TRF1 - 0001082-55.2006.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001082-55.2006.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001082-55.2006.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALOISIO COELHO DE BARROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DE SA PEREIRA - MT5286-A e WAGNER LEITE DA COSTA PINTO - MT12829-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001082-55.2006.4.01.3601 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão do pagamento da dívida por parte do executado referente a crédito rural, sem, contudo, condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumento específico exposto em suas razões recursais, qual seja, a inaplicabilidade do art. 8º-A da Lei nº 11.775/2008 a débitos já inscritos em Dívida Ativa da União, como o que foi objeto da execução fiscal em análise.
A embargante alega que o referido dispositivo legal se aplica exclusivamente a operações de crédito rural não inscritas em dívida ativa e que, por se tratar no caso concreto de débito inscrito, o dispositivo legal aplicável seria o art. 85 do Código de Processo Civil, que regula os honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer, portanto, que seja sanada a omissão indicada, com o pronunciamento expresso do colegiado sobre a inaplicabilidade do art. 8º-A da Lei nº 11.775/2008 ao caso concreto, bem como o prequestionamento do art. 85 do CPC, para fins de interposição de eventual recurso aos tribunais superiores.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O acórdão embargado, por sua vez, concluiu pela inexistência de direito à fixação de honorários, fundamentando-se no art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo que a referida norma tem como escopo estimular a liquidação de débitos oriundos de operações de crédito rural, mesmo quando inscritos em dívida ativa, afastando, por consequência, a imposição de honorários ao executado.
Com base nesse entendimento, a apelação da União foi desprovida. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001082-55.2006.4.01.3601 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a tese de que o art. 8º-A da Lei n. 11.775/2008 seria inaplicável ao caso, por se tratar de débito já inscrito em Dívida Ativa da União, requerendo, ainda, o prequestionamento do art. 85 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que a norma do art. 8º-A da Lei n. 11.775/2008 seria inaplicável por se tratar de crédito já inscrito em Dívida Ativa da União, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: O art. 8º, § 10, da Lei n. 11.775/2008, aplicável ao presente caso, expressamente exclui a condenação em honorários advocatícios para dívidas rurais quitadas na forma dessa legislação.
O objetivo da norma é fomentar a liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União, como no caso em questão.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001082-55.2006.4.01.3601 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALOISIO COELHO DE BARROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão do pagamento da dívida por parte do executado referente a crédito rural, sem, contudo, condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
A embargante alegou omissão do julgado ao não se manifestar sobre a inaplicabilidade do art. 8º-A da Lei nº 11.775/2008 a débitos já inscritos em dívida ativa e pleiteou o prequestionamento do art. 85 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar tese jurídica sobre a inaplicabilidade do art. 8º-A da Lei nº 11.775/2008 a débitos inscritos em dívida ativa e a consequente aplicação do art. 85 do CPC, para fins de fixação de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O colegiado reconheceu que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa e que o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a ausência de condenação em honorários com base no art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008. 5.
A norma tem como objetivo fomentar a liquidação de débitos oriundos de crédito rural, mesmo quando inscritos em dívida ativa, afastando a fixação de honorários advocatícios. 6.
Restou consignado que o argumento da embargante foi devidamente enfrentado no julgado, não se verificando vícios que autorizem a modificação do acórdão. 7.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que embargos de declaração não servem para rediscutir fundamentos da decisão recorrida, devendo ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
O art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008 afasta a condenação em honorários advocatícios em casos de quitação de crédito rural, ainda que inscrito em dívida ativa da União. 2.
A inexistência de omissão no acórdão recorrido impede a integração do julgado por meio de embargos declaratórios. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Legislação relevante citada: Lei nº 11.775/2008, art. 8º, § 10; CPC, art. 1.022; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALOISIO COELHO DE BARROS Advogados do(a) APELADO: WAGNER LEITE DA COSTA PINTO - MT12829-A, FABIO DE SA PEREIRA - MT5286-A O processo nº 0001082-55.2006.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALOISIO COELHO DE BARROS Advogados do(a) APELADO: WAGNER LEITE DA COSTA PINTO - MT12829-A, FABIO DE SA PEREIRA - MT5286-A O processo nº 0001082-55.2006.4.01.3601 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/06/2021 15:52
Juntada de manifestação
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28/07/2020 19:35
Juntada de manifestação
-
28/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/09/2019 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/09/2019 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
24/09/2019 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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23/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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