A
-
06/05/2009 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
05/05/2009 16:54
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
29/10/2008 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
28/10/2008 13:55
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
28/10/2008 13:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2085443 APRESENTANDO
-
28/10/2008 13:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2094060 RESPOSTA AO AGRAVO
-
24/10/2008 12:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 27/A
-
06/10/2008 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL
-
06/10/2008 17:41
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
09/09/2008 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
04/09/2008 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 09/09/2008. Teor do despacho : 09H
-
27/08/2008 18:38
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERINDO PEDIDO. (INTERLOCUTÓRIO)
-
27/08/2008 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.02/A
-
27/08/2008 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
26/08/2008 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
26/08/2008 16:42
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
26/08/2008 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2062158 REQUERENDO
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25/08/2008 18:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2026902 MANIFESTACAO
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04/08/2008 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 04/08/2008.. (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/07/2008 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/08/2008. Teor do despacho : 09-F
-
23/07/2008 15:59
FAX EXPEDIDO - AO JUIZO A QUO
-
23/07/2008 14:01
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERINDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (INTERLOCUTÓRIO)
-
23/07/2008 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 02/A
-
23/07/2008 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
26/06/2008 16:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
19/06/2008 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
18/06/2008 18:29
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/06/2008 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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