TRF1 - 1003584-40.2022.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/01/2025 10:38
Juntada de Informação
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07/01/2025 10:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1003584-40.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003584-40.2022.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMARA ALVES NEVES - RO11504-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003584-40.2022.4.01.4101 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: LUIZ GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SAMARA ALVES NEVES - RO11504-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA.
RECURSO AUTOR.
CEF.
RECURSO CONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a restituir o montante de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais), antes bloqueado, em conta bancária, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal/CEF, além de manter a conta cancelada.
O recorrente sustenta que os valores têm natureza alimentar e que permaneceram bloqueados por um período desproporcional devido a falhas na prestação de serviço por parte da recorrida, sob a alegação de suspeita de lavagem de capitais, sendo informado que sometem poderiam ser desbloqueados via ação judicial.
Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões, alegando que em face do sistema de Monitoramento de Golpes (SIMGF), apenas seguiu o procedimento constante na Resolução 4.753 de 26/09/2019 para encerrar as contas com indícios de fraude, não havendo ilegalidade no procedimento adotado. É o sucinto relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
A Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, nos termos o art. 5º, incisos V e X, da, in verbis: "Art. 5º. (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
De igual modo, acerca da obrigação de reparar o dano moral causado a outrem, assim dispõe o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. " À relação entre correntista e estabelecimento bancário, de regra, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.072/90), nos termos dos artigos 2º e 3º.
Outrossim, o art. 14 do referido normativo legal impõe responsabilidade objetiva "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Incontroverso, portanto, que há relação de consumo entre cliente e instituição financeira ADIn 2591/DF, Súmula 297, STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”) e outros precedentes.
A presente demanda requerer, entre outros aspectos, a configuração do nexo entre a lesão ocorrida e a atividade desenvolvida pela parte ré, bem como a inexistência de quaisquer causa excludentes do referido nexo causal, tais como força maior e estrito cumprimento do dever legal.
Aspectos esses, a serem analisados de acordo com as provas colhidas nos autos ou, à sua falta, de acordo com as regras de ônus da prova aplicáveis ao caso.
Primeiramente, constata-se a ocorrência do fato lesivo, observo que a demandante comprovou o bloqueio/encerramento de conta de sua titularidade, conforme documentação anexada.
A CAIXA, por sua vez, limitou-se a informar que agiu conforme as diretrizes do Banco Central, que permite o encerramento da conta quando verificada irregularidade, não tendo apresentado, contudo, qualquer documento que atestasse a ocorrência efetiva da prática de fraude pela parte autora.
Embora as medidas administrativas de prevenção adotadas pela CAIXA sejam indispensáveis para resguardar a regularidade do sistema financeiro e os interesses dos seus correntistas, estas devem ser adotadas com razoabilidade e prudência, sob pena de, ao invés de proteger, causar um dano ao seu próprio cliente.
No presente caso, relativo à movimentação financeira da conta, é do banco o ônus da prova acerca da regularidade dos serviços por ele administrados.
Deveras, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que as relações bancárias se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante aos parâmetros da responsabilidade contratual objetiva.
Contudo, não o fez, limitando-se a arguir que seguiu o procedimento padrão em virtude de suposta utilização irregular da conta, identificado por meio do sistema SIMGF.
Em sentido oposto, conforme explicitado na sentença, o recorrente comprovou a origem dos valores depositados em sua conta.
Vejamos a seguir: “No entanto, verifica-se que as movimentações que levantaram suspeitas referem-se ao mês de julho de 2019 (ID 1475949373 - Pág. 2).
Ao passo que o pedido do autor refere-se à liberação dos valores depositados, em janeiro de 2020, à título de pagamento de aluguel, conforme bem comprovado por meio dos extratos de ids 1231193779 e 1231193778.” Constata-se que o bloqueio imotivado de uma conta bancária, sem prévio aviso ao cliente, constitui prática comercial abusiva.
A atitude adotada pela recorrida ao bloquear a conta visava, sem dúvida, evitar possíveis prejuízos com fraudes e reduzir os riscos do negócio.
No entanto, essa ação ocorreu em total desrespeito ao bem-estar do usuário de boa-fé e aos direitos do consumidor.
Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, independentemente da existência de culpa.
A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, fundamenta a responsabilidade objetiva do CDC, que visa proteger a parte mais vulnerável na relação jurídica.
Portanto, os danos resultantes do bloqueio da conta da parte autora devem ser reparados.
A conduta negligente da CAIXA gerou um dano moral indenizável, uma vez que causou uma significativa lesão no bem-estar psíquico da parte recorrente, que se viu impossibilitada de utilizar o crédito de que tinha conhecimento e com o qual contava para suas despesas diárias.
Tal situação transcende o mero aborrecimento cotidiano.
Cabe destacar que o valor permaneceu bloqueado desde 2020, quando o recorrente tentou, sem sucesso, efetuar o saque.
A restituição foi determinada apenas com a prolação da sentença em 2024 (id: 421104002).
Deve-se observar que a indenização por dano moral não tem a finalidade de repor o patrimônio, uma vez que a dignidade da pessoa humana, embora seja um bem jurídico, não é passível de avaliação pecuniária.
O objetivo da reparação é apenas amenizar o sofrimento da vítima e punir o transgressor, de forma a desencorajá-lo a adotar medidas que evitem novos episódios semelhantes.
A compensação deve ser fixada pelo juiz, que, em cada caso concreto, valorará a situação com base no princípio da razoabilidade, buscando contemplar a responsabilidade por dano moral sem permitir o enriquecimento ilícito.
Por outro lado, o valor deve ser suficientemente significativo para que a ré sinta o impacto e se alcance o efeito inibitório desejado.
Assim sendo, considero apropriado impor uma condenação proporcional ao dano moral causado à parte autora, levando em conta as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais do ofensor e da vítima.
Portanto, julgo adequado fixar o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face ao exposto, CONHEÇO para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado da parte autora, para reformar a sentença de mérito, e CONDENAR a Caixa Econômica Federal/CEF a PAGAR, a título de indenização por dano moral, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação da SELIC desde este julgamento, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto da Relatora. É como voto.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora -
06/11/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:20
Conhecido o recurso de LUIZ GOMES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*83-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/11/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/10/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003584-40.2022.4.01.4101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SAMARA ALVES NEVES - RO11504-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: LUIZ GOMES DOS SANTOS e RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1003584-40.2022.4.01.4101 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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