TRF1 - 1005454-62.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:52
Desentranhado o documento
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04/07/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:16
Juntada de Ofício
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01/07/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo D em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 22:20
Juntada de alegações/razões finais
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11/03/2025 00:30
Publicado Ato ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005454-62.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: EDSON FEITOSA DINIZ Advogado do(a) REU: JESSICA DE ALMEIDA - MT32466/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) EDSON FEITOSA DINIZ, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
JESSICA DE ALMEIDA, OAB/MT sob o nº 32.466/O para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
09/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:11
Juntada de alegações/razões finais
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25/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:10
Juntada de manifestação
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JESSICA DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de EDSON FEITOSA DINIZ em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EDSON FEITOSA DINIZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:19
Juntada de manifestação
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13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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13/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:22
Juntada de Ata de audiência
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12/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:06
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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07/02/2025 12:44
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005454-62.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: EDSON FEITOSA DINIZ Advogado do(a) REU: JESSICA DE ALMEIDA - MT32466/O DECISÃO Defiro o pedido ID 2168671877, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/02/2025, às 14h do horário de Mato Grosso (15h do horário de Brasília), tudo pelo método de virtual.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhlZmI1ZGMtZDhkOC00ZTljLTg3OWItM2E5YjIzYWI3ZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222163e291-e744-40b9-a79e-dd1b7fc5f381%22%7d No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 2159665942.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
06/02/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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04/02/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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31/01/2025 13:40
Juntada de manifestação
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28/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:01
Juntada de Ofício
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13/01/2025 16:35
Juntada de e-mail
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13/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de JESSICA DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005454-62.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDSON FEITOSA DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA DE ALMEIDA - MT32466/O ATA DE AUDIÊNCIA Em 14/11/2024, às 15h30, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com conexão à internet, o MM.
Juiz Federal Substituto Dr.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES.
Presente o réu EDSON FEITOSA DINIZ, acompanhado de sua advogada DRA JESSICA DE ALMEIDA, OAB/MT sob o nº 32.466/O.
Iniciada a audiência, foram realizadas as qualificações e inquirições das testemunhas arroladas pela acusação: a) FELIPE AUGUSTO FINGER, Agente Ambiental Federal; b) DENNILSON MATHEUS GOMES DIAS, CPF nº *33.***.*28-72, residente na Teles Pires, Quadra 04, lote 16, bairro Cidade Bela, Alta Floresta/MT; c) MANOEL CEVERINO CRUZ, CPF nº *53.***.*15-15, Rua Ademar de Barros, 280, bairro Cidade Bela, Alta Floresta/MT.
O MPF se manifestou pela desistência das oitivas das testemunhas FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e EVERALDO CAETANO, bem como requereu a redesignação da audiência para realização da oitiva da testemunha ALEXANDRE MARQUES.
A audiência foi gravada digitalmente, ficando os arquivos armazenados no servidor desta Subseção Judiciária.
Após a juntada do termo, será efetuada a inserção dos arquivos nos autos.
Ao final, foi proferido o seguinte DESPACHO pelo MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: “Homologo a desistência das testemunhas ALEXANRE MARQUES e EVERALDO CAETANO.
Acolho o pedido do MPF e determino a redesignação da presente audiência para que seja realizada a oitiva da testemunha ALEXANDRE MARQUES e o interrogatório do réu.
REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 20/02/2025, às 15h do horário de Mato Grosso (16h do horário de Brasília), para oitiva da testemunha ALEXANDRE MARQUES e interrogatório do réu, tudo pelo método virtual de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams.
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhlZmI1ZGMtZDhkOC00ZTljLTg3OWItM2E5YjIzYWI3ZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222163e291-e744-40b9-a79e-dd1b7fc5f381%22%7d Saliento que caberá ao Sr.
Oficial de Justiça da diligência que obtenha da parte intimada os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar a realização do ato VIRTUAL, devendo certificar todo nos autos.
Na mesma ocasião, o Sr.
Oficial de Justiça esclareça aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no Ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 (telefone institucional - Whatsapp), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato.
Saem as partes intimadas.” NADA MAIS HAVENDO, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal Substituto.
Eu, Paula de Sá Pereira de Campos, Técnica Judiciária, que o digitei.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/11/2024 19:27
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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22/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:46
Juntada de Ata de audiência
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13/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:30
Juntada de outras peças
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11/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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06/11/2024 13:10
Juntada de outras peças
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06/11/2024 13:05
Juntada de comprovante (outros)
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28/10/2024 14:13
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JESSICA DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005454-62.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDSON FEITOSA DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA DE ALMEIDA - MT32466/O DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Edson Feitosa Diniz em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 55, da Lei 9.605/98; e no art. 2º, da Lei 8.176/91, na forma do art. 70 do Código Penal.
Segundo a acusação, no dia 07/09/2019, o réu, de forma livre e consciente, executou a extração de recursos minerais e explorou matéria-prima pertencente à União, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, no interior da Terra Indígena Kayabi, por meio de balsa de mergulho que navegava no Rio Teles Pires, com mergulhadores e equipamentos de extração de minério (ouro).
A denúncia foi recebida em 02/05/2024 (ID 2124656587).
Devidamente citado, o réu pugnou pela declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, e pugnou pelo reconhecimento de excesso de acusação (ID 2133306657).
O MPF apresentou manifestação no ID 2130301003, na qual aquiesceu com o reconhecimento da prescrição e pugnou pela rejeição dos demais pedidos.
Passo a decidir. 1.
Prescrição – delito previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98 A prescrição da pretensão punitiva abstrata tem previsão no artigo 109 do Código Penal, segundo o qual “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Os prazos prescricionais, por sua vez, vêm elencados nos incisos do artigo 109, de acordo com o máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente para o crime.
No caso vertente, um dos fatos típicos imputado ao requerido consiste no crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98.
O crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98 estabelece, em seu preceito secundário, a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Outrossim, não há previsão de causas de aumento ou diminuição de pena para o caso específico dos autos.
O prazo prescricional correspondente é de quatro anos, segundo disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal.
Assim, após a prática do fato delitivo (07/09/2019) não ocorreram quaisquer das causas interruptivas da prescrição estabelecidas no artigo 117 do Código Penal, tendo perpassado mais de quatro anos até a data de recebimento da denúncia (02/05/2024).
Dessa forma, imperioso é reconhecer que a conduta tipificada no art. 55 da Lei 9.605/98 foi alcançada pela prescrição a pretensão punitiva estatal. 2.
Absolvição sumária A Lei nº 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no art. 397.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” Quanto à alegada necessidade de aplicação do princípio da consunção, entendo que não merece prosperar.
Os delitos previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/98 (tutela o meio ambiente) e no art. 2º da Lei n.
Lei 8.176/91 (tutela bens da União) protegem bens jurídicos distintos, de modo que não há conflito aparente de normas (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1856109/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti, julgado em 16/06/2020).
As demais impugnações apresentadas pelo réu em sua resposta à acusação são relacionadas à efetiva comprovação da prática delitiva, questões estas afetas ao mérito.
Como anotado, nesta fase do processo vigora o princípio do in dubio pro societatis, de modo que, não incidindo nenhum dos casos previstos no art. 397 do CPP, impõe-se o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em ausência de justa causa para sua deflagração.
Diante do exposto: a) Reconheço a extinção da punibilidade do réu quanto ao delito tipificado no art. 55 da Lei n. 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, V, do CPB. b) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, e determino o prosseguimento da ação penal, com relação ao crime previsto no art. 2º, da Lei 8.176/91.
Considerando os termos da Resolução CNJ n° 314 que, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, DESIGNO audiência para o dia 14/11/2024, às 15h30min do horário de Mato Grosso, ocasião em que será realizado o interrogatório do réu, pelo método virtual de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet.
Registro que o aludido sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
As partes envolvidas no ato designado (Ministério Público Federal e advogados) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
No prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo deverá ser encaminhado, COM URGÊNCIA, para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada na presente decisão.
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgzYzlhZGEtNzRmOS00NzZlLWIzZjUtYWZlNjE1NGI5ZmQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22437fa4bc-1c5c-4f91-89c7-6576841a3afc%22%7d Ainda, saliento que caberá ao Sr.
Oficial de Justiça da diligência que obtenha da parte intimada os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar o ato de inquirição VIRTUAL da aludida testemunha.
Na mesma ocasião, o Sr.
Oficial de Justiça esclareça aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no Ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 ou (66) 99226-0816 (telefone institucional), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato..
Intime-se o MPF e o Réu, por meio do advogado, para atualizar as informações de dados telemáticos (contato telefônico, e-mail, etc) de testemunha(s) acima relacionada(s), a fim de viabilizar a respectiva intimação e participação dela(s) no(s) ato(s) designado(s).
Concedo o prazo de 10 dias para as supracitadas providências pelo MPF e defesa, cujo decurso sem informações que viabilizem a intimação/localização das aludida(s) será interpretado como desistência tácita da produção de prova correspondente.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/10/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:09
Juntada de parecer
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24/06/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:40
Juntada de resposta à acusação
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21/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:19
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2024 16:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/05/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 01:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 01:16
Recebida a denúncia contra EDSON FEITOSA DINIZ - CPF: *29.***.*62-04 (REQUERIDO)
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29/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 18:01
Juntada de denúncia
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26/05/2023 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/05/2023 02:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 19:57
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2023 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 23:05
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:38
Juntada de parecer
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24/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 08:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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28/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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