TRF1 - 0000093-37.2010.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000093-37.2010.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JABES SOUSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO - BA28721, FABIANO ALMEIDA RESENDE - BA18942, ISABELLA DE SA LONGA - BA23441, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF - BA19538, PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174 e HIGOR COSTA PINTO - BA41865 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, em face de JABES SOUSA RIBEIRO, ex-prefeito do município de Ilhéus/BA; CONSTRUTORA AKYO LTDA e PEE- PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, incisos II ou, subsidiariamente, no inciso III da Lei nº. 8.429/92 (LIA), bem como na indenização por danos morais no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Alega o requerente que foi apurado em inquérito civil público que no dia 24/12/1999 o réu JABES SOUSA RIBEIRO responsabilizou-se perante a EMBRATUR pela execução do Convênio 164/1999, com vigência entre 24/12/1999 e 20/08/2020, cujo objeto era a realização de obras de urbanização da orla marítima (litorânea sul) da cidade de Ilhéus.
Transferidos 200 mil reais pela Embratur, os valores foram paulatinamente sacados e constatou-se as seguintes irregularidades na prestação de contas apresentadas em 03/07/2001: Pagamento de R$68.336,95 (sessenta e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) após a vigência do contrato, ferindo Cláusula III, inciso II, letra “p”, do Convênio; Não comprovação da aplicação dos 20 mil reais da contrapartida e não restituição de tal valor ao concedente; Não comprovação de recolhimento do saldo do convênio no mercado financeiro e não utilização na execução do convênio; Na relação de pagamentos apresentadas, os valores de 565 reais e o de 45 reais e trinta e sete centavos, referentes ao Convênio 100/98, não guardavam nenhuma relação com o objeto do Convênio; Irregularidade na contratação da empresa PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA – PEE, sub-rogada em direitos e obrigações pela contratada CONSTRUTORA AKYO LTDA, por ofensa ao art. 78, inciso VI, da Lei nº 8666/1993.
Relata a parte autora que a EMBRATUR instaurou a Tomada de Contas Especial em 15/08/2008.
As condutas dos requeridos, segundo a parte autora, estão tipificadas no art. 10, caput, incisos VIII, IX e XI, bem como no art. 11, caput.
Requereu também a condenação por danos morais sob o fundamento de que a própria imagem do Estado ficou desprestigiada.
O pedido de indisponibilidade foi indeferido pela decisão ID1093116803, fls. 18/20, decisão mantida na instância recursal (ID2152956643).
A EMBRATUR requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial da parte autora (ID1093116803, fls. 140), pedido deferido pelo despacho ID1093116819 (fls 11).
Pela decisão ID1093116819 (fls 16/22) foram rejeitadas as preliminares arguidas nas defesas prévias e recebida a inicial.
JABES SOUSA RIBEIRO agravou por instrumento da decisão que recebeu a inicial ID1093116819 (fls 36/47).
O recurso não obteve êxito na instância superior (ID 1093116831, fls 13 e 51).
Ele contestou o feito ID1093116819 (fls 49/) arguindo as seguintes preliminares: Inaplicabilidade da Lei 8.429/1992; Incompetência do Juízo; Falta de interesse de agir; Ausência de pressuposto processual; No mérito, sustentou: Inexistência de irregularidades; Ausência de elemento subjetivo; Ausência de prejuízo ao erário; Inexistência de dano moral.
Sustentou, por fim, que a pretensão da parte autora importa em bis in idem porque o Município de Ilhéus ajuizou, contra si, a ação de ressarcimento de danos nº 2007.33.01.000085-5.
CONSTRUTORA AKYO LTDA, qualificada nos autos, contestou o feito (ID 1093116830, fls. 171/180) arguindo, preliminarmente, a prescrição com fulcro no art. 206, §3º, Incisos IV e V, do Código Civil e 23, inciso I, da LIA.
No mérito, alegou que, se não recebeu recursos do Convênio, como tacitamente admitiu a parte autora, não pode ser compelida a ressarcir o Erário.
Acrescenta que se os atos por ela praticados o foram antes da celebração do Convênio em que se verificaram as irregularidades e, se ela se retirou da relação contratual com o Município antes da formalização do Convênio, não pode ser responsabilizada retroativamente por atos ocorridos antes da vigência do Convênio.
PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, qualificada nos autos, contestou o feito (ID 1093116831, fls. 70/80 ) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduzindo que a obra foi concluída e não houve prática de improbidade administrativa.
Houve réplica (ID 1093116831, fls. 85/88).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID1871839166), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de JABES SOUSA RIBEIRO e tomado seu depoimento pessoal.
Alegações finais apresentadas, respectivamente, pelo MPF (ID2144951403), EMBRATUR (ID2142830700), CONSTRUTORA AKYO LTDA (ID2146583883), PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA (ID2147758437) e JABES SOUSA RIBEIRO (ID 2147874060).
O Município de Ilhéus, embora regularmente intimado, não apresentou memoriais. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Preliminares arguidas por JABES SOUSA RIBEIRO: Rejeito a preliminar de inaplicação da LIA porque este réu não foi denunciado por crime de responsabilidade, mas acionado civilmente por alegados atos de improbidade administrativa.
Por decorrência lógica, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal porque, conforme a Súmula nº 208 do STJ, “COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL”.
Ora, o objeto da ação é a condenação dos réus por improbidade administrativa em razão da irregularidade na aplicação de recursos recebidos de órgão federal, mediante convênio.
As preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de pressuposto processual fundamentam-se na inaplicabilidade da LIA para sancionar o ex-prefeito.
Como tal tese já foi rejeitada no tópico anterior, a mesma sorte segue estas preliminares.
Preliminar arguida pela CONSTRUTORA AKYO LTDA Ratifico a decisão ID1093116819 (fls. 16/22) que rejeitou a preliminar de prescrição porque, conforme fundamentado pela ilustre magistrada que a prolatou, quando o prefeito se reelege, o termo a quo do prazo prescricional é o término do segundo mandato.
O ex-prefeito Jabes Ribeiro foi reeleito para o período de 01/01/2001 a 31/12/2004 e esta ação foi ajuizada em 18/12/2009, poucos dias antes de se consumar a prescrição.
Também é inaplicável o novo regime prescricional trazido pela Lei 14.230/2021 conforme tese fixada pelo STF no TEMA 1199.
Passo ao exame do mérito.
Na petição inicial, foram imputados atos ímprobos aos réus tipificados nos seguintes artigos da LIA: Art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas.
A petição inicial não individualizou a conduta dos réus.
Em suas alegações finais (ID2142830700), a EMBRATUR limitou-se a reiterar o pedido de condenação dos réus nas sanções do art. 12, II, da LIA sem individualizar suas condutas e especificar os danos causados ao erário, de modo a propiciar a individualização das sanções.
Na petição de fls. 11/12 (ID1093116804), a EMBRATUR juntou aos autos mais de 1200 folhas de documentos, muitos dos quais repetidos, mas não há nos autos notícia do julgamento da Tomada de Contas Especial.
O MPF, em alegações finais (ID2144951403), afirmou que “as provas produzidas nos autos que comprovam o cometimento de conduta de improbidade administrativa tipificada no artigos 10, caput e incisos VIII, IX e XI, e 11, caput, da lei nº 8429/92”.
Dispõe o art. 10, caput, que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Não tendo os autores comprovado o julgamento da Tomada de Contas Especial, não há, nos autos, prova de desvio ou de não aplicação correta dos recursos repassados por meio do Convênio 164/1999, inviabilizando, assim, condenação com fundamento nesse dispositivo.
O inciso VIII versa sobre fraude em licitação para celebrar parcerias com entidades sem fins lucrativos, inaplicável na lide em julgamento.
Outro dispositivo legal mencionado nas alegações finais do parquet, o inciso XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular – também não restou provado, diante da inexistência, nos autos, do resultado do julgamento da Tomada de Contas Especial.
Quanto ao artigo 11, caput, que, de acordo com as alegações finais do MPF tipificaria a conduta ímproba de subcontratação, exige, em seu §1º, a comprovação de que a conduta funcional do agente público tenha por fim obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Esse elemento subjetivo - obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade - não restou comprovado nos autos pelos autores.
Não há comprovação de que o réu JABES SOUSA RIBEIRO tenha se apropriado de recursos do Convênio 164/1999.
Aliás, não foi imputado a ele ato de improbidade administrativa consistente em enriquecimento ilícito.
Tampouco houve prova de que ele tenha assinado contrato de cessão com o fim de beneficiar as corrés.
Em seu depoimento pessoal, o réu JABES SOUSA RIBEIRO afirmou que não assinava cheques, os convênios eram acompanhados pelo setor técnico competente – isso também foi afirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo – e todos os convênios e contratos passavam pela procuradoria jurídica.
O ilustre procurador da República afirmou que não há, nos autos, prova de que a procuradoria jurídica do município tenha dado parecer favorável à subcontratação da empresa PEE- PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA e o depoente reafirmou que nada passava sem o aval da procuradoria.
De qualquer forma, ainda que não haja parecer jurídico da procuradoria municipal nos autos, a tese acusatória não se sustenta com fundamento no art. 11 porque não foi demonstrada a presença do elemento normativo exigida pelo seu parágrafo primeiro, qual seja, a comprovação de que a conduta funcional do agente público tenha por fim obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Há, na LIA, outros óbices à pretensão punitiva dos autores: O §1º do art. 10 dispõe que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Como acima fundamentado, não há prova nos autos de que tenha havido perda patrimonial; os autores não trouxeram prova do julgamento da Tomada de Contas Especial, o réu JABES SOUSA RIBEIRO afirmou em seu depoimento pessoal que não foi cobrado administrativamente.
Também o §3º do art. 1º afasta a responsabilidade objetiva do agente público, sendo ônus dos autores demonstrar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente, conforme prescreve o §2º do art. 1º.
Além de não ser sido comprovado o dolo, os tipos imputados aos réus na petição inicial não se adequam aos fatos narrados e não foram readequados nas alegações finais.
Quanto às corrés, assim dispõe o art. 17-C, VI, da LIA: Considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas.
Não há, nos autos, prova de que a ré CONSTRUTORA AKYO LTDA tenha recebido pagamentos transferidos à municipalidade no Convênio 164/1999.
No que tange à ré PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA – PEE, também não obteve vantagens patrimoniais indevidas.
A obra por ela executada foi aprovada pela auditoria da EMBRATUR (ID 1093116805, FLS. 145), que concluiu que a execução física da obra atingiu 100%, as metas do Plano de Trabalho foram executadas plenamente e o alcance social esperado foi atingido.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\improbidade\jabes_embratur_ 10 000009337.doc -
22/07/2022 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de JABES SOUSA RIBEIRO em 21/07/2022 23:59.
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27/05/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 23:20
Juntada de outras peças
-
23/05/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 20:38
Juntada de Certidão
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20/05/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/05/2022 16:00
Juntada de volume
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26/07/2021 14:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/07/2021 14:56
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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22/07/2020 16:50
Conclusos para decisão
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12/02/2019 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
08/02/2019 11:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/02/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - vista procuradoria federal/PSF
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01/02/2019 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do município de Ilhéus
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10/12/2018 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/10/2018 10:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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22/10/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2018 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2018 17:31
Conclusos para decisão
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10/01/2018 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/11/2017 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
24/11/2017 11:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/11/2017 19:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2017 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2017 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO - DEVOLVIDOS DA CARGA PROVISÓRIA
-
23/02/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PROVISÓRIA
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13/02/2017 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 10/02/2017
-
09/02/2017 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/02/2017 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/02/2017 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2016 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
30/09/2016 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/09/2016 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/09/2016 17:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
26/09/2016 17:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
16/05/2016 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - despachado em inspeção
-
16/05/2016 16:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 15:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/05/2016 15:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
27/11/2015 19:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
27/05/2015 14:23
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª)
-
29/04/2015 17:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
27/04/2015 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2015 16:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2015 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2015 16:16
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
31/03/2015 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/03/2015 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/03/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2014 16:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/09/2014 12:32
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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29/08/2014 14:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/07/2014 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2014 16:37
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
-
17/07/2014 09:23
CARGA: RETIRADOS INSS
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10/07/2014 18:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/05/2014 13:35
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/03/2014 16:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/02/2014 17:15
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
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10/01/2014 18:22
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
-
18/12/2013 18:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/12/2013 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ DE 18/12/2013
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16/12/2013 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/12/2013 19:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/12/2013 19:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2013 19:52
Conclusos para despacho
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09/12/2013 19:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO REU JABES RIBEIRO, JUNT PROC E REQ DEV PRAZO CONTESTACAO
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21/11/2013 17:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/10/2013 13:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/09/2013 13:39
CitaçãoORDENADA
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25/09/2013 13:38
INICIAL RECEBIDA / INDEFERIDA EM PARTE - recebida peticao inicial
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24/09/2013 15:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/01/2013 17:29
Conclusos para decisão
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04/12/2012 16:55
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
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30/11/2012 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/11/2012 11:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO A FL. 1512
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23/11/2012 14:02
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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04/10/2012 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2012 16:08
Conclusos para despacho
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16/07/2012 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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06/07/2012 13:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/07/2012 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/03/2012 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
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13/03/2012 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
13/03/2012 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/03/2012 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/03/2012 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/03/2012 13:56
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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24/01/2012 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA NO DIA 19/12/2011
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14/12/2011 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - RECEBIDO COM PETIÇÃO
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28/10/2011 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - EMBRATUR
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14/10/2011 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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14/10/2011 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/10/2011 11:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/10/2011 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2011 11:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2011 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
-
25/07/2011 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
07/07/2011 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/07/2011 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2011 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/06/2011 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO.
-
10/06/2011 13:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2011 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/05/2011 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2011 17:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2011 13:52
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - RECEBIDO COM PETIÇÃO
-
29/04/2011 15:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO PELA PSF
-
18/04/2011 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
18/04/2011 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/04/2011 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/04/2011 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2011 17:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2010 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/08/2010 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/08/2010 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 25/08/2010
-
20/08/2010 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/07/2010 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
05/07/2010 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2010 10:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - COM RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
-
07/06/2010 15:27
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
04/06/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2010 08:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2010 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/05/2010 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2010 11:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/05/2010 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2010 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/04/2010 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/04/2010 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2010 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2010 13:21
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 ANEXO - 3 VOLUMES
-
10/03/2010 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/03/2010 17:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/03/2010 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/03/2010 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/02/2010 10:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/02/2010 16:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - CVD Nº 2010010200016
-
12/02/2010 18:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2010 20:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/01/2010 20:55
INICIAL AUTUADA
-
28/01/2010 20:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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