TRF1 - 0001427-42.2012.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001427-42.2012.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BRASIL CENTRAL COMERCIO DE SEMENTES LTDA - ME, JOAO BATISTA SOBRINHO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de BRASIL CENTRAL COMERCIO DE SEMENTES LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 29/03/2012, foi ajuizada a execução.
Em 03/10/2024, a parte exequente informou a ocorrência de prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.415.
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi-TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Por fim, homologo a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado desta sentença.
Intimem-se.
Após, remetam-se ao arquivo.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
19/11/2020 21:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2020 21:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2020 10:03
Juntada de manifestação
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30/10/2020 14:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOBRINHO em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 14:26
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL COMERCIO DE SEMENTES LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 02:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 11:51
Processo suspenso ou sobrestado
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09/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 13:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/09/2020 13:23
Juntada de volume
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10/08/2020 17:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/11/2019 13:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 40,LEF
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06/11/2019 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "PROSSIGA-SE NO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FL. 276. "
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09/10/2019 13:14
Conclusos para decisão
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07/10/2019 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/09/2019 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2019 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/08/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/08/2019 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDENADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF.
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02/07/2019 16:38
Conclusos para decisão
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02/07/2019 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO EXEQUENTE
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01/07/2019 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 13:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/06/2019 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA AO EXEQUENTE PRA REQUERER O QUE ENTENDER
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03/06/2019 17:58
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO DE SENTENÇA
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08/05/2019 12:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO, AGUARDANDO JULGAMENTO.
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06/05/2019 17:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/05/2019 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO QUE O JUÍZO ESTÁ INTEGRALMENTE GARANTIDO PELA PENHORA REALIZADADA À FL. 166 (...), SUSPENDA-SE O CURSO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO ATÉ O JULGAMENTO DOS ALUDIDOS EMBARGOS.
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23/04/2019 12:06
Conclusos para decisão
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23/04/2019 12:06
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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12/04/2019 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISÃO:15/04/2019
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05/04/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/04/2019 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COM RAZÃO O LEILOEIRO (...) ASSIM, CASO VENHA A SER REALIZADO O LEILÃO, JÁ QUE HÁ EMBARGOS DE TERCEIROS PENDENTES PRETENDENDO A RETIRADO DO BEM DO CERTAME, DO PRODUTO DA LIENAÇÃO, DEVEM SER RESPEITADOS 50% AO ATUAL PROPRIÉTARIO FR
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03/04/2019 13:30
Conclusos para despacho
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22/03/2019 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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22/03/2019 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇAO DO LEILOEIRO PUBLICO OFICIAL
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21/03/2019 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2019 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/02/2019 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/02/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2019 14:46
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
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11/02/2019 16:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO LEILOEIRO
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11/02/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - REMETIDO EM 11/02/2019, PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO NO E-DJF1 Nº 027 DO DIA 12/02/2019.
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11/02/2019 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/02/2019 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...)DESIGNO, DESDE JÁ, O DIA 22/04/2019, A PARTIR DAS 13:00 HORAS E ENCERRAMENTO ÀS 13:59 HORAS PARA A REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO LEILÃO DO(S) BEM(BENS) PENHORADO(S)/AVALIADO(S). NÃO SENDO ALCANÇADO LANÇO IGUAL OU
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11/02/2019 12:33
Conclusos para decisão
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14/08/2018 11:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ A DESIGNAÇÃO DA DATA DO PRÓXIMO LEILÃO.
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07/08/2018 10:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/08/2018 08:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO.
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26/07/2018 15:15
Conclusos para decisão
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17/07/2018 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR INFORMA VALOR ATUALIZADO DO DEBITO
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16/07/2018 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2018 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/05/2018 13:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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14/05/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2018 12:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/04/2018 12:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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26/02/2018 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2018 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/01/2018 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 11:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/01/2018 09:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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14/12/2017 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2017 12:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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01/12/2017 10:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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01/12/2017 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/11/2017 11:42
Conclusos para despacho
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25/09/2017 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2017 10:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/08/2017 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2017 12:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/07/2017 10:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/07/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/07/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/06/2017 12:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOMEAÇÃO ADVOGADO DATIVO
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20/06/2017 12:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/06/2017 12:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/05/2017 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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28/04/2017 12:08
EXTRACAO DE CERTIDAO - TRANSCURSO DO PRAZO DO EDITAL.
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20/03/2017 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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20/03/2017 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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20/03/2017 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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15/03/2017 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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14/03/2017 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2017 13:26
Conclusos para decisão
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21/02/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2017 11:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/01/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/12/2016 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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06/12/2016 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2016 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/11/2016 17:39
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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29/09/2016 10:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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16/09/2016 00:00
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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16/08/2016 13:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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12/08/2016 16:35
EXTRACAO DE CERTIDAO - RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
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02/08/2016 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/08/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2016 10:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/07/2016 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/06/2016 08:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2016 08:25
Conclusos para decisão
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02/06/2016 14:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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30/05/2016 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2016 15:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/05/2016 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/05/2016 18:04
EXTRACAO DE CERTIDAO - Retificação da autuação
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08/03/2016 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/02/2016 10:41
Conclusos para decisão
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12/02/2016 14:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/01/2016 11:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/01/2016 17:35
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO PARA DILIGÊNCIA DE AVERIGUAÇÃO
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23/11/2015 15:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/11/2015 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR MANDADO
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13/11/2015 10:22
Conclusos para decisão
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17/09/2015 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/09/2015 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2015 15:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MALOTE
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17/08/2015 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/08/2015 15:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/08/2015 17:35
Conclusos para decisão
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26/06/2015 18:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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22/04/2015 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 Nº 73, PUBLICADO EM 22/04/15
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16/04/2015 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/04/2015 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/04/2015 17:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/04/2015 09:43
Conclusos para decisão
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20/02/2015 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2015 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2015 13:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MALOTE FÍSICO
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23/01/2015 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/01/2015 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2015 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/12/2014 17:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - POR 3 MESES
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15/12/2014 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABINETE
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15/12/2014 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2014 15:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2014 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2014 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2014 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/07/2014 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/07/2014 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
21/07/2014 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2014 14:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2014 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2014 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2014 11:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/01/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/01/2014 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/01/2014 14:31
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
27/09/2013 14:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/09/2013 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
27/09/2013 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2013 11:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2013 13:09
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
-
26/06/2013 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2013 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2013 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - EM 24/04/2013
-
29/04/2013 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2013 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2013 11:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2013 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/01/2013 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/01/2013 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/01/2013 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2013 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2013 10:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2012 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2012 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2012 12:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2012 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/11/2012 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/10/2012 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/10/2012 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABINETE DO JUIZ TITULAR.
-
25/10/2012 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2012 16:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2012 10:58
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
24/10/2012 10:57
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
24/10/2012 10:57
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
23/10/2012 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/10/2012 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/10/2012 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/10/2012 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2012 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2012 17:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2012 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2012 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2012 12:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENVIADO PELO SEDEX PFN
-
17/07/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2012 14:33
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
11/07/2012 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2012 13:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2012 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2012 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2012 14:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/05/2012 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/05/2012 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2012 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2012 09:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2012 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2012 17:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/04/2012 17:54
INICIAL AUTUADA
-
29/03/2012 17:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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