TRF1 - 1008361-79.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" 1008361-79.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ITAMAR LOPES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação via da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício assistencial à PcD.
A certidão de prevenção indicou ação anterior, que caracteriza coisa julgada.
Como é sabido, a coisa julgada demanda a tríplice identidade de pedido, causa de pedir e partes, que gera um efeito obstativo na propositura da ação, em razão da qualidade de imutabilidade que reveste os efeitos da sentença.
Não podendo ser alterados os efeitos da sentença transitada em julgado, fica obstada à parte repropor a ação, de modo a impedir nova decisão sobre a mesma demanda (AC 0043854-34.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 02/09/2022 ).
Conforme se verifica da certidão de prevenção, em 2023 a parte autora aforou pedido de BPC sob número 1003766-71.2023.4.01.4301.
Naquela ação o pedido foi julgado improcedente, sentença mantida pela E.
Turma Recursal (vide autos eletrônicos do referido processo).
Não há, nesta nova ação, inovação fática substancial em relação ao primeiro processo, sobretudo porque discute-se o mesmo ato de indeferimento, apresentado ao INSS em 2022.
Todos os demais documentos já foram - ou deveriam ter sido - apresentados no primeiro processo, mesmo porque "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (artigo 508 do CPC).
Não se olvida que a coisa julgada na seara previdenciária/assistencial, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte requerente reapresentar pedido do benefício almejado, desde que fundando-se em outras novas e melhores provas.
No caso, contudo, não vejo apresentação de novas e/ou melhores provas a ponto de permitir rediscussão meritória.
Fica evidente, portanto, que quanto ao pleito de BPC a parte autora está a veicular idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir, contra o mesmo réu, relativamente à ação n. 1003766-71.2023.4.01.4301.
Em face do exposto, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de BPC/Deficiência (DER 2022) pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.I.
Araguaína, 7 de novembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008361-79.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITAMAR LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GILSON MARINHO DE PAULA - TO7252, HELVECINO NERES DOS SANTOS - TO9517-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a coisa julgada, considerando que o pedido administrativo discutido nesta ação já foi objeto de apreciação judicial, com sentença de mérito, na ação nº 1003766-71.2023.4.01.4301.
Prazo: 05 dias.
Após, conclusos Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
01/10/2024 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 22:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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