TRF1 - 1002217-46.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:49
Juntada de manifestação
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14/07/2025 05:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:58
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:24
Juntada de manifestação
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02/07/2025 06:30
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JUSSANIA CATARINA FREITAS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:26
Juntada de Certidão de expedição de documento
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26/05/2025 09:21
Juntada de manifestação
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15/05/2025 08:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002217-46.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: JUSSANIA CATARINA FREITAS DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 08/03/2023, DIP 01/02/2025.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2179434608, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
31/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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31/03/2025 08:36
Juntada de cumprimento de sentença
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RODOLFO CARVALHO CUNHA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RODOLFO CARVALHO CUNHA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RODOLFO CARVALHO CUNHA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002217-46.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/02/2025 18:39
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 08:49
Juntada de manifestação
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002217-46.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSANIA CATARINA FREITAS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, JUSSANIA CATARINA FREITAS DE SOUZA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
A Lei adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 2160650937) constatou o seguinte: DOENÇA: - Doença Pulmonar Obstrutiva Crêonica (CID J44) - Discopatia lombar degenerativa (CID M51) - Cistocele (CID N81) IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sim INÍCIO DA INCAPACIDADE: Há pelo menos 5 anos 8.
Pelo laudo médico pericial, conclui-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Item 15).
O laudo relata que “As condições apresentadas configuram impedimentos de longo prazo, superiores a dois anos, com caráter progressivo, ainda que estáveis no momento” (Conclusão). 9.
Assim, resta comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 10.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2156652692), a requerente mora sozinha e não possui renda, a não ser a proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
As despesas básicas mensais atingem o montante de R$ 779,00 (setecentos e setenta e nove reais).
O laudo relata que um filho da Autora, de 45 anos e usuário de drogas, reside em cômodo feito de papel e plástico no fundo da residência desta. 11.
Consta do laudo que a requerente recebe, a cada três meses, cesta básica; que não possui meio de transporte próprio.
A autora declarou possuir um imóvel residencial, recebido como doação à população de baixa renda. 12.
Segundo consta do laudo, segue a descrição do imóvel em que a Autora reside: “(...) composto por 2 quartos, sendo uma suíte, copa acoplada com a cozinha, uma sala, um banheiro na suíte, área de serviço nos fundos, piso no contrapiso, sem o estuque, não tem a garagem, construção de alvenaria, telhado com telhas Eternit, sem o reboco, não pintada, sem muro, não tem portão, com energia elétrica, água do poço artesiano, em condições de moradia bastante simples e modesta, localizado em setor periférico”. 13.
Diante do cenário observado, em análise conclusiva, o expert assevera que a Requerente está vivendo em situação de vulnerabilidade social. 14.
Pelo exposto, constatadas a incapacidade e a vulnerabilidade social da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 15.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 08/03/2023 – Id 2149209049.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 18.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/02/2025.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 08/03/2023. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B87 CPF: *66.***.*34-53 DIB: 08/03/2023 DIP: 01/02/2025 Cidade do pagamento: Jataí/GO 22.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; d) com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; e) apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a Autarquia advertida que, transcorrido prazo sem manifestação, a realização de qualquer ato processual ulterior pela executada no tocante aos cálculos de liquidação de sentença será considerada preclusa; f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 23.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:47
Juntada de manifestação
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22/01/2025 01:10
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002217-46.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:17
Juntada de contestação
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18/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:01
Juntada de informação
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02/12/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002217-46.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/11/2024 22:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:09
Juntada de laudo de perícia médica
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17/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:48
Juntada de laudo de perícia social
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21/10/2024 14:30
Perícia agendada
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21/10/2024 14:29
Perícia agendada
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18/10/2024 15:18
Juntada de manifestação
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14/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002217-46.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSANIA CATARINA FREITAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 09/11/2024, às 10h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social João Machado de Oliveira Júnior (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
10/10/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/09/2024 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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