TRF1 - 0003247-62.2017.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0003247-62.2017.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI JOSE ABRAHAO - PA25635 e BRUNO DE CARVALHO PINHEIRO - PA29819 POLO PASSIVO:ANDRE LUIS COSTA SILVA DECISÃO 1.
Conforme requerido (ID 1156896791), expeça-se ofício à CEF para que proceda a conversão em renda dos valores depositados, conforme dados fornecidos exequente, devendo o banco comprovar a operação no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
O STJ julgou o Tema 1.026/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e estabeleceu a seguinte tese jurídica: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 2.
Desta feita, mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, defiro o pedido da parte exequente (ID.1726304087); e, assim, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (SERASA). 3.
Caso seja onerosa, o valor deverá ser pago pela parte vencida ao final (art. 91, caput do CPC).
Expeça-se o necessário. 4.
Alerte-se que a inscrição do nome do(s) executado(s) e seu respectivo cancelamento na base de inadimplentes do SERASA correrão por conta e responsabilidade exclusiva d(o)a exequente requerente, devendo o(a) mesmo(a) adotar procedimentos especiais e céleres para requerer o levantamento da negativação, quando esse se tornar devido. 5.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6. À requerimento da parte, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80. 7.
Transcorrido o lapso temporal supra, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 8.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 9.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 10.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal C.D.M -
05/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
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09/04/2021 13:52
Juntada de procuração/habilitação
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05/02/2021 02:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12 REGIAO em 04/02/2021 23:59.
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04/02/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 10:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12 REGIAO em 18/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 12:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2020 12:37
Juntada de volume
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16/07/2020 08:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/02/2020 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/02/2020 10:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/02/2020 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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30/01/2020 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/11/2019 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/11/2019 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2019 16:23
Conclusos para despacho
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09/05/2019 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/02/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/11/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/11/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/10/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/08/2018 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/08/2018 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2018 14:43
Conclusos para despacho
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15/03/2018 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/03/2018 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2017 10:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/11/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2017 15:36
Conclusos para despacho
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23/10/2017 16:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/10/2017 16:11
INICIAL AUTUADA
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15/09/2017 19:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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