TRF1 - 1084328-88.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084328-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084328-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE INACIO ROSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA DE OLIVEIRA FERRAZ - SP459008-A e JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084328-88.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária objetivando suspender os efeitos da Portaria que anulou a anistia política que lhe foi anteriormente concedida, aduzindo ter ocorrido ilegalidade por parte da Administração.
Pretende o restabelecimento da condição de anistiado e o pagamento da prestação mensal continuada e dos valores vencidos e vincendos.
Por sentença (ID 425057142), o MM Juiz julgou improcedente o pedido.
A parte autora apela (ID 425057152) repisando a inicial, aduzindo a ocorrência de violação ao devido processo legal no ato de anulação da anistia política.
Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084328-88.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
No que tange à prescrição, a questão já foi pacificada pela jurisprudência.
Na hipótese, ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
Esta, a jurisprudência do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LEI 10.559/2002.
RENÚNCIA TÁCITA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (..) 3.
A superveniência da Lei 10.559, de 13/11/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 4.
Recurso especial conhecido e improvido (REsp 767.931/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10/04/2006, p. 267).
Em tais casos, em que se busca reparação econômica de prestação de trato sucessivo, estão prescritos, portanto, apenas os valores eventualmente vencidos antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Destarte, aplicável a SÚMULA 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados, no exercício do poder de autotutela, a teor das Súmulas n. 346 e n. 473 do STF.
O STF, no julgamento do Tema 839, com repercussão geral, ocorrido em 16/10/2019, nos autos do RE 817.338/DF, definiu que “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”, bem ainda que “o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário”, até porque “as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988”.
Em razão do rito de repercussão geral, tais teses são de observância obrigatória e cuja aplicabilidade é imediata, independentemente de modulação dos efeitos ou de trânsito em julgado do leading case.
De outro lado, a competência para decidir acerca dos requerimentos relativos à anistia política é exclusivamente do Ministro da Justiça, constituindo a Comissão de Anistia órgão de assessoramento, nos termos dos artigos 10 e 12, caput, da Lei n.º 10.559/2002” (MS 10.235/DF, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 178), de modo que igualmente é competente para, no exercício do poder de autotutela, revogar as anistias concedidas em virtude de equívoco de interpretação outrora ocorrido quando da análise do requerimento.
Fato que ocorreu no caso em comento, através da Portaria 1.469/2012, de lavra do Ministro de Estado da Justiça (fl. 40) que revogou a Portaria n. 2009, de 28.11.2003, que havia concedido a anistia política ao autor (fl. 39).
Importante ressaltar que motivação utilizada para dar início ao procedimento administrativo de revisão da portaria concessiva da anistia do autor encontra guarida na jurisprudência do STF no Tema 839.
Tais atos revisores não representam aplicação de nova interpretação pela Administração Pública, mas, reconhecimento de erro no entendimento outrora aplicado, não se admitindo, doravante, como suficiente para declaração da condição de anistiado a fundamentação exclusiva na Portaria n. 1.104/GM3/64.
Desinfluente a alegada violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/99 ou ao princípio da segurança jurídica e ausência de devido processo legal.
Do que se vê dos autos, no exercício do poder de autotutela, a Portaria/MJ, que reconheceu a condição de anistiado político ao autor, foi inserida no rol daquelas a serem submetidas a procedimento administrativo revisional e que culminou na revogação da anistia, conforme documentação juntada; o que não encontra óbice de ordem legal ou constitucional, uma vez que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tanto mais, considerando a tese de repercussão geral formulada pelo STF, acima citada, ainda que decorrido o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784/99.
A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentada pela Lei nº 10.559/2002, pressupõe o preenchimento de requisitos e estabelece os benefícios possíveis de serem concedidos a quem foi atingido por ato com motivação política emitido pelo Regime Militar entre 1946 e 1988.
No caso em exame, a parte autora não demonstrou nos autos que foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades em razão de atos de exceção, limitando-se toda a sua fundamentação no argumento de que a Portaria n. 1.104-GM3/64 configuraria ato de motivação política, justificadora da concessão da anistia postulada.
O STJ também realinhou o seu entendimento anterior para se adequar à orientação perfilhada no Tema 839/STF, consoante demonstra, entre outros, o aresto abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
CABO DA AERONÁUTICA.
REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 817.338/DF (TEMA 839/STF).
REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Agravo em Recurso Especial manejado em face de decisão que inadmitira Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por João Batista Carneiro em desfavor da União, objetivando o reconhecimento da ilegalidade, em face de decadência, da Portaria 2.544, de 24/08/2010, que anulou a anistia política do autor, deferida pela Portaria 1.248, de 08/10/2002, com o consequente restabelecimento da condição de anistiado político e dos pagamentos mensais, bem como a condenação da União a "pagar os valores retroativos da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, acumulados desde a suspensão do pagamento até o efetivo restabelecimento, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais".
O Juízo de 1º Grau acolheu a alegação de decadência administrativa para a revisão da Portaria anistiadora e julgou procedentes os pedidos, o que restou mantido, pelo Tribunal a quo.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF), submetido ao rito de repercussão geral, firmou tese no sentido de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (STF, RE 817.338/DF, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/07/2020).
VI.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento anterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020).
Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.501.077/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2020.
VII.
In casu, como esclarece o autor, "o requerimento de anistia do ora recorrido foi julgado procedente, tudo de acordo com a interpretação dada pela Administração Pública (in casu, consubstanciada na Comissão de Anistia e pelo Ministro de Estado da Justiça) à Portaria nº 1.104/GM3/1964", o que redundou na Portaria anistiadora 1.248, de 08/10/2002, posteriormente anulada, em face de revisão efetivada pela Administração, pela Portaria 2.544, de 24/08/2010.
VIII.
Concluiu o STF, no RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão geral, que "a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)", situação do autor.
Em hipótese como a dos autos, entendeu a Suprema Corte que se trata de situação flagrantemente inconstitucional, ofensiva ao art. 8º do ADCT da CF/88, que não deve ser consolidada pelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
IX.
Dessa forma, é de se julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial da presente ação, ante a possibilidade de revisão da Portaria de anistia do autor, à míngua de decadência do direito de a Administração rever a Portaria que concedeu anistia política a Cabo da Aeronáutica, com fundamento na Portaria 1.104/GM3/64.
X.
Agravo em Recurso Especial conhecido.
Recurso Especial parcialmente provido. (ARESP 1789068/PE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 22.02.2022) Destarte, afastada a prescrição e a decadência, correta a anulação da condição de anistiado político dos autores à míngua de comprovação de motivação exclusivamente política.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084328-88.2022.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: VICENTE INACIO ROSA Advogados do(a) APELANTE: JESSICA DE OLIVEIRA FERRAZ - SP459008-A, JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR - SP102487-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA ANISTIADORA.
DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.
AFASTAMENTO.
APLICABILIDADE DO RE 817.338/DF.
TEMA 839 DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIABILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA.
SÚMULAS N. 346 E N. 473/STF.
PORTARIA Nº 1.104-GM3.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
Aplicação da SÚMULA 85/STJ. 2. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados, no exercício do poder de autotutela, a teor das Súmulas n. 346 e n. 473 do STF. 3.
O STF, no julgamento do Tema 839, com repercussão geral, ocorrido em 16/10/2019, nos autos do RE 817.338/DF, definiu que “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”, bem ainda que “o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário”, até porque “as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988”. 4.
A motivação utilizada para dar início ao procedimento administrativo de revisão da portaria concessiva da anistia do autor encontra guarida na jurisprudência do STF no Tema 839. 5.
No exercício do poder de autotutela, a Portaria/MJ que reconheceu a condição de anistiado político ao autor, foi inserida no rol daquelas a serem submetidas a procedimento administrativo revisional e que culminou na revogação da anistia; o que não encontra óbice de ordem legal ou constitucional, uma vez que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tanto mais, considerando a tese de repercussão geral formulada pelo STF (Tema 839), ainda que decorrido o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784/99. 6.
A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, pressupõe a comprovação de dois requisitos: a) ter sido o interessado atingido por ato de exceção, b) motivação exclusivamente política. 7.
Ausentes provas quanto à ocorrência de fatos que indiquem a existência de perseguição política em desfavor do autor e não tendo ele se desincumbido desse ônus, não resta demonstrado qualquer ato de ilegalidade no licenciamento à época.
A concessão de anistia em hipótese como a dos autos carece de comprovação de conteúdo exclusivamente político, não sendo suficiente a só alegação de que a Portaria n. 1.104-GMS/64 configuraria ato de motivação política, justificadora da concessão da anistia postulada. 8.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 9.
Apelação da parte autora desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084328-88.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1084328-88.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: VICENTE INACIO ROSA Advogado(s) do reclamante: JESSICA DE OLIVEIRA FERRAZ, JOSE ROBERTO TONELLO JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1084328-88.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08.11.2024 a 18.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08.11.2024 e termino em 18.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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