TRF1 - 1053347-13.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1053347-13.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná em face da sentença (Id. 1134929788), a qual reconheceu sua ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Na petição recursal (Id. 1164172273), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão e contradição no ato embargado, sob o argumento de que “[...] O juízo incorreu em omissão quanto à previsão estatutária que garante à Federação o poder de representação dos servidores públicos municipais de todo o Estado, não subsistindo o argumento de que a Autora representaria apenas os sindicatos filiados à Federação.
E ainda foi omissa e contrária à jurisprudência majoritária sobre a legitimidade das entidades sindicais, em especial, das federações, para a representação dos substituídos processuais em juízo.
E por fim foi omissa quanto à necessidade de intimar a parte antes da extinção do feito [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões (Id. 2124082969).
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a contradição e a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] o microssistema processual para as ações coletivas, não há autorização legislativa para que as federações sindicais possam perseguir, em juízo, direitos titularizados por pessoas distintas de seus integrantes, que são os sindicatos.
Conforme indica o estatuto da Autora, poderão filiar-se à federação todos os Sindicatos de Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado do Paraná (art. 1°, parágrafo segundo).
Assim, admitir a legitimidade da federação para, no caso, perseguir, em juízo, direitos individuais de integrantes da categoria de servidores públicos, independente da filiação destes a sindicato da categoria, seria subverter o tratamento legal dado a tais entidades, que se caracterizam por serem entidades de segundo grau, cuja vocação legal não pode se confundir, em sua plenitude, com as entidades sindicais.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PERCEBIDO PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN.
DEFESA DE INTERESSES DOS TRABALHADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. 1.
Alegação, em síntese, de que o Acórdão incorrera em omissões, acerca das seguintes questões: (a) ilegitimidade ativa da Autora; (b) submissão dos filiados a regimes jurídicos diversos e, via de consequência, a regimes de previdência diversos; (c) análise do art. 4º, "caput" e parágrafo 1º, da Lei nº 10.887/04, cuja incidência apenas poderia ser afastada mediante o procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal/1988 (Cláusula de Reserva de Plenário); (d) exame dos arts. 194, 195 e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal/1988, bem como dos arts. 22, I e 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, e art. 29, I, da Lei nº 8.213/91; (e) incidência, no caso, de prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005. 2.
Ação na qual a Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal no Estado do Rio Grande do Norte - FETAM/RN - pretendeu obter provimento jurisdicional que declarasse a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pelos servidores do Município de Viçosa/RN, a título de terço constitucional de férias, bem como determinasse a restituição do que foi recolhido indevidamente nos dez anos anteriores à propositura da demanda. 3.
As federações constituem associações sindicais de grau superior, formadas por, no mínimo, cinco sindicatos (arts. 533 e 534, "caput", da CLT). É pacífica, assim, a sua legitimidade para propor ações que visem a assegurar os direitos e interesses dos seus associados, ou seja, dos sindicatos que a integram. 4.
Nesse sentido, o art. 5º do Estatuto Social da FETAM/RN dispõe que a mesma é "constituída de Sindicatos e Associações dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público que estejam organizados e estruturados, de acordo com o presente Estatuto". 5.
Apenas em relação aos sindicatos e associações dela integrantes poderia a Autora desempenhar a qualidade de substituta processual, não sendo admissível, por outro turno, que venha a juízo para reivindicar direitos individuais homogêneos dos servidores municipais, de vez que esses não são seus associados.
Precedentes deste eg.
Tribunal. 6. "Ainda que se admitisse a tese de que a federação poderia assumir o papel de substituto processual nas situações de inexistência de sindicato na base territorial dos substituídos, não é esse o caso dos autos, tendo em vista a ausência de qualquer prova neste sentido." (TRF 5ª Região; AC 512724; Rel.
Desembargador Federal Cesar Carvalho; 1ª Turma; julgado em 16/06/2011; DJE:22/06/2011) 7.
Embargos de Declaração providos, para reconhecer a ilegitimidade ativa da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM/RN, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Condenação da Autora em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (que foi de R$ 4.600,00). (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 14427/01 0000215-65.2010.4.05.8401/01, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:20/08/2012 - Página:178.) Ainda que se admita a legitimação subsidiária da Federação, a prova da inexistência de sindicato no município indicado na inicial não comprova a inexistência de outra entidade sindical ou associativa capaz de defender os interesses de associados.
Segundo a inicial, a ação tem por objetivo defender os interesses de servidores públicos estaduais e municipais lotados em pequeno ente federativo do Estado do Paraná.
Em tal espectro inclui-se diversas outras categorias profissionais, como professores, profissionais da saúde e tantas outras especialidades profissionais do serviço público, o que revela a inadequação e desproporcionalidade de sua representação por federação, sendo possível e plausível a existência de sindicatos ou associações com atuação de representação/substituição da categoria.
Não indica a parte demandante, entretanto, quais categorias profissionais desassistidas por entidades associativas seriam essas.
Com efeito, a pretensão aqui formulada se revela demasiadamente genérica e inespecífica, não cabendo, ao meu sentir, a amplificação acrítica da legitimidade subsidiária da federação autora, sob pena de se suprimir a defesa dos servidores por entidades sindicais e associativas em relação às quais houve direta e inequívoca manifestação de adesão e aquiescência. [...] Id. 1134929788.
No tocante à alegação acerca da intimação da parte autora antes da extinção do feito, compreendo que se trata de tema já superado, uma vez que a questão foi ventilada pela parte autora em seus aclaratórios, resultando em uma nova apreciação por este Juízo, o que denota ausência de prejuízo para eventual reconhecimento de nulidade.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/07/2022 02:42
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 18:20
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2022 20:20
Juntada de manifestação
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09/06/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2021 07:45
Conclusos para despacho
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26/10/2021 07:45
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/07/2021 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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