TRF1 - 0031644-68.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031644-68.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031644-68.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INSTRAMED INDUSTRIA MEDICO HOSPITALAR LTDA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0031644-68.2006.4.01.3400 Processo de Referência: 0031644-68.2006.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: INSTRAMED INDUSTRIA MEDICO HOSPITALAR LTDA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por INSTRAMED INDÚSTRIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA., concedeu a segurança para que a autoridade impetrada aceitasse a Autorização de Modelo emitida pela ANVISA como substitutiva dos certificados de conformidade técnica exigidos pelo edital do Pregão Presencial nº 96/2006, permitindo, assim, a participação da impetrante no certame (ID 20882925, p. 200-206).
Em suas razões recursais, a União argumenta que a exigência do Certificado de Registro e Conformidade com normas técnicas específicas se fundamenta na necessidade de garantir a segurança dos equipamentos utilizados no atendimento de urgência, prestado pelo SAMU, destacando que a mera Autorização de Modelo da ANVISA não supre os requisitos de segurança e conformidade exigidos.
Defende que a Administração possui discricionariedade para estabelecer critérios técnicos, pautada pela Lei nº 8.666/1993 e pela Resolução nº 444/1999 da ANVISA, visando garantir o interesse público e a segurança dos pacientes e operadores dos equipamentos (ID 20882925, p. 215-220).
Em petição, a União requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto, tendo em vista o cumprimento da sentença que confirmou a tutela antecipada para que fosse da permitida a participação da impetrante pregão presencial (ID 20882925, p. 223-224).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa (ID 20882925, p. 246-252). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0031644-68.2006.4.01.3400 Processo de Referência: 0031644-68.2006.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: INSTRAMED INDUSTRIA MEDICO HOSPITALAR LTDA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): De início, cabe ressalvar que o presente caso não é de perda de objeto, uma vez que as providências adotadas pela impetrada, quanto à participação da impetrante no pregão presencial, somente ocorreram em virtude do deferimento da liminar, posteriormente confirmado em sentença, de modo que não se trata de hipótese em que circunstâncias alheias ao processo ou à determinação judicial põe fim à controvérsia.
O cerne da discussão nos presentes autos cinge-se à pretensão da impetrante em participar do processo de licitação (Pregão Presencial n° 96/2006) com a apresentação da Autorização de Modelo emitida pela ANVISA, ao invés da exibição do Certificado de Registro e do Certificado de Conformidade, exigido pelo edital.
Com efeito, o edital de licitação e as exigências nele contidas são atos administrativos discricionários, fundamentados no poder regulamentar e na necessidade de proteção do interesse público.
A Administração possui, assim, discricionariedade para fixar critérios técnicos que visem garantir a qualidade e a segurança dos produtos a serem adquiridos, especialmente em casos que envolvem a saúde pública e o atendimento de urgências, conforme estabelecido na Lei nº 8.666/1993.
Ademais, mesmo gozando desta discricionariedade, a Administração não deve impor exigências inúteis e desnecessárias, sob pena de restringir, injustificadamente, o caráter competitivo do certame, tolhendo a participação dos interessados.
Nesse sentido, a parte apelante alega que edital exigiu o Certificado de Registro e de Conformidade com normas técnicas específicas, por entender que a Autorização de Modelo emitida pela ANVISA, embora permitida para fins de comercialização provisória, não supre a totalidade das exigências de segurança.
Examinando os autos, constata-se que a impetrante foi efetivamente habilitada para participar do Pregão Presencial nº 96/2006 em cumprimento à decisão liminar e posteriormente à sentença, as quais permitiram a aceitação da Autorização de Modelo como documento hábil para satisfazer as exigências editalícias.
Contudo, verifica-se que a empresa foi desclassificada no próprio certame devido à sua recusa em prestar esclarecimentos sobre determinados itens de sua proposta, cuja clareza foi questionada pela comissão de licitação (ID 422921172).
Dessa forma, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada, com a concessão da segurança, que assegurou ao impetrante o direito à participação no processo licitatório, cuja desconstituição não se recomenda neste momento processual.
Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação e da remessa necessária.
Não há condenação em honorários advocatícios. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0031644-68.2006.4.01.3400 Processo de Referência: 0031644-68.2006.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: INSTRAMED INDUSTRIA MEDICO HOSPITALAR LTDA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E LICITAÇÕES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE MODELO DA ANVISA EM SUBSTITUIÇÃO AO CERTIFICADO DE REGISTRO E DE CONFORMIDADE TÉCNICA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança em favor de Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda. para permitir a participação no Pregão Presencial nº 96/2006 mediante apresentação de Autorização de Modelo da ANVISA em substituição ao Certificado de Registro e Conformidade técnica exigido pelo edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O debate centra-se na análise da validade da Autorização de Modelo emitida pela ANVISA como documento substitutivo do Certificado de Registro e de Conformidade Técnica exigido pelo edital do Pregão Presencial nº 96/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constata-se que a impetrante foi efetivamente habilitada para participar do Pregão Presencial nº 96/2006 em cumprimento à decisão liminar e posteriormente à sentença, as quais permitiram a aceitação da Autorização de Modelo como documento hábil para satisfazer as exigências editalícias. 4.
Contudo, verifica-se que a empresa foi desclassificada no próprio certame devido à sua recusa em prestar esclarecimentos sobre determinados itens de sua proposta, cuja clareza foi questionada pela comissão de licitação (ID 422921172). 5.
Dessa forma, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada, com a concessão da segurança, que assegurou ao impetrante o direito à participação no processo licitatório, cuja desconstituição não se recomenda neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Resolução ANVISA nº 444/1999.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: INSTRAMED INDUSTRIA MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0031644-68.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
31/01/2020 19:43
Conclusos para decisão
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04/07/2019 12:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/07/2019 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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28/06/2019 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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27/06/2019 15:46
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - 0200601000441015
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27/06/2019 13:17
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - 0200601000441015
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26/06/2019 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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26/06/2019 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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08/05/2015 16:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 17:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/08/2010 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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20/08/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:12
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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16/12/2008 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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12/12/2008 09:22
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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12/12/2008 08:47
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2123330 PARECER DO MPF
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09/12/2008 14:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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28/11/2008 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/11/2008 18:34
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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