TRF1 - 1046794-65.2022.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1046794-65.2022.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDUARDO MARCELO FREITAS BRUSCH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUBER HUDSON CARDOSO DUARTE - PA23621 POLO PASSIVO:CARLOS ANDRE FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE NEY DE SIQUEIRA MENDES - PA3157, LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533 e DANIEL KONSTADINIDIS - PA009167 DESPACHO 1.
Indefiro o pedido do embargante de suspensão do andamento processual e da audiência designada, em virtude do ajuizamento da ação rescisória nº 1043645-87.2023.401.0000, que ocasionou a suspenção do andamento processual do Cumprimento de Sentença nº 0011727-47.2008.401.3900, onde ocorreu a penhora do bem imóvel que originou o presente embargo de terceiro.
Isto porque, ainda que se verifique conexão entre os feitos, não há uma relação de prejudicialidade direta do mérito dos presentes embargos de terceiro com o cumprimento de sentença indicado nem, tampouco, com a ação rescisória decorrente, ainda que se reconheça que o provimento da referida ação rescisória possa eventualmente repercutir sobre a contrição do bem. 2.
Constato que tanto a realização da prova testemunhal já deferida e designada, quanto o próprio julgamento do presente feito podem e devem prosseguir, em respeito aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, como também da primazia da decisão de mérito, já que, o que se discute neste feito é a titularidade do bem imóvel penhorado, cujo julgamento repercutirá em relação ao cumprimento de sentença que o originou, mas também sobre qualquer outra lide que tenha por base a contrição do referido bem. 3.
Ademais, aguardar o longo prazo para o deslinde da ação rescisória traria risco de perda ou inviabilidade superveniente de produção da prova testemunhal requerida e ainda sujeitaria ao autor aguardar por uma decisão transversal ao direito litigado, que não repercutirá na perda do objeto do presente feito, ainda que a rescisória seja provida, uma vez que subsistirá o interesse jurídico do autor de ter reconhecida ou não a sua titularidade sobre o imóvel vindicado. 4.Assim, aguarde-se a data da realização da audiência. 5.
Intimem-se as partes, com urgência.
BELÉM, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
17/11/2022 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000811-92.2021.4.01.3604
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Jair Soares Barbalho
Advogado: Donizeu Nascimento Nassarden
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:32
Processo nº 1028638-92.2022.4.01.3200
Patricia Ferraz Noia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lucas Cassimiro Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 10:09
Processo nº 1028638-92.2022.4.01.3200
Uniao Federal
Patricia Ferraz Noia
Advogado: Lucas Cassimiro Faria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2024 10:54
Processo nº 1002354-26.2023.4.01.4101
Thaise Brondolo de Barros
Uniao Federal
Advogado: Priscila Brondolo de Barros Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 17:18
Processo nº 1002354-26.2023.4.01.4101
Thaise Brondolo de Barros
Uniao Federal
Advogado: Priscila Brondolo de Barros Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 15:20