TRF1 - 0019241-29.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019241-29.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019241-29.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO HEBER LOBO - GO14050 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO HEBER LOBO - GO14050 RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019241-29.2004.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelações interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, no curso da ação ordinária ajuizada por Domingos Sávio da Silva, declarou a nulidade do auto de infração lavrado pela Receita Federal e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs apelação, alegando que a sentença de primeiro grau foi equivocada ao declarar a nulidade do auto de infração lavrado contra o contribuinte.
Argumenta que o lançamento tributário foi realizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96, que prevê a presunção legal de omissão de rendimentos para valores creditados em contas bancárias cuja origem não foi comprovada.
Sustenta que o contribuinte, devidamente intimado, não apresentou documentação hábil e idônea para justificar a origem dos depósitos bancários, o que legitima o lançamento do Imposto de Renda.
Além disso, a União pleiteia que, caso a sentença seja mantida quanto à nulidade do auto de infração, sejam aplicados os valores apurados pela perícia constante das fls. 178/179 dos autos, sem prejuízo da aplicação de multa e juros de mora.
Por fim, requer o provimento da apelação para a reforma da sentença e o reconhecimento da legitimidade do auto de infração ou, subsidiariamente, a adequação dos valores conforme os cálculos periciais.
Domingos Sávio da Silva, por sua vez, também apelou, contestando o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.
O autor alega que o valor de R$ 1.000,00 é insuficiente e não reflete o zelo e a complexidade da causa.
Invoca o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários deveriam ter sido fixados com observância aos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido artigo, levando em conta o trabalho realizado e a relevância da causa.
O recorrente pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para um valor mais condizente com o esforço despendido pelo advogado e a natureza do litígio, de modo a corrigir o que considera ser uma desvalorização da advocacia na sentença.
Em suas contrarrazões, a União Federal sustenta que os honorários advocatícios foram fixados de maneira justa e adequada pelo juízo de primeiro grau, respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Defende que o valor de R$ 1.000,00 está de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que a sentença foi de natureza declaratória e não houve condenação líquida.
Assim, a União requer a manutenção da sentença no tocante aos honorários advocatícios.
Por outro lado, em suas contrarrazões, Domingos Sávio da Silva argumenta que a sentença de primeiro grau foi correta ao anular o auto de infração, destacando que os depósitos bancários não constituem omissão de rendimentos, conforme defendido pela Receita Federal.
Alega que a presunção de omissão de receita, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, não pode ser aplicada indiscriminadamente, uma vez que os valores depositados não configuram disponibilidade econômica tributável.
Portanto, requer o desprovimento da apelação da União Federal e a manutenção da sentença de nulidade do auto de infração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019241-29.2004.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA: Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que declarou a nulidade do auto de infração lavrado contra Domingos Sávio da Silva pela Receita Federal e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
A União Federal (Fazenda Nacional) impugna a nulidade do auto de infração, enquanto o autor, Domingos Sávio da Silva, questiona o valor fixado para os honorários.
A União Federal, em sua apelação, sustenta que o julgamento de primeira instância não observou a legislação vigente à época dos fatos, especificamente o art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece a presunção legal de omissão de receita ou rendimento em casos de movimentações bancárias não justificadas.
A União requer, portanto, a reforma total da sentença, com o reconhecimento da validade do auto de infração e a improcedência dos pedidos do autor.
O ponto central da controvérsia reside na aplicabilidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece que valores creditados em contas de depósito ou de investimento, cuja origem não seja comprovada por documentação hábil e idônea, são considerados omissão de receita ou rendimento, autorizando, assim, o lançamento tributário.
A norma, vigente desde 1996, presume a omissão de rendimentos quando o contribuinte, devidamente intimado, não consegue justificar a origem dos recursos depositados em suas contas bancárias.
A sentença de primeira instância considerou que não havia evidência de que os depósitos representavam rendimentos consumidos, baseando-se em uma interpretação ultrapassada, anterior à alteração legislativa trazida pela Lei nº 9.430/1996.
Entretanto, a presunção de legitimidade da fiscalização, em consonância com a legislação de regência, exige que o contribuinte apresente provas substanciais em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Confira-se no tema a jurisprudência do Egrégio TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLR 105/2001.
STJ, TEMA 275.
OMISSÃO DE RECEITAS. ÔNUS DA PROVA.
MULTA.
INEXISTÊNCIA DE CONFISCO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS SELIC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O STJ na apreciação do Tema 275 fixou entendimento de que: "As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores." 2.
Gozando a atuação fiscal de presunção de legitimidade, a contestação de suas conclusões depende de robusto conjunto probatório em sentido contrário, o que não se verificou nestes autos. 3.
Dado o caráter sancionatório da multa imposta, a sua aplicação no patamar de 75% não se mostra abusiva. 4.
A adoção da taxa SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários é prevista na Lei nº 9.250/95, tratando-se de prática tida como legítima pela jurisprudência (vg AC 1009641-39.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2024 PAG.) 5.
Apelação não provida (AC 0012008-87.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/08/2024) Conforme demonstrado pela fiscalização, Domingos Sávio da Silva não apresentou justificativa documental hábil para comprovar a origem lícita de diversos depósitos em suas contas bancárias, mesmo após ter sido intimado diversas vezes.
O trabalho da Receita Federal, detalhado no processo administrativo, evidenciou que o autor movimentou quantias significativas entre 1999 e 2002, sem conseguir justificar a origem de tais valores.
De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento tributário é uma atividade administrativa vinculada, o que significa que, uma vez constatada a omissão de rendimentos pela ausência de comprovação de origem, a autoridade fiscal está obrigada a proceder ao lançamento do tributo devido.
A presunção legal estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996 elimina a necessidade de comprovar o acréscimo patrimonial ou a destinação dos recursos para o consumo final de bens e serviços.
O STF já decidiu que valores depositados em contas bancárias sem origem comprovada constituem omissão de receitas e podem ser objeto de lançamento tributário, desde que o contribuinte não consiga justificar a origem dos recursos, conforme determina o art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
Nesse sentido, DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OMISSÃO DE RECEITA.
LEI 9.430/1996, ART. 42.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996.
Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2.
O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3.
Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4.
Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5.
Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração.
Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6.
A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso.
Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". (RE 855649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021) Diante da ausência de justificativa documental por parte do contribuinte, e considerando que o lançamento tributário decorre de uma presunção legal estabelecida pela legislação vigente, é inegável a validade do auto de infração emitido pela Receita Federal no presente caso.
Em vista do exposto, dou provimento à apelação da União Federal, para reformar a sentença e reconhecer a validade do auto de infração emitido pela Receita Federal, declarando a improcedência dos pedidos do autor. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019241-29.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019241-29.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO HEBER LOBO - GO14050 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO HEBER LOBO - GO14050 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA.
ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, valores creditados em contas bancárias, cuja origem não seja comprovada por documentação hábil e idônea, são presumidos como omissão de receita, o que autoriza o lançamento tributário. 2.
No presente caso, o contribuinte não apresentou provas documentais suficientes para justificar a origem lícita dos depósitos, sendo válida a presunção legal de omissão de rendimentos. 3.
O lançamento tributário é atividade administrativa vinculada, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo obrigatória a atuação da autoridade fiscal diante da omissão de receita ou rendimento. 4.
Apelação provida para reformar a sentença e reconhecer a validade do auto de infração, declarando a improcedência dos pedidos do autor.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, Dar provimento à apelação interposta.
Brasília/DF, Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
08/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DOMINGOS SAVIO DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: JULIO HEBER LOBO - GO14050 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DOMINGOS SAVIO DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: JULIO HEBER LOBO - GO14050 .
O processo nº 0019241-29.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/02/2020 05:06
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 05:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 05:06
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 05:06
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 05:06
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 04:52
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 04:52
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 04:52
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 04:13
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 19:07
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 12:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/07/2018 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/07/2018 17:30
PROCESSO REMETIDO
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05/07/2018 17:29
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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05/07/2018 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/06/2018 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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15/06/2018 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
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16/02/2018 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
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16/02/2018 16:21
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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16/02/2018 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/02/2018 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/09/2008 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/05/2008 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 10:15
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/04/2007 17:40
CONCLUSÃO AO RELATOR
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20/04/2007 17:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2007
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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