TRF1 - 1039160-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039160-04.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSE ANDREA REIS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA Tipo A I ROSE ANDRÉA REIS DE SOUSA ingressou com a presente ação contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, argumentando que: “Conforme estabeleceu o edital nas datas estipuladas no cronograma, a autora por diversas vezes inseriu a documentação exigida, bem como os títulos acadêmicos e a declaração da experiência de 4 (quatro) anos, pois foi admitida na prefeitura de Salvador em julho de 2019, a fim de alcançar a maior pontuação possível indicada.
No entanto, o sistema apresentava congestionamento de acesso, e depois de muitas tentativas, a recorrente conseguiu enviar os arquivos que compunham toda a sua titulação.
COM A DECLARAÇÃO DE EXPERIENCIA DE QUATRO ANOS, FICARIA COM 34 PONTOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO EDITAL!!! Ocorre que infelizmente ao sair o Resultado da Prova de Títulos, não foi computada a sua declaração, sendo completamente ignorados pela banca, sem qualquer justificativa, ficando com nota 30, ao invés de 34!” Em seguida, pede que lhe seja concedida tutela de urgência para que se proceda à imediata atribuição da prova de título conforme estabelecido em edital e, ao final, seja confirmada a decisão "para garantir a autora que A DISTRIBUIÇÃO CORRETA DOS PONTOS DA PROVA DE TÍTULOS DA AUTORA DE ACORDO COM A PONTUAÇÃO TRAZIDA DO EDITAL DO CERTAME, E POSTERIORMENTE SUA DEVIDA RECLASSIFICAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE, a fim de garantir a ampla concorrência".
Os fundamentos do pedido se encontram delineados na peça de ingresso.
A tutela de urgência foi indeferida.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citada, a EBSERH arguiu, em preliminares, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora, No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, conforme razões contidas na peça ´contestatória.
Por sua vez, o IBFC igualmente alegou ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, sustentou sua vinculação ao edital e requereu a improcedência da pretensão do autora.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva ad causam da EBSERH, empresa pública que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e, caso procedente a demanda, suportará integralmente os efeitos de sentença condenatória, a saber, a eventual participação da autora nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse da candidata, que passará a ser servidora de um dos hospitais geridos pela EBSERH (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
No mesmo sentido, a IBFC deve ser considerada parte legítima, pois caso deferida a pretensão da parte autora, caberá a este instituto executor do certame cumprir eventual ordem judicial oriunda desta demanda.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será examinada.
Passo ao exame da questão de fundo.
O edital do certame acostado aos autos pela para autora sob id nº 2134742689 estabeleceu critério de corte para o candidato avançar à prova de títulos.
Neste ponto, o item 9.2.2. dispôs que "Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite, conforme disposto no Anexo VIII, mais os empates na última posição de classificação, se houver." O ANEXO VIII, por sua vez, ofertou 8 (oito) vagas para o cargo de TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL para o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS, para o qual concorreu a autora.
E esta obteve a 14ª colocação conforme documentos que acompanharam a petição inicial.
Sendo assim, as razões apresentadas nas contestações estão em consonância com o que estabelece o Edital, que, como sabemos, vincula os candidatos e a própria Administração.
E elas se pautaram por critérios objetivos, previamente divulgados, aplicados a todo que participaram do certo.
Logo, não há comprovação de conduta ilegal a ser corrigida e nem direito subjetivo violado a ser protegido.
No mesmo sentido, já decidiu o TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "O edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais". (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014).
II - "Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso público que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos, que estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo."(AC 0002342-08.2017.4.01.3400, Relator Juiz Federal Caio Castagne Marinho (Convocado), Quinta Turma, e-DJF1 de 21/01/2020) III - Precedente: AC 1015070-30.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2021.
IV - A apelante se classificou na 299ª posição da lista de ampla concorrência.
Analisando o edital do certame, foi estabelecido que seriam convocados para a próxima fase do concurso, a apresentação de títulos, os candidatos classificados até 153º posição.
Forçoso é reconhecer, assim, que a apelante não logrou a aprovação dentro das vagas estipuladas no edital, sendo legítima sua eliminação diante da cláusula de barreira estabelecida.
V - Apelação a que se nega provimento.
VI - Em razão do julgamento recursal, em relação aos honorários advocatícios, deve ser acrescido ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, os quais ficam com a exigibilidade suspensa devido à assistência judiciária gratuita deferida. (AC 1003018-28.2020.4.01.3304, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) III ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Honorários a cargo da demandante, ora fixados em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, pro rata, com a observância da faixa prevista no §3º, I, c/c o §4º, III, ambos do art. 85 do CPC.
A exigibilidade de tal verba ficará sujeita às condições do § 3º do art. 98 do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte ré antes de nova conclusão.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado sem modificações, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
27/06/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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