TRF1 - 1003778-78.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 08:36
Decorrido prazo de ALAN SILVA DE ALMEIDA *62.***.*92-20 em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003778-78.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALAN SILVA DE ALMEIDA *62.***.*92-20 REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO - BA59163 e CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA - BA56579 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO: ALAN SILVA DE ALMEIDA, empresário individual qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ameaça de ato inquinado de ilegal e atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos encargos tributários, bem como que não seja excluído do cadastro de microempreendedor individual - MEI.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que, na qualidade de MEI, presta serviços para a empresa RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA, auferindo renda em torno de R$1.300,00 (mil e trezentos reais mensais) e que a contratante, fraudulentamente, utilizou seu CNPJ para fazer compras que ultrapassam 178 mil reais (ID 1705280465).
Requereu os benefícios da justiça gratuita e anexou documentos.
Prolatada decisão (ID 1720217970) indeferindo o pedido de liminar e também o pedido de notificação da SEFAZ, porque tal pedido extrapola o objeto da demanda.
Deferidos os benefício da gratuidade de Justiça.
No parecer de ID 1722893968, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse social, coletivo ou individual indisponível apto a justificar o seu pronunciamento.
A parte autora se manifestou (ID 1729761592), juntando aos autos novos documentos que alega serem aptos a sanar a insuficiência de provas indicada na decisão que indeferiu a liminar.
A União manifestou interesse em integrar a demanda, requerendo seu ingresso no feito (ID 1754602592).
Em informações apresentadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA, foi arguida a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, já que o impetrante não logrou êxito em comprovar indubitavelmente os fatos alegados.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito (ID 2134065512).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levado a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Caso não seja o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, deve o julgador indeferir a petição inicial, de acordo com o art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09.
Já o § 5º do art. 6º da mencionada lei prevê que o mandado de segurança será denegado nos casos previstos pelo art. 485 do CPC/2015 (indeferimento da inicial, processo negligenciado pelas partes por mais de um ano, perempção, litispendência ou coisa julgada etc.).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A questão trazida à baila diz respeito à possibilidade de suspensão dos encargos tributários, bem como a não exclusão do cadastro de microempreendedor individual - MEI.
Como bem explicitado na decisão que indeferiu a liminar, a parte autora não comprovou que as compras foram realizadas com seu CNPJ, surgindo a necessidade de serem constituídas novas provas, que foram anexadas após a notificação da autoridade coatora (ID 1729761589).
Por conseguinte, o mandado de segurança não se apresenta como via adequada, o que configura a carência de ação mandamental, pois necessária dilação probatória para desfazimento do ato administrativo em comento.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em ação de Mandado de Segurança não cabe dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída, não necessariamente do direito que se pretende assegurar, mas sim dos fatos constitutivos desse direito. 2.
No presente caso, a impetrante pleiteia a concessão do seguro-desemprego, argumentando que, embora conste como sócia, a pessoa jurídica em questão é de natureza patrimonial.
Esta foi constituída para gerir uma fazenda de propriedade de sua avó e outros membros da família, possuindo apenas 0,8% do valor do referido imóvel, sem receber qualquer quantia a título de pró-labore.
Além disso, acrescenta que exigir prova de que não recebeu ou não recebe qualquer valor de repartição de lucros da atividade agropecuária desenvolvida na referida empresa implica na exigência de prova negativa ou diabólica. 3.
Analisando os autos, constata-se que a impetrante é reconhecida como produtora rural (ID 1103384), envolvendo-se no cultivo de cana-de-açúcar e na criação de bovinos para corte (ID 1103387), em uma propriedade cujo valor, conforme declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2016 (ID 1103377) era de R$ 6.930.000,00 (seis milhões, novecentos e trinta mil reais). 4.
Caso em que não é possível comprovar a inexistência de renda proveniente da sociedade na qual a impetrante figura como sócia, mesmo que detenha um percentual mínimo.
Portanto, para analisar o pedido inicial, é crucial a dilação probatória, não sendo viável a apreciação do pleito na via mandamental. 5.
Havendo necessidade de dilação probatória, verifica-se a inadequação da via eleita, restando caracterizada a hipótese do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação não provida.
Destarte, impõe-se o indeferimento da petição inicial por ser incabível a utilização da via eleita.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, I e VI, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida anteriormente.
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Dê-se vista ao MPF.
Prazo: 30 dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/10/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 14:01
Denegada a Segurança a ALAN SILVA DE ALMEIDA *62.***.*92-20 - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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05/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:01
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2024 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 09:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ALAN SILVA DE ALMEIDA *62.***.*92-20 em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:58
Juntada de manifestação
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26/07/2023 12:00
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 10:49
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN SILVA DE ALMEIDA *62.***.*92-20 - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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11/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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11/07/2023 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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