TRF1 - 1002451-23.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS DE ITAITUBA-PA em 29/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002451-23.2023.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA JANES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVALDO TAVARES DOS SANTOS - PA012806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCA JANES ALMEIDA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE ITAITUBA - PARÁ, objetivando que seja ordenar a análise de seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora rural.
Aduz a impetrante que interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos do Seguro Social, ocasião em que os N.
Conselheiros deram provimento ao recurso interposto, em 06/07/2023 na sessão 0198/2023, reconhecendo, por unanimidade, o desempenho de labor rural pela Segurada em tempo suficiente para deferimento do pleito da requerente, e, consequentemente, concederam o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DER 10/05/2018.
Em petição protocolada em 15/04/2024 (ID 2122223938), a impetrante informou que o INSS efetuou a implantação da Aposentadoria por Idade Rural NB 21/186.017.817-8, concedida por ocasião do julgamento da 5ª Junta de Recursos do Seguro Social.
Sucintamente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o meio processual destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante prevê o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
In casu, busca o impetrante a concessão da segurança para que a autoridade apontada como coatora seja obrigada a dar uma “resposta” ao seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural.
Ocorre que, no curso da ação, foi possível verificar que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, tendo em vista que a impetrante já obteve uma resposta ao seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Verifica-se, pois, que não há mais bem da vida a ser perseguido nesta ação.
O festejado processualista Daniel Neves aduz que “as condições da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda”.
Aferindo a existência de tais condições no presente feito, verifico estar caracterizada a ausência de interesse de agir, em sua vertente relacionada à utilidade do provimento jurisdicional.
Diante disto, afigura-se desnecessária a realização do cotejo entre as narrativas e os documentos contidos nos autos, eis que irrelevante para o desfecho da ação, que já tem seu destino traçado rumo à extinção sem resolução do mérito por carência superveniente de ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante que, todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ITAITUBA, data e assinatura no rodapé.
Lorena Sousa Costa Juíza Federal -
10/10/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 11:29
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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15/04/2024 23:02
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS DE ITAITUBA-PA em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:44
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2023 09:18
Juntada de manifestação
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17/11/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:07
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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23/10/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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