TRF1 - 0042357-63.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042357-63.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042357-63.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CRISPIN CORTEZ ABUD LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL DARCI DOLZAN - MT2496/B RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0042357-63.2009.4.01.9199 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em sede de ação cautelar inominada, ajuizada por Crispin Cortez e Abud Ltda, em 03/04/2000, objetivando excluir registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), sob fundamento de que a Execução Fiscal nº 0004262-57.2012.4.01.3605 para cobrança de dívida no valor de R$ 167.562,22, conta com penhora para garantia do juízo.
Na sentença, proferida em 21/06/2007, foi acolhido o pedido inicial sob fundamento de que: a) a) não se julga nesse processo a possibilidade de se aceitar a penhora de Títulos da Dívida Pública mas a possibilidade de excluir o registro no CADIN; b) o registro de débitos no CADIN constitui prática constrangedora e arbitrária; c) a parte não pode sofrer restrições nas suas atividades empresariais em razão da existência de débitos tributários; d) o débito fiscal está sendo questionado e a execução se encontra-se paralisada por conta da inércia da exequente (fls. 157/159).
Não houve condenação em custas Em suas razões recursais, a União (PFN) suscita preliminar de incompetência absoluta e de ausência de ajuizamento da ação principal.
No mérito, sustenta que a sentença não pode ser cumprida, em vista da existência de inúmeros outros débitos exigíveis em nome dos autores, que ensejam a inscrição no CADIN.
Requer, ao final, que: a) seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual, com anulação de todas as decisões proferidas nos autos; b) seja extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de propositura de ação principal no prazo legal; c) sejam negados os pedidos formulados na petição inicial, diante da inexistência de causa suspensiva da exigibilidade de todos os débitos tributários do autor, com a consequente condenação deste aos ônus sucumbenciais.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0042357-63.2009.4.01.9199 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Não é o caso de se reconhecer a incompetência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se firmou no sentido de que, ajuizada a ação de execução fiscal perante a Justiça do Estado, por força do disposto no art. 109, § 3º da Constituição Federal de 1988, o juízo torna-se prevento para conhecer de ação cautelar incidental (CC 133.993/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.4.2015 e TRF1, AC n° 0063245-53.2009.4.01.9199, rel.
Desembargador Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 29/01/2016).
Prosseguindo, este Tribunal já julgou que não há ofensa ao art. 806 do CPC, se a cautelar é ajuizada a fim de excluir o nome do autor do CADIN em razão da garantia da dívida (TRF1, AC 0005121-13.2006.4.01.3305, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 13/05/2011).
Prosseguindo, verifica-se que o Embargante pretende ver excluído o registro de débitos no CADIN objeto da Execução Fiscal nº 0004262-57.2012.4.01.3605 (originária), reunida com a Ação de Execução nº 0004072-94.2012.4.01.3605, que se encontrava à época, na fase de oferecimento de bens oferecidos à penhora, consistentes em Títulos da Dívida Pública.
O art. 6º da Lei nº 10.522/2002 dispõe que é obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para realização de operações de crédito, concessão de incentivos fiscais e celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos.
O dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.454-4/DF sob fundamento de que a criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado (Relatora Min.
Ellen Gracie, DJ 03-08-2007).
Em assim sendo, não é possível afastar-se a possibilidade de registro do débito no Cadin.
Não fosse isso, dispõe o art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002 Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei." No caso, não pode ser reconhecido que o pagamento dos débitos objeto da execução esteja garantido, pois o Autor ofereceu em penhora títulos da dívida pública emitidos no início do século passado, que não garantem o pagamento de débito objeto de execução fiscal, pois não têm cotação no mercado, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 1.286.821/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/6/2010).
Decidiu a Corte Superior que a ausência de oferecimento de bens suficientes para a garantia da dívida, não suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por certo, não enseja a suspensão ou exclusão do registro no CADIN. (REsp 1.137.497/CE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 27/04/2010]” (REsp 1.049.974/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 03/08/2010.
Tema Repetitivo nº 194).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União (PFN) para reformar a sentença e indeferir a medida cautelar, com inversão dos ônus sucumbenciais. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0042357-63.2009.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CRISPIN CORTEZ ABUD LTDA Advogado do(a) APELADO: RAUL DARCI DOLZAN - MT2496/B EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO.
EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADIN.
GARANTIA.
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, ajuizada a ação de execução fiscal perante a Justiça do Estado, por força do disposto no art. 109, § 3º da Constituição Federal de 1988, o juízo torna-se prevento para conhecer de ação cautelar incidental.
Precedentes. 2.
Proposta a ação cautelar de forma incidental à Execução Fiscal visando à exclusão do registro no CADIN, em razão da garantia da dívida, o não ajuizamento da ação principal no prazo legal não implica em violação ao art. 806 do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes deste Tribunal. 3.
O registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN) encontra-se regulamentado no art. 6º da Lei nº 10.522/2002, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.454-4/DF. 4.
Os títulos da dívida pública, emitidos no início do Século passado, não garantem o pagamento de débito objeto de execução fiscal, pois não têm cotação no mercado, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recursos repetitivos, que sem o oferecimento de bens suficientes para a garantia da dívida, não se pode suspender a exigibilidade do crédito tributário ou se proceder à exclusão do registro no CADIN (Tema 194). 6.
Apelação interposta pela União provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CRISPIN CORTEZ ABUD LTDA, Advogado do(a) APELADO: RAUL DARCI DOLZAN - MT2496/B .
O processo nº 0042357-63.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/11/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário-- MT Presencial/vídeo conf.l 8ª - Observação: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/01/2020 00:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 00:42
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 00:42
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 16:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/07/2009 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/07/2009 14:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2009 17:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2009
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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