TRF1 - 1000805-80.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000805-80.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANTONIO HELITON ARAUJO LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLY HOEGER - MT12668/O, EVALDO TAVARES DOS SANTOS - PA012806, DANIEL BATISTA DE AGUIAR - MT3537/O, FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O e SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - MT3499/O SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ajuizaram Ação Civil Pública ambiental em face de Antonio Heliton Araújo Lopes, Augusto Massini Pinto, Enivaldo Toigo, Marcio Ivan Theisen e Neri Henz.
Os autores alegam que: (a) os réus promoveram desmatamento ilegal de 139,89 hectares de floresta amazônica primária, no Município de Trairão/PA, no bioma Amazônia, conforme dados do Projeto PRODES/INPE referentes ao período de agosto de 2017 a julho de 2018.
Aponta que a degradação se deu sem autorização do órgão ambiental competente.
Com base nesses fatos, requereu: (a) condenação dos réus à reparação integral do dano ambiental; (b) obrigação de fazer consistente na recomposição da vegetação nativa; (c) indenização por danos materiais e morais coletivos; (d) inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, no princípio da precaução e na Súmula nº 618 do STJ.
ENIVALDO TOIGO foi citado pessoalmente em 24/10/2021 (ID 808265087); NERI HENZ foi citado em 14/11/2021 na Comunidade Jamanxim/PA (ID 935293184); MARCIO IVAN THEISEN não foi localizado no endereço informado inicialmente (ID 773256968).
Os requeridos apresentaram contestações nos seguintes termos: AUGUSTO MASSINI PINTO argumentou: (a) inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; (b) inexistência de dano ou de responsabilidade; (c) atribuiu o desmatamento ao vizinho, MARCIO IVAN THEISEN; (d) impugnou os pedidos de indenização e a inversão do ônus da prova (ID 822477549).
ANTONIO HELITON ARAÚJO LOPES sustentou: (a) ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; (b) ausência de vínculo com o imóvel supostamente degradado; (c) ausência de prova técnica válida e ausência de conduta causadora do dano; (d) impugnou a aplicação da responsabilidade objetiva (ID 842299557).
ENIVALDO TOIGO alegou: (a) ilegitimidade passiva e inexistência de dano ambiental; (b) ausência de nexo causal e de regular identificação da área; (c) irregularidade na instrução da inicial e inadequação do parecer técnico apresentado (ID 842299591).
MARCIO IVAN THEISEN defendeu: (a) ausência de prova da prática do ilícito ambiental; (b) impossibilidade de responsabilização objetiva e propter rem; (c) inexistência de dano e desproporcionalidade da pretensão indenizatória (ID 1530258888).
NERI HENZ apresentou defesa nos mesmos termos, acrescentando: (a) nulidade do parecer técnico n° 885/2017; (b) ausência de prévio processo administrativo; (c) violação ao contraditório e ampla defesa (ID 1074617252).
O Ministério Público Federal apresentou réplica, na qual: (a) rejeitou todas as preliminares, exceto a ilegitimidade passiva de AUGUSTO MASSINI PINTO, que reconheceu expressamente; (b) reafirmou a suficiência do laudo técnico, das coordenadas geográficas e das imagens de satélite; (c) requereu a inversão do ônus da prova (ID 2056280155).
Em cumprimento ao despacho de especificação de provas (ID 2152233149), os réus ANTONIO HELITON ARAÚJO LOPES (ID 2155647403), ENIVALDO TOIGO (ID 2155648053) e NERI HENZ (ID 2155648202) requereram: (a) produção de prova testemunhal com rol de 4 a 5 testemunhas cada, residentes na Comunidade de Jamanxim/PA; (b) produção de prova pericial judicial para delimitação da área degradada e verificação do nexo de causalidade; (c) depoimento pessoal do representante legal do Ministério Público Federal; (d) possibilidade de juntada de documentos novos, inclusive aqueles que possam surgir após a oitiva de testemunhas; (e) reconhecimento da inexistência de litisconsórcio passivo necessário e requerimento de desmembramento do feito.
Alegaram ainda a perda superveniente de objeto da demanda quanto a frações inferiores a 60 hectares, invocando suposto desvio do escopo do Projeto “Amazônia Protege”. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
QUESTÕES PRELIMINARES.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
De início, há de se destacar que, a despeito de a requerida ter arguido na contestação, como preliminares, a ilegitimidade passiva, a ausência de posse e domínio e a sobreposição de registros de Cadastros Ambientais Rurais, tais questões se confundem propriamente com o mérito da lide e serão, portanto, abordadas a seguir.
A análise do pedido de condenação em pagamento de indenização por danos materiais ao meio ambiente prescinde da produção de prova pericial, quando presentes no processo parâmetros que podem orientar a sua aferição e, eventualmente, o respectivo valor indenizável.
Por meio dos documentos que acompanham a inicial é possível verificar a existência, a localização, a dimensão e o período em que ocorreu o dano.
Tal entendimento encontra-se substanciado nos recentes julgados do E.
TRF1: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA com base no Projeto "Amazônia Protege", o juízo a quo proferiu sentença condenatória impondo ao requerido obrigações de recomposição, regeneração e recuperação ambiental, bem como obrigação de pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão do desmatamento de 85,69 hectares em área situada no município de Senador José Porfírio/PA. 2.
A responsabilidade em matéria de dano ambiental tem fundamento no art. 225, § 3º, da CF/88, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 3.
Quanto à obrigação de reparação dos danos ambientais no âmbito civil, é uníssona a jurisprudência sobre o caráter objetivo da responsabilidade.
Sobre o tema, aliás, diz a Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. 4.
O dano ambiental identificado na propriedade da parte requerida, sob a ótica das obrigações de natureza propterrem, está suficientemente atrelado ao réu, eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer causa capaz de afastar o nexo causal, também demonstrado nos autos pela documentação acostada pelos autores da ação civil pública. 5.
O requerido, embora regularmente citado, nem sequer apresentou contestação, tampouco ingressou durante a instrução probatória a fim de requerer a produção de qualquer prova, de modo que cabível sua responsabilização decorrente da propriedade e posse incontroversas da área desmatada. 6. É sabido que a condenação em pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos danos ambientais perpetrados, prescindem de perícia prévia, dada a existência de parâmetros que podem orientar a aferição dos danos ambientais e o corresponde valor indenizável. 7.
A jurisprudência desta Corte já admitiu os parâmetros dados pela Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA para fixação do dano material (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/06/2020), bem como já estabeleceu, também, que "o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015" (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 8.
Negado provimento à apelação da parte requerida.
Parcial provimento da apelação do autor, reformando-se a sentença para fazer incluir a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais. (TRF1, AC 1000400-93.2019.4.01.3903.
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, 12ª Turma.
PJe: 27/03/2024.) Ademais, deve-se ressaltar que esse monitoramento realizado por entidades ambientais e detalhado nos autos mostra eficiência, assertividade e segurança maiores quanto à comprovação da existência e extensão do dano ambiental se comparado à realização de perícia local, o que, via de regra, é bastante dispendioso e menos assertivo, considerando o lapso temporal entre o possível desmatamento e a data do exame.
Quanto à prova documental, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada.
No que tange ao pedido de depoimento pessoal, cabe esclarecer que ele se destina a obter a confissão a respeito de fatos relevantes para a causa, tanto que o art. 385, do CPC, deixa claro que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte”, de forma que não existe tipicidade processual a parte requerer o próprio depoimento pessoal, podendo a parte confessar, transigir ou renunciar direitos independentemente de depoimento pessoal.
Quanto à vistoria in loco, esclareço que seria prova desnecessária, tendo em vista que a existência do dano ambiental apontado nos autos pode ser demonstrada por meio de imagens de satélite.
Assim, indefiro as provas requeridas inicialmente pelas partes e, considerando que o processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC.
Quanto às preliminares, foi suscitada a ilegitimidade passiva de AUGUSTO MASSINI PINTO, o que foi reconhecida pelo Ministério Público Federal.
Conforme reconheceu o órgão ministerial, diante da constatação, a partir da análise do laudo técnico do alerta PRODES 6619, de que a área sob sua responsabilidade apenas tangenciava o polígono de desmatamento identificado por sensoriamento remoto, sem evidência concreta de que o desmate tenha se iniciado ou se desenvolvido dentro dos limites de sua propriedade.
Tal circunstância, aliada à pequena dimensão da área atribuída (3 hectares) e à possibilidade de imprecisão na sobreposição georreferenciada, revela a ausência de vínculo direto e imediato entre o réu e o dano ambiental alegado, razão pela qual não subsiste sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da teoria da asserção e da jurisprudência consolidada que exige ao menos indícios mínimos de nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do demandado e o evento danoso.
Assim, importa reconhecer a ilegitimidade passiva de AUGUSTO MASSINI PINTO.
Também foi suscitada a inépcia da petição inicial, verifico, no caso concreto, que a alegação se confunde com tese de mérito (exclusão de responsabilidade), que deve ser decidida após a instrução processual.
Eventuais dúvidas quanto à titularidade fundiária, à origem do desmatamento ou à legitimidade passiva do réu não tornam a petição inicial inepta, mas sim controvérsias a serem apuradas por meio de provas.
Sobre a desnecessidade de processo administrativo prévio, observo que a responsabilização civil ambiental é autônoma em relação às esferas penal e administrativa.
Inexiste exigência legal de prévia apuração em processo administrativo, sendo plenamente legítima a atuação do Ministério Público diretamente perante o Judiciário, como ocorreu no presente feito.
A independência entre as instâncias decorre do próprio regime jurídico da tutela ambiental, orientado pelos princípios da precaução, da prevenção e da reparação integral.
II.2 MÉRITO II.2.1.
DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE: o meio ambiente e sua proteção.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...)§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” II.2.2.
PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL: responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: (i) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor/proprietário/posseiro da área degradada, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
II.2.3.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
No caso em análise, a prova documental juntada anexa à peça vestibular, notadamente expediente n. 1.23.001.000164/2020-29, contendo laudo técnico do Projeto Amazônia Protege (alerta PRODES 6619/2018), que comprova a ocorrência do desmatamento de aproximadamente 139,89 hectares ha de vegetação no interior do município de Trairão/Pará, de propriedade dos réus.
Conforme as imagens de satélite do PRODES-6619, a supressão foi detectada no interregno de 24/07/2016 a 25/05/2019 (ID 235066889).
No caso, confrme parecer id . 344552485, o cruzamento de dados permitiu observar a interseção entre as áreas desmatadas (polígonos PRODES) e as áreas tituladas ou reivindicadas constantes dos bancos de dados citados, permitindo verificar o ocupante ou detentor responsável, total ou parcialmente, pela área desmatada (id . 235066889 - p. 3): [...] Após seu reginamento o desmatamento número 6619, passou a ter uma área de 140.0 ha.
No que se refere à sobreposição com as bases ambientais e fundiárias, o desmatamento apresentou sobreposição aos seguintes CARs: PA-1508050-59EAF0FDDBFC4997B4AD6BD27BF94506, PA-1508050- 7F9E45B166D14058BEABCFCB190D4801, PA-1508050- 9FE7BDA601BB4AB297561D4291A866B0, PA-1508050- A34F86EE96D34563B9EB5A53AABB0894, esses CARs têm como proprietários/posseiros declarados, respectivamente: AUGUSTO MASSINI PINTO, MARCIO IVAN THEISEN, NERI HENZ, ENIVALDO TOIGO.
O desmatamento não apresentou sobreposição com embargos do IBAMA.
Em relação aos dados do Terra Legal, o desmatamento possui sobreposição com as seguintes propriedades cadastradas: 20104f45-8e16- 4d14-8e79-fb026101d635, 8f936dbf-bc9e-483c-961a-e9de29669095, 3191e8cb-efa4-4605-8bc6-c251ce6b06c6, 43a25d57-00c9-4a0a-a5ec- a296de6f74ed, da79cee5-fc56-4a89-84ab-4f2e281442e9, registradas no nome dos seguintes proprietários: AUGUSTO MASSINI PINTO, MARCIO IVAN THEISEN, PAULINA SOBCZUK BACKES, ANT?NIO HELITON ARA?JO LOPES, JO?O ANT?NIO PONCIO CAVALHEIRO.
Para o SIGEF Certificado, o desmatamento não possui sobreposição com nenhum cadastro.
No caso do SIGEF em Regularização, foram encontrados os seguintes cadastros sobrepostos ao desmatamento em análise: *20.***.*34-38, *99.***.*98-15, *69.***.*22-72, *18.***.*92-60, *04.***.*20-59, sendo seus respectivos proprietários: AUGUSTO MASSINI PINTO, MARCIO IVAN THEISEN, PAULINA SOBCZUK BACKES, ANT?NIO HELITON ARA?JO LOPES, JO?O ANT?NIO PONCIO CAVALHEIRO.
Dos imóveis cadastrados no SNCI, não há sobreposição com o desmatamento em análise.
O desmatamento se encontra em uma Gleba Federal.
A área e o percentual do desmatamento em cada uma das categorias listadas acima é mostrado na tabela localizada na segunda página desse laudo.
Em relação às Áreas Protegidas (AP), o desmatamento em análise não está em AP.
Em relação à Terra Indígena o desmatamento está à uma distância de > 30km e em relação à Unidade de Conservação, o desmatamento está à uma distância de < 10km.
Por fim, a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.
Assim, a responsabilidade ambiental e a obrigação de reparar o dano persistem, ainda que posteriormente ao evento danoso o proprietário tenha, convenientemente, promovido retificação no CAR a fim de excluir do imóvel a parcela da área onde ocorrera o ilícito ambiental.
As imagens de satélite, a época aproximada em que foi realizado o desmatamento e as coordenadas geográficas.
Com isso, quantificou-se adequadamente o dano ambiental a partir da multiplicação do valor do dano por hectare, multiplicando-o pelo número de hectares danificados.
A materialidade do dano ambiental está devidamente comprovada por imagens de satélite constantes nos autos e por laudo técnico do IBAMA, que indicam a supressão de vegetação nativa sem autorização, em área de floresta amazônica primária.
A ausência de licenciamento ou qualquer regularização fundiária ou ambiental corrobora a irregularidade da conduta.
Quanto ao nexo de causalidade, os documentos técnicos vinculam o polígono degradado aos imóveis atribuídos aos réus.
Embora alguns destes tenham alegado ilegitimidade passiva ou erro na identificação da área (como ANTONIO HELITON ARAÚJO LOPES e ENIVALDO TOIGO – IDs 842299557 e 842299591), não foi trazido qualquer documento hábil a afastar os elementos objetivos de vinculação.
A ficha cadastral do CAR, os dados geoespaciais e a sobreposição das imagens do PRODES com os limites dos imóveis são suficientes, nesta fase, para reconhecer a existência do nexo com os réus.
A alegação de alguns réus no sentido de que as áreas individualmente atribuídas seriam inferiores a 60 hectares, e portanto fora do escopo do Projeto “Amazônia Protege”, não tem o condão de descaracterizar a responsabilidade civil por dano ambiental.
A finalidade do projeto é administrativa e gerencial, destinada à seleção de alvos prioritários com base em critérios de área mínima para fins de atuação estratégica do Ministério Público e dos órgãos ambientais.
Não há, no entanto, qualquer limitação legal que condicione a tutela jurisdicional ambiental à extensão do dano.
Toda supressão ilegal de vegetação nativa – seja de 3, 13 ou 139 hectares – caracteriza degradação ao meio ambiente e enseja reparação civil, especialmente quando se trata de floresta primária em bioma amazônico.
II.2.4.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA: obrigação de fazer e/ou não fazer.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: (i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, (ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e (iii) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim comercial, agrossilvopastoril, turístico etc.).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve a parte ré interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Considerada a clara caracterização da atividade ilícita contra o meio ambiente perpetrada pela parte ré, surge a necessidade de determinação de abstenção imediata da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, da referida atividade, sob pena de ser utilizada, inclusive, força policial para tanto.
A requerida resta, portanto, proibida de explorar a atividade descrita na inicial sem as devidas autorizações ambientais, bem como determino a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever da parte ré promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do ICMBio ou do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF).
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o ICMBIO/IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), valor que deve ser liquidado a partir da NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve o requerido ser condenado a não usar a área degradada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
II.2.5.
SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTOS E INCENTIVOS FISCAIS E DE ACESSO A LINHAS DE CRÉDITO De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação do requerido.
No caso, a parte ré foi a responsável pela extração ilegal de minério no bioma amazônico, logo, entendo preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo.
II.2.6.
DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (Art. 29 da lei n° 12.651/2012).
Dessa forma, como consequência jurídica necessária da condenação em obrigações específicas, impõe-se que o CAR da propriedade onde verificado o dano ambiental seja bloqueado, a fim de evitar regularização fraudulenta do imóvel para a prática de novos atos contra o meio ambiente.
II.2.7.
EXTENSÃO/FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO II.2.7.1.
Reparação pelos danos materiais São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao assentar que: “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024).
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6.938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
Assim, além das obrigações de fazer e não fazer e todas as medidas a elas relacionadas, cabe, cumulativamente, o pagamento da indenização pelos danos materiais gerados pela atividade ilícita.
Para a fixação do valor desse dano, adoto a NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento, limitado aos valores requeridos na inicial.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
II.2.7.2.
Reparação pelos Danos Morais Coletivos Também é efeito do dano ambiental a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida.
Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor da madeira extraída das árvores maduras pelo tempo subtraído da floresta.
No tocante ao dano moral difuso, no caso dos autos, o valor indenizatório deve reparar a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica.
Desse modo, o valorda indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
Nos termos da jurisprudência do STJ: “1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos (STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022). É intolerável, pois, à sociedade, a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo.
Desta forma, considerando as particularidades do caso em comento, em especial a extensão e as consequências do dano, e o entendimento firmado pela DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRF1, fixo a indenização por danos morais coletivos a serem pagos pelo réu no patamar de 5% do valor da condenação dosdanosmateriais (AC 00121804220084013900 DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PJe 05/07/2024).
II.2.7.3.
Decretação da Indisponibilidade de Bens e Valores A imposição da indisponibilidade de bens ao infrator ambiental objetiva possibilitar a reparação do dano causado.
Assim, insta salientar que em razão do princípio da precaução, quando envolve a incolumidade do meio ambiente e havendo risco de danos irreversíveis à fauna e a flora, é cogente que se proteja o direito coletivo no intuito da reparação do dano ambiental.
Trata-se de medida cautelar voltada a resguardar interesse coletivo e dar efetividade à recuperação do meio ambiente degradado, decorrente de grave e reprovável conduta lesiva à cobertura florestal da Amazônia, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988.
Com efeito, decisão da DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AC 1029316-70.2023.4.01.0000, PJe 23/04/2024) acompanhou jurisprudência do STJ, para dispensar, na hipótese (gravidade dos prejuízos causados), a demonstração de eventual dilapidação patrimonial pelo agente causador do dano: “Aindisponibilidadedebensé medida que se impõe para ressarcimento proporcional dos danosambientaisverificados, a partir do qual se pretende a recuperação do meio ambiente.
Trata-se de medida de caráter cautelar, voltada à salvaguarda dos interesses de índoleambiental.Precedentes. 6.
Há crucial distinção entre o propósito de fiscalização administrativa e a busca de tutela jurisdicional adequada para, no âmbito da responsabilidade civil, viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. 7.
No Superior Tribunal de Justiça há entendimento no sentido de que aindisponibilidadedosbensnão se condiciona à comprovação de dilapidação de patrimônio. "A decretação deindisponibilidadedebensnão se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em 'tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade'" (STJ, REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012).” Nesse contexto, deve ser decretada indisponibilidade dos bens do requerido até o limite necessário à reparação do dano, somados os valores do dano material e do dano coletivo.
Finalmente, é importante ressaltar que a indisponibilidade dos bens do réu não retira dele o direito de usufruí-los, apenas proíbe a alienação/transferência desses bens.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) reconheço a ilegitimidade passiva de AUGUSTO MASSINI PINTO, extinguindo o feito em relação a ele com base no art. 485, VI, do CPC, sem imposição de ônus sucumbenciais. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a) ANTONIO HELITON ARAÚJO LOPES, ENIVALDO TOIGO, MARCIO IVAN THEISEN e NERI HENZ nos seguintes termos: i) Obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada indicada na petição inicial (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) Referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão ambiental competente, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o órgão ambiental competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) a parte requerida deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Itaituba/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese em que a parte requerida já não mais seja proprietária ou posseira da área desmatada, condeno-a ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente à descrita na inicial, em local a ser indicado pelo órgão ambiental competente e/ou MPF, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, degradação da cobertura vegetal, no valor de R$ 1.321.266,00, devido por MARCIO IVAN THEISEN; R$ 257.808,00 devido por NERI HENZ; R$ 139.646,00, devido por ANTONIO HELITON ARAUJO LOPES e R$ 139.646,00, devido por ENIVALDO TOIGO; a serem corrigidos (atualização monetária e juros moratórios) com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), limitados ao valor corrigido do pedido formulado na inicial para os danos materiais, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data mais antiga do demonstrativo ou imagem de satélite que comprova o dano (25/05/2019). v) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 660.633,00, devido por MARCIO IVAN THEISEN; R$ 128.904,00, devido por NERI HENZ; R$ 69.823,00, devido por ANTONIO HELITON ARAUJO LOPES; R$ 69.823,00, devido por ENIVALDO TOIGO correspondentes a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); vi) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto expeça-se ofício ao BACEN; vii) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental, fixado inicialmente em: R$ 2.642.532,00, devido por MARCIO IVAN THEISEN; R$ 386.712, devido por NERI HENZ; R$ 209.469, devido por ANTONIO HELITON ARAUJO LOPES; R$ 209.469, devido por ENIVALDO TOIGO.
Para efetivar a medida determino: a) a inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; b) a realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; c) a restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e d) a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança por meio do sistema SISBAJUD.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área (coordenadas de latitude -5.*23.***.*85-16 e longitude - 56.1352698558 no centróide da área desmatada), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 5. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 6. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo a TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei n. 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
Uma via desta decisão valerá como ofício: a) de requisição ao BACEN, responsável pelo cumprimento das providências determinada por este Juízo Federal na alínea “vi”; b) à SEMA, órgão responsável pela averbação da suspensão do CAR; c) ao órgão de controle agropecuário do Estado, para que seja suspensa a eventual emissão de Guias de Trânsito Animal para a área em questão.
Condeno os requeridos em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto em auxílio -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 1000805-80.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: AUGUSTO MASSINI PINTO, ANTONIO HELITON ARAUJO LOPES, ENIVALDO TOIGO, NERI HENZ, MARCIO IVAN THEISEN ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132, no art. 220 do Provimento Geral - 10126799, de 19.04.2020 - COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria 06/2023/GAJU/JF/IAB desta Vara, DÊ-SE vista aos requeridos para a indicação das provas, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo especificar a que se destinam.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Juliana Sousa Costa Servidora -
07/11/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 10:33
Juntada de parecer
-
04/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 03:08
Decorrido prazo de NERI HENZ em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 18:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/12/2021 17:55
Decorrido prazo de ENIVALDO TOIGO em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 20:19
Juntada de contestação
-
01/12/2021 20:11
Juntada de contestação
-
19/11/2021 09:56
Juntada de contestação
-
09/11/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/11/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 18:46
Juntada de outras peças
-
14/10/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 10:29
Juntada de diligência
-
14/10/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 09:25
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2020 16:23
Juntada de Parecer
-
24/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:49
Outras Decisões
-
19/05/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 09:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
15/05/2020 09:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055064-92.2011.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Distribuidora de Bebidas Araguaia LTDA
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:46
Processo nº 0006427-95.2008.4.01.4000
Benedito Adao Tolentino
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Tiago Jose Feitosa de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:59
Processo nº 1006859-63.2023.4.01.4100
Elizabete Santana Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jussara Mejia Holder Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 17:14
Processo nº 1006859-63.2023.4.01.4100
Elizabete Santana Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jussara Mejia Holder
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:08
Processo nº 1022812-33.2023.4.01.3400
Espolio de Elisabeth Fogaca dos Santosso
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Jorgeto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2023 16:28