TRF1 - 1006208-10.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006208-10.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDVANIA LIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA - TO7501 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, REVOGO a decisão de id. 2170449239.
Compulsando os autos, verifico que há inconsistência nos cálculos apresentados pela autora que, embora não tenham sido impugnados pelo INSS, não condizem com o benefício pleiteado, extrapolando os parâmetros do Salário-Maternidade concedido nos termos do Acórdão retro, a saber: ''8.
Por deter a qualidade de segurada na data do parto e sendo dispensada a carência, a autora, na condição de contribuinte individual do RGPS, faz jus à concessão do benefício do salário-maternidade por 120 dias a partir da data do parto (DIB em 14/02/2023).'' Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos apresentados aos parâmetros fixados no Acórdão exequendo, devendo ser observado necessariamente: a) os cálculos dos valores retroativos deve se limitar ao número de parcelas do benefício concedido nos autos e demais parâmetros fixados no título exequendo; b) na composição do valor apurado, deve ser separado o valor principal do valor dos juros, quando for o caso (Resolução CJF nº. 822/2023), e c) a correta aplicação dos índices de juros e correção monetária, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a competência 12/2021 (EC 113/2021); Juntado os cálculos, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertida a autarquia que, em caso de impugnação, deverá ser apresentada planilha com os valores que entende devidos.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da devedora, expeça a competente requisição de pequeno valor ou precatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
20/07/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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