TRF1 - 1002188-65.2021.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002188-65.2021.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002188-65.2021.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUISMAR OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS - PA26373-A, WASLLEY PESSOA PINHEIRO - PA29573-A e REYNNAN MOURA DE LIMA - PA25123-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1002188-65.2021.4.01.3906 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte-ré contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a matéria controvertida tem natureza infraconstitucional e de que não há repercussão geral.
A parte agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1002188-65.2021.4.01.3906 VOTO A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas.
Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 29/05/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1002188-65.2021.4.01.3906 APELANTE: LUISMAR OLIVEIRA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte-ré contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a matéria controvertida tem natureza infraconstitucional e de que não há repercussão geral. 2.
A agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3.
A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 4.
A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas.
Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 29/05/2023. 5.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUISMAR OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) APELANTE: REYNNAN MOURA DE LIMA - PA25123-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1002188-65.2021.4.01.3906 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
09/04/2025 07:32
Desentranhado o documento
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09/04/2025 07:32
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 20:44
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 20:21
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUISMAR OLIVEIRA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:31
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:15
Negado seguimento a Recurso
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19/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/12/2024 09:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Divisão de Processamentos dos Feitos da Vice Presidência-Difev
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02/12/2024 14:57
Cancelada a conclusão
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14/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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14/11/2024 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LUISMAR OLIVEIRA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002188-65.2021.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002188-65.2021.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUISMAR OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REYNNAN MOURA DE LIMA - PA25123-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[LUISMAR OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*42-00 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) -
02/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/09/2024 13:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:01
Juntada de recurso extraordinário
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20/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
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08/08/2024 16:59
Juntada de Voto
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05/08/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:05
Conhecido o recurso de LUISMAR OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*42-00 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2024 14:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/07/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:28
Conclusos ao revisor
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23/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:51
Incluído em pauta para 30/07/2024 14:00:00 Sala 01.
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03/07/2024 16:47
Conclusos ao revisor
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03/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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24/04/2024 12:44
Juntada de manifestação
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26/01/2024 21:36
Juntada de parecer
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26/01/2024 21:36
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:40
Juntada de renúncia de mandato
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19/12/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/12/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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19/12/2023 19:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#650 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA • Arquivo
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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