TRF1 - 0000954-63.2004.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000954-63.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000954-63.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS ANDRADE MATIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - AC222-A, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013-A, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163-A e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532 POLO PASSIVO:ESMERALDA RODRIGUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NABOR ARAUJO CRUZ JUNIOR - AC1647-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0000954-63.2004.4.01.3000 APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ANDRADE MATIAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: ESMERALDA RODRIGUES DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, EVANGELINA BATISTA BENICIO DE ARAUJO, TEREZINHA DE JESUS ANDRADE MATIAS, FRANCISCA BARBOSA GUERRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União e pela exequente Terezinha de Jesus Andrade Matias em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução interpostos pelo ente federal e homologou os cálculos realizados pelo Setor de Cálculos do juízo para fixar o valor da execução em R$ 1.819.582,10 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dez centavos), atualizados até agosto de 2006 (ID. 56306207, fls. 30/35).
A União (ID. 56306207, fls. 66/72) sustenta que a conta homologada apresenta incorreção, pois os pagamentos administrativos deveriam ser amortizados na data de seu pagamento, e não ao final, quando da apuração do valor devido, como feito pelos exequentes e pelo Setor de Cálculos do juízo, o que acarretou o aumento no valor referente aos juros de mora.
Pugna pela aplicação de juros de mora sobre os pagamentos administrativos realizados e que serão deduzidos dos valores devidos aos exequentes.
A exequente, por sua vez, insurge-se contra a aplicação dos juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, alegando que a ação de conhecimento que originou a presente execução ora embargada foi ajuizada antes da MP 2.180-35. de 24/08/2001 (ID. 56306207, fls. 76/82 e ID. 56306207, fls. 119).
A referida exequente sustenta, ademais, que o caráter alimentar do crédito em execução faz incidir o Decreto-Lei 2.322/1987, que impõe juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Com contrarrazões de ambas as partes. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0000954-63.2004.4.01.3000 APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ANDRADE MATIAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: ESMERALDA RODRIGUES DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, EVANGELINA BATISTA BENICIO DE ARAUJO, TEREZINHA DE JESUS ANDRADE MATIAS, FRANCISCA BARBOSA GUERRA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida sob a égide do CPC de 1973, o que afasta a aplicação das regras do CPC atual.
Controvertem as partes quanto à metodologia de cálculo utilizada pelo Setor de Cálculos do juízo, cuja conta foi homologada pela sentença.
A apelação da União cinge-se à pretensão de aplicação dos juros de mora sobre os pagamentos administrativos realizados e que serão deduzidos dos valores devidos aos exequentes.
No caso, o desate da controvérsia não exige maiores delongas, pois a referida compreensão acerca da matéria encontra guarida na jurisprudência deste TRF1.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR GPS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
LITISPENDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO.
PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905).
ADOÇÃO DO IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EXECUTADA.
DEVIDA A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES EM VERBA HONORÁRIA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi devolvida a matéria ao juízo ad quem, a fim de que possam ser analisadas em segundo grau todas as insurgências levantadas pela parte embargante no tocante aos acertos ou desacertos das informações prestadas pelo Setor de Cálculos e acolhidas pelo juiz sentenciante.
Portanto, não há prejuízo para a apelante. 2.
Quanto à alegada litispendência em relação ao exequente Ivan José Caetano de Paiva, embora tenha sido comprovada a identidade entre a ação que ora se executa e a ação nº 0041289-30.2000.4.01.3400, que tramita na 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, não existem documentos nos autos que comprovem que o embargado em questão tenha recebido nos referidos autos qualquer valor a título daquele que se busca no presente feito.
Assim, à míngua de elementos que comprovem que o crédito postulado já foi objeto de execução em outro feito, deve ser admitida a compensação dos valores que porventura tenham sido recebidos pelo referido embargado em outro processo, a título da gratificação GPS, com as quantias a ele devidas no bojo deste processo, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito. 3.
A compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que as parcelas já pagas na via administrativa devem ser compensadas nos cálculos, desde que devidamente comprovado nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada.
Precedente: AC 0044824-69.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG. 4.
Correta a incidência de juros sobre os valores pagos administrativamente, para os fins de compensação.
Os pagamentos administrativos devem ser abatidos do valor principal, incidindo juros de mora.
Não se trata de imputação à parte exequente do pagamento de juros de mora, mas sim de correta apuração dos valores devidos, na medida em que o abatimento do montante pago foi postergado para a parte final do cálculo.
O referido abatimento das verbas alcançadas administrativamente, pelo seu valor nominal, somente seria possível se realizado na própria competência do pagamento, o que implicaria na utilização de fórmula diversa para a elaboração da conta exequenda, por meio da qual, entretanto, se obtém o mesmo resultado final. 5.
Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 6.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Considerando que a executada sucumbiu em parte mínima, deve incidir a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, que dispõe que se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Assim, devem os exequentes, sucumbentes na maior parte do pedido, responder pela totalidade da verba de sucumbência.
Precedentes. 8.
Os critérios gerais para fixação dos honorários advocatícios estão disciplinados nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 9.
Na hipótese, é importante considerar que, embora, a princípio, o proveito econômico corresponda ao valor de R$171.993,91, durante a tramitação dos embargos foram feitos diversos pagamentos administrativos o que acarretou uma redução significativa do montante a pagar.
Assim, entendo que para apuração do real valor do proveito econômico obtido, devem ser abatidos os valores pagos aos exequentes na esfera administrativa, pois assim se chegará ao verdadeiro excesso de execução. 10.
Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, os honorários de advogado a cargo dos embargados, pro rata, devem ser fixados no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º do citado artigo 85, tendo por base de cálculo o proveito econômico a ser apurado, conforme item 9. 11.
Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos dos itens 2, 3, 4, 7 e 10. (AC 0036604-96.2008.4.01.3400, Primeira Turma, Rel.
Juiz Federal Fausto Medanha Gonzaga, PJe 06/06/2024) – sem destaque no original Assim, a apelação da União deve ser provida.
De outra parte, em sua apelação, a exequente Terezinha de Jesus Andrade Matias insurge-se contra o valor da execução homologado pela sentença, em razão de o Setor de Cálculos do juízo ter aplicado juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Sustenta que a ação de conhecimento (1998.30.0000393-2), de que trata a execução ora embargada, foi ajuizada antes da edição da MP 2.180-35, de 24/08/2001, que reduziu o percentual de juros de mora aplicáveis nas condenações sofridas pela Fazenda Nacional de 1% (um por cento) ao mês para 0,5% (zero vírgula cinco por cento ao mês) ao mês, o que, segundo alega a apelante, mostra-se indevido considerando que a ação de conhecimento (1998.30.0000393-2), de que trata a execução ora embargada, foi ajuizada antes da edição da MP 2.180-35, de 24/08/2001.
Não tem razão a exequente. É o que se infere da jurisprudência do STJ: "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Demais disso, deve ser considerado que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.495.146/MG, 1.369.165/SP e 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (Tema 905, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 20/03/2018).
Como se vê, a fixação dos juros de mora em 0,5 (meio por cento) ao mês, no período posterior à edição da MP 2.180-35/2001, está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que observa os parâmetros do Tema 905 do STJ.
Dessa forma, os autos devem retornar à origem para adequação dos cálculos de liquidação homologados pela sentença aos critérios fixados nesse acórdão, qual seja, aplicação de juros de mora sobre os pagamentos administrativos realizados pela União, devendo ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação da União e da embargada e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da União e NEGO PROVIMENTO à apelação da embargada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0000954-63.2004.4.01.3000 APELANTE: TEREZINHA DE JESUS ANDRADE MATIAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: ESMERALDA RODRIGUES DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, EVANGELINA BATISTA BENICIO DE ARAUJO, TEREZINHA DE JESUS ANDRADE MATIAS, FRANCISCA BARBOSA GUERRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO SOBRE VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRF1.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35, DE 24/08/2001.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
PRECEDENTES.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. 1.
Controvertem as partes quanto à metodologia de cálculo utilizada pelo Setor de Cálculos do juízo, cuja conta foi homologada pela sentença. 2.
A apelação da União cinge-se à pretensão de aplicação dos juros de mora sobre os pagamentos administrativos realizados e que serão deduzidos dos valores devidos aos exequentes. 3.
A pretensão recursal do ente federal encontra guarida na jurisprudência deste TRF1, que considera “Correta a incidência de juros sobre os valores pagos administrativamente, para os fins de compensação.
Os pagamentos administrativos devem ser abatidos do valor principal, incidindo juros de mora.
Não se trata de imputação à parte exequente do pagamento de juros de mora, mas sim de correta apuração dos valores devidos, na medida em que o abatimento do montante pago foi postergado para a parte final do cálculo.
O referido abatimento das verbas alcançadas administrativamente, pelo seu valor nominal, somente seria possível se realizado na própria competência do pagamento, o que implicaria na utilização de fórmula diversa para a elaboração da conta exequenda, por meio da qual, entretanto, se obtém o mesmo resultado final” (AC 0036604-96.2008.4.01.3400, Primeira Turma, Rel.
Juiz Federal Fausto Medanha Gonzaga, PJe 06/06/2024). 4.
A apelante exequente, por sua vez, insurge-se contra o valor da execução homologado pela sentença, em razão de o Setor de Cálculos do juízo, em seus cálculos, ter aplicado juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), o que, segundo alega a referida apelante, se mostra indevido considerando que a ação de conhecimento, de que trata a execução ora embargada, foi ajuizada antes da edição da MP 2.180-35, de 24/08/2001. 5.
Não tem razão a exequente. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015). 6.
Apelação da União provida e apelação da exequente desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela União e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
03/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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22/06/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 17:00
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 17:00
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 20:20
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 20:20
Juntada de Petição (outras)
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24/03/2020 14:00
Juntada de Petição intercorrente
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18/03/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 19:32
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 19:32
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 11:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/01/2020 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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24/01/2020 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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24/01/2020 11:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4587580 PETIÇÃO
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23/01/2020 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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21/01/2020 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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16/10/2018 12:16
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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28/10/2016 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/10/2016 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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10/10/2016 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4032313 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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07/10/2016 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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06/10/2016 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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12/06/2015 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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10/06/2015 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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05/06/2015 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3644511 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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03/06/2015 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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03/06/2015 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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02/06/2015 15:06
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/08/2013 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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16/07/2013 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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17/12/2012 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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23/11/2012 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES COM PETIÇÃO
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22/11/2012 19:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2949845 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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21/11/2012 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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19/11/2012 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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09/10/2012 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/10/2012 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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25/09/2012 14:18
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MURILO FERNANDES DE ALMEIDA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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28/03/2011 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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17/03/2011 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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17/03/2011 17:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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17/03/2011 17:01
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - CÓPIA
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17/03/2011 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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16/03/2011 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA CÓPIA
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19/03/2010 15:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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29/05/2009 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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11/05/2009 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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08/04/2008 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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03/04/2008 18:25
CONCLUSÃO AO RELATOR
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03/04/2008 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2008
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO • Arquivo
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