TRF1 - 0021210-20.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0021210-20.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021210-20.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ LOFRANO BRAGA ADVOGADO DO APELANTE: HÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ037758-S APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outro RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA E PENSÃO MILITAR.
ANISTIADO POLÍTICO.
ISENÇÃO.
LEI 10.559/2002 E DECRETO 4.897/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REPARAÇÃO DE DANO.
DISCUSSÃO INEXISTENTE NOS AUTOS.
INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA APENAS EM PARTE.
APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
A pretensão deduzida pelo autor na peça inicial diz respeito, unicamente, à condenação da requerida “para devolver ao Requerente a quantia vindicada que deve ser corrigida pela CM, inclusive com os percentuais dos planos econômicos e acrescida de juros de mora a partir da citação”.
Não há pedido que envolva “reparação de danos que tenham sido causados pelo regime militar”, como pretende fazer crer o autor, visando à imprescritibilidade do direito invocado. 2.
Indiscutível a ocorrência de inovação recursal, circunstância que, nos termos do art. 264, parágrafo único do CPC/1973, vigente na data da sentença, impede o conhecimento do recurso nessa parte específica. 3.
Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 4.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/07/2006, aplicável o prazo prescricional quinquenal. 5.
No caso presente, o contribuinte faz jus à restituição dos valores retidos a título de renda e pensão militar a partir de 29/08/2002. 6.
O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é no sentido de que o reconhecimento da condição do contribuinte como anistiado político em época anterior à edição da Medida Provisória nº 65/2002, convertida na Lei nº 10.599/2002, não lhe garante isenção de tributos e contribuições com efeitos retroativos. 7.
Diante disso, ausente prova inequívoca de que a isenção concedida nos termos da Lei nº 10.559/2002 tenha efeito retroativo, deve prevalecer, quanto a essa questão específica, o que foi decidido pelo Juízo de origem: “Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir os valores eventualmente descontados a título de IRPF e contribuição à Pensão Militar a partir de 29.08.2002, aplicando-se a taxa SELIC, ressalvado o quantum já eventualmente restituído.
A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela foi descontada, assim como juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), com base na taxa SELIC”. 8.
Não merece acolhimento, no caso, a pretensão da Fazenda Nacional de que “seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral”. 9.
Apelação do autor conhecida em parte e, nessa parte, não provida.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer apenas em parte da apelação do autor e, nessa parte, negar-lhe provimento; negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, de 2024 (data do julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LUIZ LOFRANO BRAGA Advogado do(a) APELANTE: APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LUIZ LOFRANO BRAGA Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0021210-20.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 04:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:20
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 04:20
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 04:15
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 04:15
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 04:14
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/05/2015 10:47
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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13/01/2015 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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12/01/2015 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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12/01/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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12/01/2015 15:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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12/01/2015 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/12/2014 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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09/12/2014 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO.
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05/12/2014 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/02/2009 08:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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11/02/2009 08:39
CONCLUSÃO AO RELATOR
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09/02/2009 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2009
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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