TRF1 - 1027274-69.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027274-69.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027274-69.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA EVA RAMOS SOUSA PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO - MA24264-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1027274-69.2024.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA EVA RAMOS SOUSA PINHEIRO em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98%, em decorrência da sistemática de conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que lhe assiste o direito ao reajuste de 11,98%, em decorrência dos prejuízos que teria sofrido na conversão dos valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94.
Defende ainda que a sentença deverá ser reformada, haja vista que, conforme o entendimento do STJ, firmado no REsp nº 1101726, tem direito ao pagamento da diferença de 11,98%.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A controvérsia refere-se ao direito da parte autora à recomposição dos valores ante a perda salarial, referentes ao percentual de 11,98% resultantes da conversão da moeda (URV), nos vencimentos de servidor do Poder Executivo Federal.
Na origem, o Juízo fundamentou a improcedência do pedido em razão de entender que aos servidores do Poder Executivo Federal não é aplicado o entendimento jurisprudencial quanto ao resíduo do 11,98%.
A parte autora defende que a decisão fere o entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.101.726.
Não assiste razão à parte apelante.
A controvérsia tem origem na conversão da moeda promovida pela implantação do Plano Real, de 1994.
Visando conter a inflação do período, foi editada a MP nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/1994, e a URV – Unidade Real de Valor passou a ser o indexador da nova moeda, garantindo-se a proporção 1-1.
Dessa forma, no art. 22 da Lei nº 8.880/94, foram estabelecidas as regras para que os servidores públicos, que passariam a receber pela nova moeda, não tivessem prejuízos: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. (...) (grifado) Todavia, em razão de ser um período de grande inflação, tais parâmetros não mantiveram a total simetria entre o quantum recebido antes o novo pagamento.
Por tal motivo, houve a defasagem salarial de 11,98% para os servidores que recebiam suas remunerações no dia 20 do mês trabalhado, isto é, antes do último dia do mês da competência.
Assim, o entendimento firmado em âmbito jurisprudencial, tanto do STJ quanto desta Corte, dá-se no sentido de que o direito à incorporação refere-se aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Isso porque, conforme previsão do art. 168 da Constituição Federal, tais categorias recebem suas remunerações no 20º dia do mês, motivo pelo qual fazem jus ao percentual de 11,98% a partir de março de 1994, em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF/1988.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
URV.
REAJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 168 DA CF.
SÚMULA 83/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE.
JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que não há direito à reposição do resíduo de que trata o art. 22 da Lei 8.880/1994, relativo à conversão de vencimento de Cruzeiro Real para URV, em relação a servidores públicos do Poder Executivo, uma vez que os servidores vinculados ao Poder Executivo não possuem data de pagamento estabelecida, ao contrário dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que têm a data de pagamento estabelecida por força do art. 168 da Constituição Federal e cuja conversão dos vencimentos para URV observa a data do efetivo recebimento dos montantes. (...). (STJ, AgRg no REsp 1.374.005/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 30/08/2013 – destaques nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
RETORNO DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O STJ decidiu, no julgamento do RESp 1.039.206/RO, de acordo com orientação firmada por aquela Corte, no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste de 11,98% implica renúncia tácita da prescrição. 3.
Está pacificado na jurisprudência desta Corte, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei n. 8.880/94, é devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim aos membros e servidores do Ministério Público Federal. 4.
O reajuste de 11,98% deve se limitar à reestruturação da respectiva carreira que, no caso dos servidores do Poder Judiciário, ocorreu com a edição da Lei n. 10.475/2002. 5.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0006433-98.2005.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 47,94% - IRSM JAN-FEV/1994.
EDIÇÃO DA MP Nº 434/94 ANTES DO TRANSCURSO DO PERÍODO AQUISITIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 11,98% (LEI 8.880/94).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA. ÍNDICE RESIDUAL DE 3,17%.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO.
CONSECTÁRIOS. (...) 4.
Os servidores do Poder Executivo não foram prejudicados pelos dispositivos das Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e da Lei 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV sem que considerada a data do efetivo pagamento. (...) (TRF1.
Numeração Única: 0001928-04.1999.4.01.3800; AC 1999.38.00. 001930-6/MG; Primeira Turma Suplementar, Rel.
Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, e-DJF1 de 03/08/2012, p. 1.020).
Desse modo, Ivan Pinheiro (cujo espólio a parte autora representa), que exerceu o cargo de agente de portaria do Ministério da Saúde, ou seja, servidor civil do Poder Executivo Federal, não foi prejudicado pelos dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV, utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento.
De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado.
Acresça-se, ainda, que o entendimento do STJ, no REsp 1.101.726, não é aplicado aos servidores do Poder Executivo Federal, mas apenas aos do Poder Executivo Estadual e Municipal: A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou o entendimento de que é obrigatória a observância pelos estados e municípios dos critérios da Lei n. 8.880/1994 para conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores, porquanto, conforme o art. 22, VI, da CF/1988, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Outrossim, os reajustes determinados por lei superveniente não têm o condão de corrigir equívocos decorrentes da conversão em URV de vencimentos de servidores, por serem parcelas de natureza jurídica diversa, em que é vedada a compensação.Os vencimentos de servidores pagos antes do último dia do mês devem ser convertidos de acordo com a sistemática da Lei n. 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento, nos meses de nov/1993 a fev/1994.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.021.739-MA, DJe 6/10/2008; RMS 22.563-SP, DJe 8/9/2008; AgRg no Ag 936.792-MA, DJ 31/3/2008; AgRg no Ag 834.022-MA, DJ 28/5/2007; AgRg nos EREsp 867.200-RN, DJ 10/9/2007; AgRg nos EREsp 814.122-RN, DJ 6/8/2007; REsp 888.722-SP, DJ 11/11/2008; REsp 1.061.985-SP, DJ 14/8/2008; REsp 947.606-SP, DJ 12/8/2008; REsp 897.631-SP, DJ 9/4/2008, e REsp 1.032.033-SP, DJ 13/3/2008.
REsp 1.101.726-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/5/2009.
Dessa forma, não há reparos a se fazer na sentença, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento firme no âmbito do STJ e dessa Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita. É como o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora 136 APELAÇÃO CÍVEL (198)1027274-69.2024.4.01.3700 MARIA EVA RAMOS SOUSA PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO - MA24264-A UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LEI N. 8.880/94.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 11,98%, resultante da conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94, apenas aos servidores públicos que percebiam os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente eles foram destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Os dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento, não causaram prejuízos ao servidor ora representado nesta ação, uma vez que pertencia ao quadros do Poder Executivo Federal.
De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027274-69.2024.4.01.3700 Processo de origem: 1027274-69.2024.4.01.3700 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA EVA RAMOS SOUSA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1027274-69.2024.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22.11.2024 a 29.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22.11.2024 e termino em 29.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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