TRF1 - 1049765-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBSON LIMA NOGUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049765-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBSON LIMA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA Trata-se de ação do procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON LIMA NOGUEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando ao autor o direito de acesso ao Fies e que seja declarado nulo o ato administrativo impugnado responsável por impedir o autor de ter acesso ao financiamento estudantil.
A parte autora requer a desistência da ação (id2139213027).
Com fulcro no art. 485, § 4.º, do CPC/2015, não é necessário o consentimento da ré, pois sequer foi realizada a citação.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas, diante do direito à gratuidade de justiça que assim defiro.
Honorários incabíveis, tendo em vista que o requerimento de desistência se deu em momento anterior a citação da UNIÃO FEDERAL.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:04
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2024 16:09
Juntada de pedido de desistência da ação
-
15/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/07/2024 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030444-97.2014.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Washington Queiroz Pimenta
Advogado: Jose Rubens Barreiros de Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2014 14:55
Processo nº 1001149-59.2023.4.01.3907
Valdeir da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Silveira Calandrini de Azevedo D...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 15:04
Processo nº 1001544-51.2023.4.01.3907
Delziran Matos de Mendonca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Silveira Calandrini de Azevedo D...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 13:56
Processo nº 1042472-31.2024.4.01.3900
Renan Leao Palheta
Inss para
Advogado: Martha Helena Ponte Montero Cecim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 14:36
Processo nº 1049399-02.2022.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Glamey Liana Vieira Nogueira 00102617376
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2022 10:16