TRF1 - 1016008-54.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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09/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1016008-54.2020.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente contra a decisão prolatada nestes autos, alegando a ocorrência de omissão em relação ao encargo a ser por ela suportado em virtude da necessidade de nova propositura deste cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados, uma vez que a matéria ora ventilada nestes aclaratórios foi objeto de análise e julgamento pela decisão embargada, veja-se: Esse o quadro, voltando-se os olhos ao caso em exame, tem-se que o direito material já se encontra certificado em sentença com trânsito em julgado, sendo incabível rediscuti-lo.
Lado outro, a pretensão executiva fora proposta dentro do lustro prescricional, e somente não alcança efetiva e tempestiva solução em razão de óbice de ordem técnica, que impede a inserção de dados no polo ativo de demanda já em curso.
Diante de tal contexto, compreendo que a única solução adequada, racional e legitima da problemática aqui exposta é o cancelamento da distribuição deste feito, preservado o exercício da pretensão executiva, para que sejam superadas as falhas formais que impedem que este procedimento executivo alcance sua finalidade primordial.
Em arremate, não me parece justo e necessário que a repropositura desta ação fique submetida ao alvedrio da parte requerente, uma vez que aqui certificada a superação do ponto relativo à prescrição da pretensão executiva.
Desse modo, tenho que a fixação de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias afigura-se suficiente e proporcional para que o Sintect Campinas realize novo ajuizamento desta demanda, com a necessária correção do polo ativo, conforme antes mencionado.
Destaco, por relevante, que a decisão embargada não foi impugnada via recurso pela Fazenda Nacional, não havendo que se falar na necessidade de negócio jurídico processual.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Os presentes embargos buscam, em verdade, a inequívoca revisão do mérito do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo omissão apta a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
No que se refere à petição Id. 1393754290, com razão a parte requerente, uma vez que o tema relativo à necessidade de liquidação já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, pelo que determino o regular seguimento deste feito, com o derradeiro cumprimento da decisão Id. 788657476.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 08:49
Cancelada a conclusão
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16/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:30
Juntada de manifestação
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27/10/2022 18:01
Juntada de manifestação
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26/10/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:50
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:49
Juntada de manifestação
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04/03/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
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10/11/2021 20:38
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 14:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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14/09/2021 11:50
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:38
Recebidos os autos
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28/06/2021 14:38
Juntada de informação de prevenção positiva
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20/11/2020 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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20/11/2020 14:34
Juntada de Informação.
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24/08/2020 16:57
Juntada de contrarrazões
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30/06/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 18:03
Conclusos para despacho
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14/06/2020 22:09
Juntada de apelação
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22/05/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2020 14:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 23:41
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2020 10:44
Juntada de Certidão
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27/04/2020 17:49
Indeferida a petição inicial
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24/04/2020 16:46
Conclusos para despacho
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25/03/2020 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/03/2020 11:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/03/2020 20:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2020 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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