TRF1 - 0003834-02.1998.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003834-02.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003834-02.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO GONCALVES MONTALVAO - GO23441-A e SAMUEL MARTINS GONCALVES - GO17385-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003834-02.1998.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SOBEBE Distribuição e Logística Ltda. contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e aplicando multa por litigância de má-fé.
Nos embargos, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente os pedidos constantes da petição inicial.
Sustenta que a finalidade da ação originária não foi a restituição de crédito tributário, mas sim o reconhecimento judicial da compensação já realizada administrativamente, bem como o afastamento da multa imposta em decorrência do auto de infração.
Argumenta que não houve pedido de restituição, tampouco se buscou o recebimento em duplicidade do crédito do FINSOCIAL.
Ressalta que a decisão embargada desconsiderou esses aspectos, tratando a pretensão como se fosse voltada à restituição do indébito, o que não condiz com a realidade dos autos.
Afirma que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, por ter o acórdão decidido fora dos limites do pedido formulado.
A União, em contrarrazões, sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Alega que a decisão enfrentou de forma suficiente todos os pontos relevantes ao julgamento, e que os embargos de declaração estão sendo utilizados com a finalidade indevida de rediscutir matéria já decidida.
Cita jurisprudência do STJ e deste Tribunal para reforçar o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003834-02.1998.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de analisar os pedidos de reconhecimento da compensação tributária já realizada e de afastamento da multa imposta em auto de infração, bem como de apreciar de forma adequada a condenação por litigância de má-fé.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que o acórdão teria deixado de analisar o pedido de reconhecimento da compensação e de afastamento da multa, ressalta-se que a questão foi devidamente enfrentada na decisão colegiada, conforme se depreende do seguinte trecho: "Ao optar pela restituição judicial do crédito reconhecido na ação judicial 91.00.30254-6, a apelante não poderia utilizar este mesmo crédito para a compensação administrativa pretendida ou para evitar cobrança de tributos outros que resultou na lavratura do auto de infração que pretende desconstituir também assentada na existência do crédito judicial em processo de restituição." Quanto à condenação por litigância de má-fé, a decisão também apresentou fundamentação expressa: "Acertada também a sentença quanto à condenação de litigância de má-fé processual na provocação de incidente processual manifestamente infundado, previsto no art. 17, VI, do CPC/1973.
Isso porque a inexistência de compensação foi comprovada e, de outro laudo, comprovada a opção da apelante em restituir o crédito que pretendia compensar via precatório." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Os fundamentos foram analisados de forma clara, coerente e conclusiva, não havendo omissão a ser suprida.
O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscutir matéria de mérito, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Ademais, a simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos apontados pela parte não configura vício apto a ensejar a integração do julgado, tampouco gera nulidade, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
O acórdão analisou a questão com clareza e fundamentação suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas a expor os fundamentos que embasam a decisão tomada, conforme a técnica de fundamentação suficiente.
Vale conferir: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SÚMULA 83 DO STJ NÃO COMBATIDA DE FORMA EFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que formaram o seu convencimento sobre a inaplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 2.
Já decidiu a Primeira Seção desta Corte na Rcl 33.162/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 17/04/2017, que "[...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada.
Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003834-02.1998.4.01.3400 APELANTE: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SOBEBE Distribuição e Logística Ltda. contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e aplicando multa por litigância de má-fé.
A embargante sustentou que o acórdão não apreciou adequadamente os pedidos de reconhecimento da compensação tributária já realizada e de afastamento da multa imposta em auto de infração, bem como a ausência de pedido de restituição de indébito, o que teria conduzido a julgamento fora dos limites do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos pedidos da inicial, em especial (i) o reconhecimento da compensação tributária já realizada; (ii) o afastamento da multa decorrente de auto de infração; e (iii) a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração.
Não se constatou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
A decisão colegiada enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, incluindo os pedidos relacionados à compensação tributária e à multa por infração.
A tentativa da embargante revela inconformismo com o teor da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afasta a necessidade de o julgador se pronunciar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando que exponha fundamentação suficiente para a resolução da lide.
Ainda que para fins de prequestionamento, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a oposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A simples discordância da parte com os fundamentos adotados no acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2.
A decisão judicial não está obrigada a examinar exaustivamente todos os argumentos da parte, desde que contenha fundamentação suficiente. 3.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados não configura omissão suprível por embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 23.04.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL MARTINS GONCALVES - GO17385-A, RODRIGO GONCALVES MONTALVAO - GO23441-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003834-02.1998.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003834-02.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003834-02.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO GONCALVES MONTALVAO - GO23441-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003834-02.1998.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Sobebe - Sociedade de Bebidas Brasiliense Ltda. em face da sentença que assim decidiu: (...) 17.
Pelo principio da causalidade e considerando que, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, a Autora já estava a executar o crédito cujo reconhecimento ora se requer, recai sobre ela todos os encargos da sucumbência. 18.
Acolho ainda o pedido de litigãncia de má-fé formulado em desfavor da Autora, na medida em que, não obstante tenha optado pelo recebimento de seu crédito mediante precatório (expedido em 2007 — fl. 395), deu prosseguimento ao presente feito, para o qual não havia mais qualquer utilidade depois dessa sua opção.
Assim, considero a conduta da Autora como incursa no disposto no artigo 17, IV e VI do CPC, por se opor à extinção do presente processo a partir da data da expedição do precatório, com a provocação de incidentes inteiramente desnecessários, como a realização de prova pericial. 19.
Pelo exposto, reconheço a falta de interesse processual e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI, do Código do Processo Civil. 20.
Condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios que, com arrimo no artigo 20, §4", do Código Processual Civil, fixo em R$10.000,00 (dez mil) reais.
Condeno-o ainda ao pagamento de multa por litigãncia de má-fé, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, a ser corrigido de acordo com a tabela da Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a empresa apelante argumenta que a sentença foi equivocada, pois seu objetivo com a ação não era receber o crédito duas vezes, mas sim regularizar a compensação já realizada e afastar o auto de infração nº 14052.004631/94-51 com aplicação de multa de 100%, por entender que não contraria a repetição dos valores pagos indevidamente, sendo que quando da propositura desta ação (fevereiro/1998) sequer havia previsão de tempo para uma possível restituição, tendo ocorrido apenas a partir de 2009, quando foi liberada a primeira parcela do precatório.
Alega ainda que a sentença não se ateve aos pedidos formulados na inicial, que buscava a validação da compensação e o cancelamento da multa, sem qualquer solicitação de repetição de indébito.
Defende que, diante da natureza exclusivamente do direito da questão, o Tribunal pode julgar diretamente o mérito, conforme o art. 515, §3º, do CPC.
Requer a reforma integral da sentença com o reconhecimento da compensação e a nulidade do auto de infração.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003834-02.1998.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A matéria impugnada nesta apelação interposta por Sobebe - Sociedade de Bebidas Brasiliense Ltda - em face da sentença que reconheceu a falta de interesse processual da parte autora, consiste no reconhecimento da compensação de tributos com a consequente nulidade do auto de infração, e e a condenou em litigância de má-fé "por se opor à extinção do presente processo a partir da data da expedição do precatório, com a provocação de incidentes inteiramente desnecessários, como a realização de prova pericial".
Colhe-se da leitura da petição inicial (fls. 3/17 do id: 39664534 ) que a ação ordinária versa sobre a validação da compensação do crédito judicial do FINSOCIAL apurado no período de setembro/89 a dezembro/91 para pagamento de débito da COFINS (abril/92 a abril/93) “independia do pedido prévio ao Fisco”, conforme art. 2º da IN-SRF nº 32/97, alegando ser nulo o auto de infração lançado em 18/11/94 frente ao seu direito de compensar os pagamentos indevidos (art. 66 da Lei 8.383/91), facultando ao contribuinte lançar os registros da sua compensação sujeitando-se à verificação do Fisco (art. 150, § 4º do CTN).
Por conseguinte, a parte autora requereu a anulação do Auto de Infração do qual foi notificado em 18/11/1994 para recolher a COFINS do período de abril/92 a abril/93, acrescida de multa de 100%, quando já havia formalizado a questionada compensação, e formalizou os seguintes pedidos: c1) reconhecer o direito da Autora de compensar, nos termos do preconizado no art. 66, da Lei n °8.383/91, administrativamente em sua própria contabilidade, como_ aliás já o foi, os valores indevidamente recolhidos ao FINSOCIAL,,às aliquotas excedentes 0,5% (meio por cento) incidente sobre o seu FATURAMENYO, julgadas inconstitucionais pelo STF no RE. 150.764-1/PE, com aquelas devidas à COFINS, amplamente admitido pela jurisprudência do STJ e TRF ia Região, em razão de sujeitar essa espécie tributária à lançamento por regime de homologação (art. 150, § 4°, do CTN (item VI desta peça); c2) que seja declarada a nulidade do crédito fiscal relativo a COFINS decorrente do Auto de Infração descrito _no item V desta' peça e exigido no processo administrativo n° 14052.004.631/94-51, que foi devidamente compensado na forma do item anterior; c3) que seja reconhecido aos créditos tributários do FINSOCIAL a compensar, a correção monetária na forma referida no item DC desta peça, recompondo-se nos cálculos os índices que foram expurgados pelos planos econômicos governamentais, além dos juros legais, na forma da lei e segundo a jurisprudência dominante, conforme, tabela da contadoria dessa Justiça Federal, tudo a apurar ao final, em liquidação de sentença; d) que seja ainda a Ré, condenada nas despesas, custas processuais e honorários advocatícios emergentes da sucumbência; Por sua vez, a União Federal contestou (fls. 175/180 do id: 39664534) sustentando a prescrição das parcelas recolhidas no quinquênio que precedeu a propositura desta ação e a impossibilidade de compensação de créditos ilíquidos.
Merece destacar que o laudo da perícia contábil é categórico ao confirmar a inexistência da compensação em debate (fl. 126/142 do id: 39664544).
Ainda, a União Federal, na sua manifestação de fls. 201/203 do id: 39664534, esclareceu que o "suposto crédito de FINSOCIAL, que alega ter, foi decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado proferido no processo n° 91.00.30254-6 (...) e na fase de execução, inclusive com a expedição de precatório no valor de R$ 1.498.944.95 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil e novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 1.423.997,71 referente ao crédito da SOBEBE" e que a autora "optou no processo n° 91.00.30254-6 pela restituição do crédito de FINSOCIAL, mediante precatório, não poderia se valer do mesmo crédito para realizar a compensação pretendida".
A sentença atacada está corretamente fundamentada ao considerar a carência de interesse processual, uma vez que não havia crédito disponível para indenização, pois este já estava sendo restituído na execução judicial do crédito do FINSOCIAL.
Ao optar pela restituição judicial do crédito reconhecido na ação judicial 91.00.30254-6, a apelante não poderia utilizar este mesmo crédito para a compensação administrativa pretendida ou para evitar cobrança de tributos outros que resultou na lavratura do auto de infração que pretende desconstituir também assentada na existência do crédito judicial em processo de restituição.
Demais disso, a expedição do referido precatório ocorreu anos antes da prolação da sentença em 04/02/2011.
Isso porque, a certidão de inteiro teor dos autos Execução Diversa por Título Judicial nº 91.0030254-6 (fl. 205 do id: 39664544), emitida em 13/03/2008, já certificou que "e foi expedido precatório (fls. 361-362) no valor de R$ 1.498.944,95 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 1.423.997,71 referente ao crédito da SOBEBE".
A considerar a referida certidão de inteiro teor, a apelante dispôs de pelo menos três anos para apresentar tais esclarecimentos nos autos e, assim, possivelmente esvaziaria a necessidade de realizar a perícia contábil.
Sentença corretamente fundamentada ao considerar a carência de interesse processual, uma vez que não havia crédito disponível para compensação, sendo mantida a validade do auto de infração.
Acertada também a sentença quanto à condenação de litigância de má-fé processual na provocação de incidente processual manifestamente infundado, previsto no art. 17, VI, do CPC/1973.
Isso porque a inexistência de compensação foi comprovada e, de outro laudo, comprovada a opção da apelante em restituir o crédito que pretendia compensar via precatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003834-02.1998.4.01.3400 APELANTE: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ SENDO RESTITUÍDO NA AÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A ação ordinária visa à validação da compensação de crédito judicial referente ao FINSOCIAL, apurada entre setembro/1989 e dezembro/1991, com débitos da COFINS do período de abril/1992 a abril/1993, com a consequente nulidade de auto de infração, argumentando que compensação sido efetivada administrativamente, com fundamento no art. 66 da Lei 8.383/1991. 2.
O Laudo pericial contábil confirmou a inexistência da compensação alegada, sendo o crédito do FINSOCIAL já estava sendo restituído por meio de precatório expedido no valor de R$ 1.498.944,95, conforme certidão de inteiro teor dos autos da Execução Diversa por Título Judicial. 3.
Optando a parte autora pela restituição judicial do crédito por meio de precatório, restou inviável a utilização do mesmo crédito para compensação administrativa ou para evitar a cobrança de outros tributos, resultando na lavratura do auto de infração questionado. 4.
Sentença corretamente fundamentada ao considerar a carência de interesse processual, uma vez que não havia crédito disponível para compensação, sendo mantida a validade do auto de infração. 5.
Configurada a litigância de má-fé, ante a provocação de incidente processual manifestamente infundado, conforme art. 17, VI, do CPC/1973. 6.
Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GONCALVES MONTALVAO - GO23441-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003834-02.1998.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/01/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 17:03
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 17:03
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 17:00
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 16:59
Juntada de Petição (outras)
-
29/11/2019 11:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
11/05/2011 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
10/05/2011 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
09/05/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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