TRF1 - 1114505-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de TANIA MARA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 21:21
Juntada de manifestação
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16/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1114505-98.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TANIA MARA RIBEIRO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Tania Mara Ribeiro contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, objetivando, em suma, que seja declarada a inexistência do débito tributário (IRPF) decorrente do recebimento de valores a título de pensão alimentícia.
Juntou procuração e documentos.
Decisão (id. 1942437652) foi postergada a apreciação da medida liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada.
Foi determinada a notificação da autoridade para que prestasse suas informações e, também, a intimação do representante judicial da pessoa jurídica interessada para ingressar no feito.
Em manifestação (ids.1984398685), a parte impetrada alega perda superveniente do objeto do presente Mandamus, visto que houve revisão, de ofício, dos lançamentos do Imposto de Renda Pessoa Física declarado como devido, para cancelar a inscrição em Dívida Ativa da União.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrada, houve revisão dos lançamentos do Imposto de Renda Pessoa Física declarado como devido, para cancelar a inscrição em Dívida Ativa da União.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/10/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 22:46
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 00:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:06
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2024 09:34
Juntada de manifestação
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06/12/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2023 19:28
Juntada de manifestação
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01/12/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 17:52
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/11/2023 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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