TRF1 - 1000596-47.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000596-47.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443/O e YURI ZARJITSKY DE OLIVEIRA - RJ203658 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, proposta pelo IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS e ROMEU FREISLEBEN ORTELAN, alegando serem eles responsáveis pelo desmatamento de 1130,46 hectares localizados na Fazenda Dias, sem autorização de órgão ambiental.
Em manifestação, o MPF requereu a alteração do polo passivo para que conste apenas ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS, extinguindo o feito em relação ao requerido ROMEU FREISLEBEN ORTELAN (Id. 390311531).
Os requeridos foram devidamente citados.
O ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS apresentou contestação (Id. 1735692578) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do herdeiro Daniel Alves e Luiz Moises Filho e a ilegitimidade passiva do Espólio em razão da ausência de posse e de domínio.
O Ministério Público Federal apresentou Réplica à Contestação (Id. 1840111682) pugnando pelo acolhimento da ilegitimidade passiva de LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS FILHO e DANIEL ALVES ARAGÃO SEIXAS; o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ELIANA ALVES ARAGÃO DE SEIXAS; e a rejeição da tese de ilegitimidade passiva do espólio.
O MPF requereu ainda a reunião dos processos referentes a Fazenda Dias, com auto de infração de n.
AI 9147224.
Decisão saneadora de id 2123148178, com acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS FILHO, DANIEL ALVES ARAGÃO SEIXAS e ELIANA ALVES ARAGÃO DE SEIXAS, e julgando extinto sem julgamento de mérito em relação ao requerido ROMEU FREISLEBEN ORTELAN.
O requerido apresentou embargos de declaração, com pedido de reconsideração (id. 2145786464) Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento antecipado da lide Entendo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes para esclarecerem os fundamentos ensejadores do pedido requestado.
Ante essas considerações, reputo suficientemente instruído o processo, motivo pelo qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
II.2.
Mérito Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente encontra-se regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
De início, para que se obtenha qualquer juízo de mérito na presente demanda, deve-se verificar (1) a existência de dano ambiental na área indicada à inicial, (2) conduta (ação ou omissão) por parte dos réus e (3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; dispensa-se a verificação de elemento volitivo por parte dos causadores do dano, já que a responsabilidade no caso em apreço é de ordem objetiva (art. 14, § 1º da Lei 6938/81). a) Do dano ambiental: Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal emitido por servidores do IBAMA e MPF (id. 232498388), trata-se de dano ao meio ambiente, em área total de 1130,46 hectares.
Foi realizada perícia através de dados de satélite pelo corpo técnico do Ibama e/ou Ministério Público Federal, com objetivo da delimitação de áreas desmatadas na Amazônia Legal.
A análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares.
Conforme se infere dos autos, foi utilizada tecnologia geoespacial, identificando-se com precisão a área desmatada e sua extensão.
Dessa forma, verifica-se que o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal comprova o dano ambiental ocasionado à região, na área de 1130,46 hectares, ocorridos na Fazenda Dias, no município de Aripuanã/MT b) Da conduta e do nexo de causalidade Nesse passo, deve-se analisar a responsabilidade do requerido pelos mencionados danos.
Os autores imputam o dano aos requeridos, por constar como proprietário da área em questão no CAR e SIGEF.
O CAR - Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico de propriedades e posses rurais, preenchido unilateralmente pelo declarante, contemplando dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel, planta georreferenciada e área de proteção, cabendo aos órgãos ambientais a verificação da fidedignidade de tais informações.
Dispõe o § 2° do art. 7º do Decreto 7.830/2012 que, enquanto não houver manifestação do órgão ambiental competente, será considerada efetivada a inscrição no CAR, para todos os fins previstos em lei.
Apesar do CAR ser um cadastro que auxilia na identificação dos possuidores/proprietários da área, não pode ser a única fonte de prova utilizada pelos autores para atribuir responsabilidade ambiental a quem consta no cadastro.
De fato, a legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.
Além disso, de se destacar que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano.
Conforme laudo pericial id 232498388 elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2018 houve desmatamento ilegal abrangendo um total de 1130,46 hectares situado no Município Aripuanã/MT.
O nexo de causalidade da responsabilidade civil ambiental perpassa por diversos fatores, dentre eles: a verificação da extensão da participação dos sujeitos envolvidos no dano ambiental, além da própria existência de relação entre a atividade e o dano ocasionado.
O caso em comento traz uma particularidade, o Espólio de LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS não possui mais a posse da referida área.
Relata o requerido no id 1735692578 que perdeu a posse da Fazenda Dias para invasores, os quais encontram-se no local e são os causadores dos danos ambientais apontados, cuja ação tramita perante a Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá – MT., proc. nº 27196-24.2009.811.0041.
Enfim, por mais que o MPF refute a juntada dessa manifestação posterior ao oferecimento da contestação, restou consignado na contestação a fundada impressão de não delimitação da localização do imóvel, de modo a dificultar a instrumentalização da defesa, além disso, há de de ressaltar que o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal apresentado pelos demandantes na inicial (id 232498388) não é nítido e não especifica claramente as coordenadas geográficas da área autuada, de modo a me convencer, nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC, que os referidos documentos são imprescindíveis para o lídimo deslinde da demanda.
Soma-se a isso que, de acordo com a inicial, o dano foi constatado no ano de 2018, ou seja, aproximadamente nove anos após o início das invasões.
Assim, restou claramente explicitado que a ocorrência do dano não proveio de conduta do réu, que houve, notadamente, quebra do nexo de causalidade, quando foi destituído de sua posse pelos invasores.
III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) Julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração de id. 2145786464, uma vez que seus termos foram enfrentados na presente sentença; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. c) Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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25/01/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/01/2023 23:59.
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24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:04
Juntada de informação
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19/10/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 18:10
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 18:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/10/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:06
Juntada de e-mail
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15/09/2022 15:30
Juntada de e-mail
-
06/09/2022 15:49
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 15:48
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:29
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 13:25
Juntada de parecer
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08/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 15:27
Juntada de manifestação
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01/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:07
Juntada de informação
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27/09/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:39
Juntada de informação
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17/09/2021 18:56
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/02/2021 17:57
Conclusos para decisão
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03/12/2020 09:12
Juntada de Petição intercorrente
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01/12/2020 17:31
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
23/11/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
03/06/2020 16:03
Conclusos para decisão
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12/05/2020 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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12/05/2020 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/05/2020 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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