TRF1 - 0026301-71.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026301-71.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026301-71.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA SOLANGE ALVES DE SOUZA PAULA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE BARBOSA DE SOUZA NETO - BA3392 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026301-71.2004.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados por Maria Solange Alves de Souza Paula.
A execução fiscal se refere à cobrança de taxa de ocupação sobre imóvel de domínio da União, localizado no Loteamento Praia de Paratinga, Município de Vera Cruz/BA, abrangendo créditos de competência entre os anos de 1991 e 2000, conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 50 6 03 004705-77.
A sentença reconheceu a prescrição dos créditos relativos às competências de 1991 a 1999, com base no prazo prescricional quinquenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998.
Determinou, no entanto, o prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito referente ao ano de 2000, uma vez que a embargante não comprovou a alienação dos lotes alegada em sua defesa.
Inconformada com a decisão, a União interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal para a totalidade dos créditos, incluindo os relativos ao período de 1991 a 1999.
Argumentou que o prazo prescricional aplicável à taxa de ocupação de terrenos de marinha, antes da vigência da Lei nº 9.636/1998, era de vinte anos, conforme previsto no Código Civil de 1916, e que a nova legislação não poderia ter aplicação retroativa.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026301-71.2004.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, reconheceu a prescrição dos créditos referentes à taxa de ocupação de terreno de domínio da União, relativos às competências de 1991 a 1999, e determinou o prosseguimento da execução apenas para o crédito referente ao ano de 2000.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A questão central deste recurso envolve a prescrição dos créditos executados pela Fazenda Nacional, correspondentes à taxa de ocupação de terreno foreiro entre os anos de 1991 e 1999.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição com base no prazo quinquenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, legislação que trata da regularização, administração e alienação de bens imóveis da União. É importante sublinhar que, conforme o entendimento firmado na sentença, a taxa de ocupação, embora impropriamente denominada "taxa", não possui natureza tributária.
Trata-se de preço público, decorrente da utilização de bens públicos pela parte devedora, sendo classificada como receita originária, conforme exposto por doutrina especializada, como o professor Leandro Paulsen.
Mesmo que a natureza jurídica da obrigação não seja tributária, a cobrança da taxa de ocupação está submetida aos prazos prescricionais e decadenciais, como qualquer obrigação civil.
A sentença se valeu do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, que estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos, contados do lançamento.
No caso concreto, os créditos em questão referem-se a competências entre 1991 e 1999, sendo a execução fiscal ajuizada em 2004.
Como foi destacado na sentença, a Lei nº 9.636/1998 é clara ao estipular o prazo quinquenal para a cobrança da taxa de ocupação.
A citação válida da embargante ocorreu em 27/10/2004, e os créditos de competência entre 1991 e 1999 já se encontravam prescritos, uma vez que o prazo de cinco anos, contados do vencimento das obrigações, havia decorrido.
Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da prescrição aplicável à cobrança das taxas de ocupação de terrenos foreiros, já consolidou entendimento de que a regra prevista na Lei nº 9.636/1998 tem aplicação imediata, e o prazo quinquenal é aplicado a partir do lançamento dos créditos, não se admitindo retroatividade para beneficiar a Fazenda Nacional.
Nesse sentido: "O artigo 47 da Lei 9.636/98 instituiu prazo qüinqüenal para a cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha. 5.
A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. 6.
Assim, o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado." (REsp 1076920/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publ.
DJe 04/08/2009) Com base nesse entendimento, não há como acolher o argumento da União de que o prazo prescricional deveria ser de vinte anos, como previsto no Código Civil de 1916.
A Lei nº 9.636/1998 trouxe expressamente a regra de prescrição quinquenal, que foi devidamente aplicada na sentença recorrida.
Em relação ao crédito referente ao ano de 2000, a sentença corretamente determinou o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que a embargante não apresentou a prova necessária para desconstituir o título executivo.
Apesar de alegar a alienação dos lotes, a embargante não juntou aos autos a certidão de registro de imóveis que comprovaria a transferência de propriedade, conforme lhe fora solicitado.
Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Como a embargante não se desincumbiu desse ônus, a execução deve prosseguir quanto ao crédito de 2000.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos de 1991 a 1999 e determinou o prosseguimento da execução apenas em relação ao crédito de 2000.
Custas ex lege. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026301-71.2004.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA SOLANGE ALVES DE SOUZA PAULA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO SOBRE IMÓVEL DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.636/1998.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE 1991 A 1999.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO CRÉDITO DE 2000.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados por Maria Solange Alves de Souza Paula, referentes à cobrança de taxa de ocupação sobre imóvel da União localizado em Vera Cruz/BA, abrangendo créditos entre 1991 e 2000.
A sentença reconheceu a prescrição dos créditos de 1991 a 1999 e determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito de 2000. 2.
A controvérsia envolve a prescrição dos créditos referentes à taxa de ocupação de terreno da União, especificamente a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal estabelecido pela Lei nº 9.636/1998, e se o prazo prescricional anterior à vigência da referida lei deveria ser de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916. 3.
A taxa de ocupação, embora não possua natureza tributária, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a Lei nº 9.636/1998 tem aplicação imediata, não sendo possível aplicar retroativamente o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916. 5.
Quanto ao crédito de 2000, a embargante não comprovou a alienação dos lotes, de forma que o ônus da prova não foi cumprido, permanecendo a obrigação de pagamento da taxa de ocupação referente a esse ano. 6.
Apelação a que se nega provimento. , mantendo a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos relativos ao período de 1991 a 1999 e determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito de 2000.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terreno da União é quinquenal, conforme o art. 47 da Lei nº 9.636/1998. 2.
A Lei nº 9.636/1998 tem aplicação imediata, não admitindo retroatividade para beneficiar a Fazenda Nacional.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.636/1998, art. 47 Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1076920/PE, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.08.2009 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA SOLANGE ALVES DE SOUZA PAULA Advogado do(a) APELADO: JOSE BARBOSA DE SOUZA NETO - BA3392 O processo nº 0026301-71.2004.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 21:22
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 21:22
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 17:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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17/02/2012 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/02/2012 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/02/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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