TRF1 - 1004812-61.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004812-61.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004812-61.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINA DE MORAES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUANA AMARO DE ARAUJO TARDIN - BA67697 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por KARINA DE MORAES OLIVEIRA, em face da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH em que pleiteia o pagamento de valores correspondentes a 30% da bolsa-auxílio que lhe era devido durante o período em que está cursando o Programa de Residência Médica (PRM) (de 01/03/2024 a 28/02/2027), a título de indenização pelo não recebimento do auxílio moradia previsto no artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81.
Em síntese, alega que a Lei nº 6.932/81 garante aos médicos residentes o direito à moradia ou, na ausência do fornecimento direto desse benefício, ao recebimento de valores a título de auxílio moradia.
Aduz que, na condição de médico residente participante do Programa de Residência Médica (PRM) do Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins, está recebendo bolsa-auxílio durante o período de residência, mas sem o fornecimento de moradia e sem o pagamento de qualquer valor destinado ao custeio de suas despesas com moradia, razão pela qual sustenta fazer jus ao recebimento do auxílio moradia, no percentual de 30% do valor da bolsa mensal, mediante conversão do direito em pecúnia.
A EBSERH argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial federal para julgar ação por versar sobre anulação de ato administrativo; e sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, não ser a responsável pelo programa de residência médica, sendo a UFT a instituição que oferece o programa.
A UFT apresentou contestação alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, e ainda sobre a necessidade de sobrestamento do feito pela ausência do trânsito em julgado do tema 325 da TNU.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que a disponibilização de moradia depende de regulamentação, tal como previsto na lei, não havendo previsão legal para o seu pagamento na forma pretendida pela parte autora. É o necessário a se relatar.
Decido. -Preliminares DA COMPETÊNCIA DO JEF O JEF é competente para julgar a ação, pois seu objeto é a condenação em perdas e danos, não a anulação de ato administrativo.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH A Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da EBSERH pelo Poder Executivo, prevê que a finalidade da empresa é “a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária” (art. 3º).
Entre as suas competências (vide art. 4º da Lei 12.550/2011) se encontram a administração de unidades hospitalares e a prestação, no âmbito do SUS, de serviços de assistência médico hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico; e, também, a prestação de serviços de apoio na gestão de hospitais universitários e federais, e a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior na área de saúde pública, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS.
Em suma, a missão precípua da EBSERH é a prestação de serviços de apoio, no âmbito do SUS, ao poder público em geral e às instituições federais de ensino na execução de suas finalidades institucionais.
A empresa em si não é responsável pelo programa de residência médica nem pelo cumprimento das obrigações para com os médicos residentes, sendo todas estas atribuições privativas da instituição de ensino superior – no caso, a UFT.
Veja que o hospital em que a parte autora cursa a residência médica continua vinculado à UFT, integrando sua estrutura como um órgão suplementar, ainda que gerido pela EBSERH.
Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva da EBSERH.
DA AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTERESSE DE AGIR Há nítida pretensão resistida na medida em que a parte ré adota entendimento, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, de que a parte autora não tem direito ao recebimento do auxílio moradia na forma pretendida, ou seja, mediante indenização ou conversão em pecúnia.
Ora, se há nesse aspecto entendimento na esfera administrativa contrário à pretensão da parte autora, o prévio requerimento administrativo revela-se inútil.
Ademais, houve contestação do mérito, circunstância que afasta a alegada ausência de pretensão resistida.
Nestes termos, a preliminar invocada deve ser rejeitada.
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A UFT sustenta que o feito deve ser sobrestado, conforme orientação do Tema 325 da TNU.
Entretanto, a matéria tratada no Tema 325 da TNU foi analisada em caráter definitivo (trânsito em julgado em 25/11/2024). - Mérito Os direitos do médico residente almejados através da presente demanda estão previstos no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, que assim dispõe: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (…) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência; (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;(Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) (grifei) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Sobre isto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já manifestou que não existe direito à percepção das referidas vantagens, concedidas pela norma in natura, acaso o curso da residência tenha se dado "no período de 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) a 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011)” (precedente: AgInt na Pet 9.868/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019).
Todavia, para período posterior a 31/10/2011, a jurisprudência está consolidada no sentido de que a legislação “impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos” (precedente: (REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013).
E também a Eg.
TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS já decidiu a matéria e externou compreensão de ser devido o “pagamento de indenização pelo fato de a Administração Pública insistir em descumprir o mandamento legal que prevê o direito do médico-residente ao recebimento de moradia in natura, determinando o arbitramento do respectivo valor (e, nesse passo, tendo-se chegado à diretriz do patamar de 30% da bolsa devida (...))”, não se exigindo “a comprovação de tais despesas, limitando-se a reconhecer o direito ao pagamento de indenização pelo fato de não ter sido disponibilizada a moradia assegurada em lei aos médicos participantes do programa de residência médica” (Recurso nº 1005196-66.2020.4.01.4300, Relator Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, julgamento em 31/08/2021).
Por fim, conforme informado acima, a matéria tratada no Tema 325 da TNU foi analisada em caráter definitivo, tendo definido a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." Portanto, este Juízo se filia ao entendimento jurisprudencial, aqui adotado como razões de decidir.
Neste processo, a parte autora comprova (declaração de Id.2131584774) que o período de residência médica terá duração entre 01/03/2024 a 28/02/2027, ou seja, em período posterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, e não houve fornecimento in natura da moradia pela parte ré, razão pela qual faz jus ao pagamento em pecúnia do direito previsto na Lei nº 6.932/1981.
III – DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece: a) julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito em relação a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, nos termos do art. 485, VI, CPC, por ausência de legitimidade e; b) julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UFT a pagar à parte autora o auxílio-moradia estabelecido na Lei nº 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica da parte autora, desde a data de início, atualizadas desde quando cada parcela tornou-se devida, com aplicação da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do auxílio no prazo de 30 (trinta) dias.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, considerando a profissão da autora (médica), o que indica claramente possibilidade financeira de arcar com as custas do processo (Enunciado 206/FONAJEF).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004812-61.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINA DE MORAES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUANA AMARO DE ARAUJO TARDIN - BA67697 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros D E S P A C H O INTIME-SE o autor acerca das contestações apresentadas, pelo prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/06/2024 21:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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