TRF1 - 1072139-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1072139-10.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : HERICA MACIEL DE OLIVEIRA e outros RÉU : FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISAO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HERICA MACIEL DE OLIVEIRA contra o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, visando obter tutela de urgência, “para suspender a eficácia do resultado das questões n. 49, 60 e 61 do caderno verde (Tipo 2), do 41º Exame de Ordem, ou reconhecendo a anulação, provisória destas, atribuindo a respectiva pontuação 40 acertos para possibilitar a realização da prova prático-profissional de segunda fase a ser realizada no dia 22/09/2024 pela impetrante”.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar.
Conta que prestou o 41º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 28 de julho de 2024, obtendo uma pontuação de 38.
Alega que a questão 47 de Direito Empresarial do caderno Verde (tipo 2) apresenta duas respostas corretas, contrariando o edital de abertura e que, portanto, não poderia ser considerada válida.
Sustenta que as questão 60 e 61 da mesma prova, não possuem alternativas corretas.
Argumenta que para participar das provas prático-profissionais, que estão marcadas para o dia 22/09/2024, o examinando precisa ser aprovado na prova objetiva, o que significa obter a pontuação igual ou superior a 40 (quarenta) pontos.
Requer a gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de provisória de urgência, é necessária a reunião dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela leitura da petição inicial, observa-se que pretende o Impetrante, a toda evidência, que este Juízo sobreponha-se à Banca Examinadora, promovendo anulação da questão 47 do caderno de prova tipo 1 – BRANCA – 1ª Fase do Exame Unificado da OAB.
O entendimento predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é no sentido de não admitir que o Judiciário atue em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção das provas.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do STJ: RECURSO ORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Recurso ordinário improvido. (RMS 30.018/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
CONTROLE JURISDICIONAL.
CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica quais normas legais foram violadas.
Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Ademais, o STJ possui o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, não só em concursos públicos, mas também em exames da ordem. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 152.138/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) grifei EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
VIOLAÇÃO DA CF.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Esta Corte não tem competência para apreciar a alegação de ofensa à Carta Magna, consoante o disposto no artigo 105, inciso III, alínea “a”.
Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Limite de atuação.
Recurso provido. (REsp 721.067/DF, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005). grifei No mesmo sentido, vem decidindo o TRF – 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO LEGISLATIVO.
SENADO FEDERAL.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
ATO DA BANCA EXAMINADORA.
PROVA OBJETIVA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, 285-A).
DESCABIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame.
II - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
III - Na hipótese em comento, versando a discussão em torno de suposta nulidade de questões aplicadas - suposta inexistência de previsão editalícia em relação a alguns temas abordados e ausência ou multiplicidade de alternativas corretas, bem assim, a legitimidade do critério de nota de corte estipulado pela banca examinadora - afigura-se possível a intervenção do Poder Judiciário, para correção da ilegalidade apontada, não se aplicando, por conseguinte, a norma do art. 285-A do CPC, mormente por não se tratar de matéria unicamente de direito.
Precedentes.
IV - Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução processual e julgamento da demanda (AC 0018170-20.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.65 de 23/10/2014). grifei ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PREDEDENTES DESTA CORTE. 1.
Consoante disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz está adstrito aos limites da causa, os quais são determinados pelo pedido da parte.
Assim, é nula a sentença que decide questão diversa da deduzida na inicial.
Sentença anulada, por estar caracterizado o julgamento extra petita.
Cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC (causa madura). 2.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Precedentes: Numeração Única: AMS 0051151-39.2011.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 450.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: AMS 0003782-15.2012.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 20/09/2013 e-DJF1 P. 664.
Data Decisão: 23/08/2013. 2- Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos, devendo ser ressaltado que todos os pontos abordados no recurso administrativo do apelante foram analisados, sendo que alguns não foram pontuados por ausência de abordagem de aspectos considerados fundamentais pela banca examinadora. 3- Apelação provida para reconhecer a nulidade da sentença.
No mérito, nos termos do disposto no art. 515, §3º do CPC, denego a segurança requerida. (AC 0003038-36.2011.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.559 de 05/09/2014) grifei.
Ainda, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) grifei Conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes, no voto proferido no exame do referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
Na espécie, numa análise perfunctória, não vislumbro razão à impetrante.
Isto porque, em exame de cognição sumária, próprio deste momento, não vislumbro que a questão 47 da Prova Verde Tipo 2 possua duas respostas corretas, o que afasta eventual afronta ao item 3.4.3 do Edital do certame, lei do concurso.
O item "c", considerado correto pela banca, traz a seguinte redação: c) " A possibilidade de designação de administrador em ato separado”.
Enquanto o item “b” traz a seguinte afirmação: b) “A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato”.
De fato, a questão pede ao examinando que assinale a única alternativa que apresente norma aplicável a qualquer sociedade do tipo limitada, seja constituída por 1 única pessoa, seja por 2 ou mais pessoas.
Têm-se que a alternativa “b” é incorreta uma vez que o distrato é a dissolução de comum acordo entre os sócios, ou seja, deverá haver “o consenso unânime dos sócios”, segundo a redação do inciso II do art. 1.033 do Código Civil.
Desse modo, não é cabível distrato na ausência de pluralidade de sócios, uma vez que não há de se falar em consenso na sociedade unipessoal, mas sim em decisão unilateral do sócio único.
Logo, esta alternativa não é compatível com o comando da questão.
Já a alternativa “c” que possui resposta no sentido de que “A possibilidade de designação de administrador em ato separado”, se mostra compatível com o que o banca objetivou saber, uma vez que a sociedade limitada pode ter administrador designado em ato separado, como prevê o art. 1.060, caput, do Código Civil.
Tanto na sociedade com 1 sócio (unipessoal) ou com 2 ou mais sócios (pluripessoal), é possível o administrador ser designado no contrato ou em ato separado.
A natureza do distrato, por si só, exige a manifestação de vontade plural, sendo característica da sociedade pluripessoal, prevista no artigo 1.033, II, do Código Civil: Art. 1.033.
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: […] ato sem o consenso unânime dos sócios.
Assim sendo, correta a alternativa indicada pela Banca Examinadora.
Quanto a questão 60, melhor sorte não há.
QUESTÃO 60.
Gabriel flagrou Júlia, sua namorada, em um momento íntimo com Pedro.
Alucinado, Gabriel efetuou disparos de arma de fogo contra ambos, com a intenção de matá-los, mas errou a pontaria.
Pedro, assustado com os tiros, saiu correndo do local e, na fuga, tropeçou em uma reentrância do piso, desequilibrou-se e bateu com a cabeça no solo, fato relativamente independente que, por si só, causou o resultado morte.
Gabriel aproximou-se de Júlia ainda com munição em sua arma, porém, ao vê-la assustada, desistiu de prosseguir com seu intento original.
Gabriel abraçou Júlia, que, na sequência, sofreu um fulminante ataque cardíaco, vindo a falecer.
Gabriel foi denunciado pelo homicídio doloso de Pedro e Júlia.
Na condição de advogado(a) de defesa de Gabriel, você deve alegar que a) houve desistência voluntária em relação a ambas as vítimas, cabendo a responsabilização apenas pelos disparos de arma de fogo. b) houve fato superveniente que, por si só, ocasionou o resultado, de forma que a ação de Gabriel configurou apenas duas tentativas de homicídio. c) houve ruptura do nexo causal em razão de fato superveniente que, por si só, causou o resultado, de forma a excluir a tipicidade de todos os atos praticados por Gabriel. d) houve ruptura do nexo causal em relação à morte de Pedro, subsistindo a tentativa de homicídio; em relação à Júlia, houve desistência voluntária, configurando apenas disparo de arma de fogo.
No caso, a questão discute crimes contra a vida, crime de disparo de arma de fogo, causa superveniente relativamente independente, desistência voluntária, nexo causal e tentativa.
A resposta correta é aquela descrita no item D, uma vez que conforme narrado, a morte de Pedro se deu por fato superveniente que por si só produziu o resultado, ocasionando ruptura do nexo causal.
No entanto, Gabriel deverá responder pela tentativa de homicídio, em vista de que o crime não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, nos termos do art. 13, §1º do CP.
Quanto a Julia, inexistente o nexo causal entre a conduta de Gabriel e a causa da morte.
De fato, houve desistência voluntária, restando somente a conduta de disparo de arma de fogo, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
A alternativa A está incorreta pois não houve desistência, enquanto que a alternativa B, também está incorreta pois houve desistência voluntária em relação a Julia.
Por outro lado, não há a exclusão da tipicidade dos atos anteriores praticados por Gabriel, segundo o art. 13, §1º do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” Assim, o argumento trazido pela autora de que não existe resposta correta é inválido.
Já na questão 61 da Prova Verde Tipo 2 não vislumbro a ocorrência de inexistência de respostas, conforme alegado pela impetrante. 61- Amanda, maior e capaz, e Fernando, menor púbere, ingressaram em um supermercado com a intenção de furtar mercadorias.
Assim, percorreram os corredores do supermercado, logrando coletar cerca de R$2.000,00 em mercadorias.
A ação delituosa levantou a suspeita dos seguranças, que perceberam a ação de ambos pelas câmeras de vigilância do supermercado.
Por isso, quando Amanda e Fernando se dirigiam à saída do estabelecimento, foram abordados pelos vigilantes, ainda dentro do supermercado, momento em que lograram realizar a prisão em flagrante de Amanda, que foi, então, denunciada por furto qualificado pelo concurso de agentes em concurso formal com o delito de corrupção de menores.
Na qualidade de advogado(a) de Amanda, assinale a opção que apresenta a tese de Direito Penal que, corretamente, deve ser sustentada em seu favor. (A) A incidência da causa de diminuição de pena da tentativa. (B) A incidência do princípio da insignificância, excluindo a tipicidade material do fato. (C) A absorção do delito de corrupção de menores pela qualificadora do concurso de pessoas. (D) A tese de atipicidade da conduta, ante a impossibilidade material de consumação do crime.
A questão é clara.
Tem como assunto o princípio da insignificância, crime tentado, crime consumado, crime impossível e princípio da consunção.
De acordo com a súmula 567 do STJ tem-se que: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.” Desse modo, por não se tratar de crime impossível, e diante da sua não consumação, é possível que a defesa se fundamente na incidência da causa de diminuição da pena pela tentativa, conforme alternativa ‘A’.
Assim sendo, correta a alternativa indicada pela Banca Examinadora.
Em conclusão, não observo as irregularidades apontadas pela impetrante nas questões indicadas a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, querendo, prestarem informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Com as respostas, venham os autos conclusos. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
13/09/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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