TRF1 - 0002440-26.2009.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0002440-26.2009.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: C. & N.
COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA – ME – CNPJ: 05.***.***/0001-00; NORMA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO CPF: *55.***.*79-49; CARLOS ANTÔNIO DIAS LOURENÇO CPF: *67.***.*13-34.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 13/03/2009 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra C. & N.
COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA – ME (devedor original), NORMA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO e CARLOS ANTÔNIO DIAS LOURENÇO (codevedores), objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1524263, data da inscrição: 13/10/2008, que instruí a inicial executiva.
Intimado o exequente do despacho (ID 2090874154) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se pela inocorrência da prescrição (ID 2124491269), em síntese, que: “[…] Isto porque, constatada a dissolução irregular da sociedade executada ocorreu o redirecionamento da execução aos sócios administradores em junho/2014.
A citação do codevedor Carlos Antonio Dias ocorrida em junho/2016 gera nova interrupção do prazo prescricional.
E ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem do prazo do art. 40 da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 3 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS[1]).
SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo).
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente.
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
O outro codevedor Norma do Socorro Cardoso Dias foi citado em novembro/2016, gerando nova interrupção do prazo prescricional.
Após a citação - que zerou a contagem dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.8309/80, a primeira diligência negativa visando à localização de ativos/bens penhoráveis do executado foi por meio do sistema SISBAJUD.
Do resultado negativo da diligência, foi expedido o mandado de penhora de bens, do qual a exequente foi intimada em janeiro/2018 (fls. 113/v), nessa data iniciando, novamente, segundo o REsp nº 1.340.553/RS, a contagem automática dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 .
Efetivamente, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40 da LEF.
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a constrição efetiva requerida dentro dos prazos,"zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 4 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS).
SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados.
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3.").
Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
Ainda não tendo decorrido desde então o decurso do prazo para consumação da prescrição, em novembro/2019 a exequente requereu a expedição do mandado de penhora sobre a embarcação de propriedade do executado (fls. 144).
O pedido foi deferido em fevereiro/2020.
A exequente foi intimada do resultado da diligência em setembro/2021.
Em outubro/2021 requereu nova penhora Sisbajud, que foi deferida por esse Juízo em agosto/2022 (ID 1247941280).
A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a inércia imputável ao credor.
No caso vertente, o processo não ficou paralisado em momento algum por mais de cinco anos por inércia do exequente, pressuposto necessário para a decretação da prescrição.
O que se verifica é a atuação incessante do exequente no sentido de localizar bens do executado.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, não há falar em prescrição intercorrente, nos termos dos seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR OFICIA LDE JUSTIÇA FRUSTRADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº210/TFR.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.
APLICAÇÃO DE NORMA DO CPC - ART.219.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS E IMPULSO PROCESSUAL PROMOVIDOS PELA EXEQÜENTE [...] 4.
Não ocorre a prescrição intercorrente se o credor atende às determinações do juízo da execução, impulsionando o processo e promovendo diligências de seu mister.5.
Recurso especial improvido.(REsp 416.922/RO, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 256).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
IMPULSÃO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
I - Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para à paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa.
Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o quinquídio legal.II - Recurso Especial provido.(REsp 242.838/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 245).
Isso posto, restou evidente, portanto, a impossibilidade de se decretar a prescrição intercorrente do crédito no caso em exame, pois não se observou os requisitos exigidos no art. 40, da Lei Federal nº 6.830/1980 a luz da interpretação do REsp 1340553/RS.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DOS MECANISMOS DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO Dentre as balizas fixadas através de temas repetitivos do STJ (REsp 1.340.553/RS - temas 566, 567, 568 ,569, 570 e 571 - Informativo 635 do STJ), destaca-se: “a demora do Poder Judiciário para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos) há que ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência")”.
Neste sentido, colaciona-se trecho do julgado do STJ (informativo 635), que trata das referidas balizas de maneira pormenorizada: DESTAQUE A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Inicialmente, registre-se que o art. 40, caput, da LEF não dá qualquer opção ao Juiz (verbo: "suspenderá") diante da constatação de que não foram encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
De observar também que o art. 40, § 3º, da LEF quando se refere à localização do devedor ou dos bens para a interrupção da prescrição intercorrente ("§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução") não se refere à localização daqueles por parte da Fazenda Pública, mas a sua localização por parte do Poder Judiciário.
Isto porque a palavra "encontrados", se interpretada à luz do princípio constitucional da eficiência, somente pode se referir a encontrados pelo Poder Judiciário.
Explica-se.
A Fazenda Pública de posse de um indicativo de endereço ou bem penhorável peticiona em juízo requerendo a citação ou penhora consoante as informações dadas ao Poder Judiciário.
Essa petição, por si só, não satisfaz o requisito do art. 40, § 3º, da LEF.
Para todos os efeitos, o devedor ou os bens ainda não foram encontrados (trata-se de mera indicação). É preciso também que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial).
Desse modo, estarão "Encontrados que sejam, [...] o devedor ou os bens", consoante o exige o art. 40, § 3º, da LEF.
Outrossim, a providência requerida ao Poder Judiciário deve resultar em efetiva citação ou penhora - constrição patrimonial (isto é: ser frutífera/eficiente), ainda que estas ocorram fora do prazo de 6 (seis) anos.
Indiferente ao caso que a penhora (constrição patrimonial) perdure, que o bem penhorado (constrito) seja efetivamente levado a leilão e que o leilão seja positivo.
Cumprido o requisito, a prescrição intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera, até porque, não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou.
Isto significa que o Poder Judiciário precisa dar resposta às providências solicitadas pelo exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos, ainda que para além desse prazo.
Nesse sentido, a demora do Poder Judiciário para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos) há que ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
Se a providência requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário excepcionalmente reconhecer a sua culpa (aplicação direta ou analógica da Súmula n. 106/STJ), o que deve ser averiguado de forma casuística, já que depende de pressupostos fáticos.
Neste ponto, observa-se que a ausência de inércia do exequente de que trata o art. 40 da LEF é uma ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição.
Essa é a característica específica do rito da LEF a distingui-lo dos demais casos de prescrição intercorrente.
Decorre de leitura particular que se faz do art. 40, § 3º, da LEF que não está presente em nenhum outro procedimento afora a execução fiscal.
Assim, diante das questões fáticas constantes do presente feito, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Isto porque a(s) demoras verificada(s) no feito é(são) imputável(is) ao próprio mecanismo do Judiciário.
Dentre as balizas fixadas através de temas repetitivos do STJ (REsp 1.340.553/RS - temas 566, 567,568 ,569, 570 e 571 - Informativo 635 do STJ), destaca-se que a marcha do prazo prescricional somente se inicia coma intimação da Fazenda Pública acerca da ausência de bens e que a ausência de intimação da Fazenda faz presumir prejuízo à mesma: “Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF. ” .
Analisando a marcha processual, percebe-se que a autarquia respondeu pronta e diligentemente a cada intimação para movimentar o processo.
Assim a demora não pode ser atribuída à inércia da parte exequente e, sim, à morosidade da máquina judiciária, de sorte que a autora não pode ser punida pelo reconhecimento de prescrição intercorrente Enfim, a culpa pela demora no andamento do feito é imputável ao próprio Judiciário, o que afasta o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente.
CONCLUSÃO Pela(s) razão(ões) acima exposta(s) não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular.
Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[2].
Requer o pronunciamento do Juízo acerca de todos os argumentos expostos tanto para fins de prequestionamento quanto para se evitar eventual omissão a ensejar futura apresentação de embargos de declaração.” Autos conclusos.
Sentencio.
Registro os atos e termos processuais relevantes para auxiliar na análise da prescrição intercorrente à luz da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Inicialmente os constantes do id. 276361869.
Em 24/04/2009 foi proferido despacho ordenador da citação, pelo juízo originário da 6ª Vara Federal/SJPA, via carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Breves-PA (p. 10).
Expedida a precatória com diligência para citar, penhorar ou arrestar e avaliação.
Após reiterada solicitação acerca do cumprimento da diligência foi devolvida a precatória no dia 28/02/2013 (p. 30) com citação negativa, em razão de não localizar a sede da sociedade empresária executada no endereço indicado: “MARGEM ESQUERDA DO RIO PARAUAU, S/Nº, ZONA RURAL, BREVES-PA, CEP. 68800-000”, conforme certidão de 30/07/2010 do oficial de justiça do juízo deprecado (p. 29).
Ciência ao exequente no dia 31/05/2013, com remessa dos autos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (p. 33).
Requereu ao juízo a citação na modalidade do edital.
Despacho (p. 40-42) determinou diversas medidas executivas, inclusive a citação ficta.
Assim, a executada foi citada por edital, sendo o edital de citação publicado no dia 28/08/2013 (p. 45).
Não pagou a dívida e nem garantiu a execução.
Intimado o exequente, requereu a pesquisa no sistema BACENJUD em busca de informações sobre a existência de ativos em nome da sociedade executada.
Realizada pesquisa no sistema eletrônico BACENJUD, a penhora on line restou infrutífera (p. 54-55).
Ciência ao exequente no dia 06/06/2014, com remessa dos autos a PFPA (p. 57), requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, redirecionando a execução aos sócios-gerentes NORMA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO e CARLOS ANTÔNIO DIAS LOURENÇO, o que foi deferido nos termos da fundamentação da decisão proferida dia 26/08/2014 (p. 65-71).
Ato contínuo foi expedida carta precatória a Comarca de Breves para a citação, penhora e avaliação em nome dos codevedores.
Após reiterada solicitação de cumprimento, foi devolvida a carta precatória referente ao codevedor CARLOS ANTÔNIO DIAS LOURENÇO com diligência negativa conforme certidão de 14/07/2015 do oficial de justiça avaliador do juízo deprecado (p. 101).
O exequente foi intimado da citação negativa e forneceu novo endereço em Belém-PA, assim CARLOS ANTÔNIO DIAS LOURENÇO foi efetivamente citado no dia 29/06/2016, conforme aviso de recebimento positivo (p 115).
A citação da codevedora NORMA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO também foi negativa na primeira tentativa, nos termos das certidão do oficial de justiça do juízo deprecado de Breves (p. 119).
Despacho (p. 131-133) determinou diversas medidas executivas, inclusive a citação ficta.
Assim a codevedora foi citada pelo edital publicado no dia 21/03/2017 (p 136).
A mesma não compareceu aos autos para resistir à pretensão executiva.
Intimado o exequente requereu ao juízo pesquisa no sistema Bacenjud em relação aos codevedores.
Assim foi realizada a pesquisa eletrônica que restou infrutífera a tentativa de penhora on line (p 142-144).
Intimado o exequente da inexistência de ativos em nome dos codevedores dia 08/09/2017 (p. 145).
O mandado de penhora em relação ao codevedor CARLOS ANTÔNIO DIAS LOURENÇO restou infrutífero, conforme certidão do oficial de justiça avaliador (p. 164).
Ciente o exequente, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias enquanto aguarda-se as diligências efetivadas para busca de bens penhoráveis (p. 165).
Juntou aos autos do processo executivo respostas das pesquisas negativas no SNCR, Cartório Imobiliário (p. 172-175), B3 S.A – BRASIL, BOLSA, BALCÃO (p. 185).
Assim foi proferido despacho, em 26/03/2018, que determinou a suspensão do curso da execução com fulcro no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (p. 169).
Ciência ao exequente em abril de 2018 (p. 170).
Proferido despacho (p. 189) determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório com termo inicial: 09/03/2019.
Exequente informa a existência de embarcação em nome do codevedor CARLOS ANTÔNIO DIAS LOURENÇO, sendo que a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental afirma que “desconhece o paradeiro da embarcação descrita na lista anexa”. (p. 197-200).
Inseridos os nomes dos executados no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, em atendimento a requerimento do exequente, conforme documento serasa experian de 23/10/2019 (p. 202).
Requereu, o exequente, a penhora da embarcação indicada, com memória de cálculo atualizada do valor do débito exequendo (p. 204-206).
Deferida a penhora da embarcação no endereço indicado via despacho de 14/02/2020 (p. 207).
Processo físico foi migrado ao sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) dia 12/07/2020 (id. 276361870).
A penhora da embarcação restou infrutífera pela sua não localização e que foi vendida no ano de 2005 na cidade de Porto de Moz-PA, e não há outros bens a penhorar, nos termos da certidão da oficiala de justiça avaliadora federal (id. 749525474).
Exequente requereu nova pesquisa no SISBAJUD, com memória de cálculo atualizada do valor do débito exequendo no importe de R$ 1.010.630,83 (id. 777837990).
Deferido, conforme decisão (id. 1247941280).
Realizada a diligência negativa no dia 26/05/2023 (id. 1646222390).
Intimado o exequente, manifestou-se pela inocorrência da prescrição intercorrente e imputou a demora no andamento do feito a ineficiência do Judiciário (id. 2124491269). É o relatório.
Não assiste razão ao exequente na forma exposta em sua manifestação (id. 2124491269), haja vista a consumação da prescrição no curso do processo, e atuação deste juízo na busca de bens penhoráveis a satisfação do crédito exequendo.
No caso concreto em análise o Juízo de Direto da Comarca de Breves-PA, devolveu a precatória com citação negativa da sociedade empresária executada, em razão de não localizar a sede da sociedade empresária executada no endereço indicado: “MARGEM ESQUERDA DO RIO PARAUAU.
S/Nº, ZONA RURAL, BREVES-PA, CEP. 68800-000”, conforme certidão de 30/07/2010 do oficial de justiça do juízo deprecado (id. 276361869, p. 29).
Desse fato presume-se que a dissolução irregular da pessoa jurídica precedeu ao ato processual de citação, inaugurando o início do prazo prescricional para o redirecionamento da execução, razão pela qual se enquadra perfeitamente nos itens 12 e 14 (i) da TESE REPETITIVA (TEMA 444).
Nesse sentido, o dia 30/07/2010 (diligência de citação negativa da pessoa jurídica) é o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, com prazo de cinco anos para efetivar a citação dos codevedores (execução redirecionada).
Ocorre que o sócio gerente CARLOS ANTÔNIO DIAS LOURENÇO foi efetivamente citado pelos Correios no dia 29/06/2016, nos termos do aviso de recebimento positivo (id. 276361869, p. 115) e a codevedora NORMA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO foi citada por edital publicado dia 21/03/2017 (id. 276361869, p. 136).
Conclui-se que a citação dos codevedores não interrompeu o fluxo do prazo para redirecionar a execução, pois se efetivou (ato citatório) fora do prazo de 5 (cinco) anos, segundo o VOTO do EXMO.
SR.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3): “Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada".
A lei não discrimina.
Já os demais impactos do "redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o REsp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quinquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade.
Desse modo, feito o "redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais").
Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais, já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento.
O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito a situações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF.” (grifo original) Assim, a jurisprudência dominante atual acerca da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, conforme tese repetitiva fixada no julgamento do REsp 1.201.993 – SP (2010/0127595-2) – TEMA 444, quanto ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento em caso de dissolução irregular preexistente ou ulterior à citação pessoal da empresa, disciplina nesse sentido, conforme EMENTA do acórdão: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 – ART. 1.036 DO CPC/2015 – E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO”. [...] TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA “[…] 9.
Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). (grifo original) 10.
No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa – com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). (grifo original) 11.
De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12.
Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. (grifei) 13.
No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. (grifo original) TESE REPETITIVA 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (grifei) (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” No caso concreto dos autos, no período de 30/06/2010 (diligência de citação negativa da pessoa jurídica em Breves) a 29/06/2016 (efetivação da citação do codevedor, sendo a codevedora citada de forma ficta em março de 2017) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, consumando-se a prescrição para o redirecionamento da execução.
Dessa forma, o redirecionamento não ocorreu regularmente dentro do prazo quinquenal próprio, estando fulminado pela prescrição.
Registre-se que o termo final para o redirecionamento da execução, no caso concreto, ocorreu dia 30/06/2015.
Passa-se à análise da prescrição intercorrente com base nas teses vinculantes fixadas no Recurso Especial Nº 1.340.553 - RS.
Conforme o relatado acima, a sociedade empresária executada foi citada de forma ficta dia 28/08/2013, configurando marco interruptivo do curso prescricional.
Em seguida o exequente foi intimado da acerca da inexistência de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica (diligência infrutífera BACENJUD), com remessa dos autos a PFPA dia 06/06/2014 (id. 276361869, p. 57).
Desde então, não houve efetivação de constrição patrimonial capaz de interromper o fluxo do prazo prescricional.
Importante dizer que a embarcação indicada (na fase do redirecionamento com prazo prescrito) não foi objeto de penhora, pois foi vendida no ano de 2005, antes da propositura da execução fiscal, conforme o exposto no relatório.
Assim, não houve constrição efetiva da embarcação capaz de interromper o prazo prescricional, como deseja o exequente em sua manifestação.
Então, aplicando ao caso concreto as teses fixadas no REsp 1.340.553 – RS, o termo inicial da suspensão anual do curso da execução e do prazo da prescricional ocorreu dia 06/06/2014 (data da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica), iniciando-se automaticamente o prazo quinquenal prescricional no dia 06/06/2015, sendo o termo final dia 06/06/2020, haja vista a inexistência de constrição patrimonial e ausência de causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional, considerando que o redirecionamento foi realizado com prazo prescrito.
E ainda que esse admitisse a regularidade do redirecionamento da execução fiscal, a pretensão executiva estaria prescrita, haja vista que o exequente foi intimado da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional em abril de 2018 (id. 276361869, p. 170), com termo final em abril de 2024, haja vista não haver efetiva constrição patrimonial.
Importante ressaltar, que as infrutíferas diligências como penhora on line via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD), tanto em relação a pessoa jurídica (devedora originária) quanto a física (sócio-administrador), não têm aptidão para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, que exige diligência positiva (providência frutífera) de penhora de bens. É a inteligência da tese vinculante prevista item 4.3 da EMENTA do acórdão do REsp 1.340.553/RS.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121, EMENTA “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 276361869), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica executada em 06/06/2014, data da remessa dos autos à PFPA (p. 57).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF.
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 06/06/2015 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 06/06/2020.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 16 (dezesseis) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Quanto à imputação ao Judiciário na demora no cumprimento dos autos, registre-se que o cumprimento da precatória nas Comarcas do Estado do Pará demanda tempo, somando-se a demora excessiva do pagamento, a cargo do exequente, de despesas do oficial de justiça do juízo deprecado para realizar a diligência.
No caso dos autos, o despacho ordenador da citação ocorreu em abril de 2009, para diligência no endereço a “MARGEM ESQUERDA DO RIO PARAUAU, S/Nº, ZONA RURAL, BREVES-PA, CEP. 68800-000”; no mesmo despacho (juízo de origem) consta a advertência de pagamento de custas para cumprimento da diligência (item 2), mormente em local de difícil acesso como o endereço descrito.
Houve excesso de tempo para devolução da precatória, considerando o local da diligência.
Após a expedição de ofícios da Secretaria deste juízo reiterando o cumprimento da diligência deprecada, a carta foi devolvida em 2013 (id. 276361869, p. 30).
Assim, não houve demora na citação imputado ao Judiciário, haja vista que o juízo determinou a citação via precatória no tempo adequado, o que resultou em citação negativa, haja vista a não localização da sede da executada, logo inaplicável o enunciado da Súmula 106 STJ.
Conforme o relatório desta sentença, foram realizados todos os atos para citação requeridos pelo exequente e exauridas todas as possíveis buscas de bens a penhorar.
Ademais, também cabe ao exequente diligenciar junto ao juízo deprecado a fim de imprimir celeridade no cumprimento da diligência, aperfeiçoando-se no pagamento das custas do oficial de justiça do juízo deprecado onde o ato será cumprido, comprovando o pagamento diretamente no juízo deprecado, evitando desperdício de tempo na tramitação de atos de comunicação entre deprecante e deprecado para viabilizar o pagamento da diligência do ato deprecado.
Reza o enunciado da Súmula 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Caso haja agravo de instrumento em tramitação, comunique-se ao Desembargador Federal Relator do recurso.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
04/08/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 10:25
Proferida decisão interlocutória
-
02/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 16:36
Juntada de diligência
-
09/09/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 21:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 13:36
Decorrido prazo de C. & N. COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - ME em 26/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:36
Decorrido prazo de NORMA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO em 26/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DIAS LOURENCO em 26/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 19:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/07/2020 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2020 04:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2020.
-
15/07/2020 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 16:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/07/2020 16:55
Juntada de volume
-
30/06/2020 12:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/02/2020 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/02/2020 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/10/2019 14:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
28/10/2019 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE SERASAJUD
-
28/10/2019 14:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - SERASAJUD
-
30/08/2019 14:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/08/2019 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2019 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2019 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/06/2019 08:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/06/2019 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 17:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
14/12/2018 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2018 14:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
05/04/2018 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇOES JUNTADAS DE Nº016995 E 018277
-
03/04/2018 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 10:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/03/2018 15:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2018 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2018 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/12/2017 12:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/12/2017 12:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
23/11/2017 12:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
20/10/2017 14:07
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
16/10/2017 10:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
21/09/2017 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2017 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 11:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/09/2017 14:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/09/2017 14:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/08/2017 14:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/07/2017 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2017 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 10:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/05/2017 17:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/03/2017 16:51
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1/PA Nº 50, EM 21/03/2017.
-
20/03/2017 17:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
09/01/2017 10:08
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/01/2017 10:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
21/11/2016 11:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
16/09/2016 18:07
CitaçãoORDENADA
-
16/09/2016 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2016 11:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2016 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/07/2016 12:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2016 12:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
07/07/2016 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2016 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/06/2016 08:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/06/2016 13:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº207/2015BREVES/PA
-
22/06/2016 13:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/05/2016 13:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
27/04/2016 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2016 10:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2016 11:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/01/2016 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2015 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/12/2015 14:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/11/2015 14:50
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - OF 525/2015
-
21/09/2015 16:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N206/2015 BREVES/PA
-
21/09/2015 16:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/08/2015 16:00
OFICIO EXPEDIDO
-
31/07/2015 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2015 12:12
OFICIO EXPEDIDO - OF. 291/2015- 2ª VARA DE BREVES/PA
-
25/03/2015 13:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/03/2015 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2015 16:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CP Nº 207/2015 E DA CONSULTA PROCESSUAL NO SÍTIO DO TJPA
-
23/03/2015 15:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - RECEBIDA EM 11/02/2015
-
21/01/2015 13:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 207
-
21/01/2015 13:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 206
-
27/11/2014 15:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/11/2014 15:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
17/09/2014 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2014 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2014 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/08/2014 14:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
26/08/2014 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ECVD- 00056.2014.00093900.1.00315/00032
-
19/08/2014 17:54
Conclusos para decisão- MULTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
-
20/06/2014 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2014 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 11:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/05/2014 17:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
23/05/2014 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
23/05/2014 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2014 14:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2014 14:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/01/2014 10:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/11/2013 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2013 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2013 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/11/2013 17:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - EDITAL DE CITAÇÃO
-
04/11/2013 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/11/2013 17:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/09/2013 14:12
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 166, EM 28.08.13
-
19/08/2013 14:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
19/08/2013 14:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
05/08/2013 12:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/07/2013 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2013 09:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2013 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2013 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2013 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/05/2013 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
16/04/2013 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2013 09:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/12/2010 17:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
09/11/2010 12:08
OFICIO EXPEDIDO
-
05/11/2010 09:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
13/09/2010 17:16
OFICIO EXPEDIDO
-
13/09/2010 17:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - solicitar informarções acerca do cumprimento da carta precatória.
-
13/07/2010 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2010 18:33
OFICIO EXPEDIDO
-
01/06/2010 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
-
04/06/2009 12:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
04/06/2009 12:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 363/2009 - COM DE BREVES/PA
-
24/04/2009 17:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/04/2009 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2009 15:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2009 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2009 09:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/04/2009 09:32
INICIAL AUTUADA
-
27/03/2009 11:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2009
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011805-43.2009.4.01.3500
Mig Administracao e Participacoes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael Fabiano dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2009 16:30
Processo nº 0011805-43.2009.4.01.3500
Mig Administracao e Participacoes LTDA
Uniao Federal
Advogado: Margareth de Freitas Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:08
Processo nº 0044664-42.2010.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Auta Iria Magno Cavalleiro de Macedo
Advogado: Adriana Gomes de Paula Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2012 10:25
Processo nº 0009056-06.2007.4.01.3700
Caxias Veiculos e Pecas LTDA
Caxias Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:46
Processo nº 0034056-79.2009.4.01.0000
Comercial Carneiro LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renata Martinez Galdao de Albuquerque
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2009 16:55