TRF1 - 1015444-27.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015444-27.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000178-39.2018.8.05.0138 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IESTE EDUCACIONAL SOCIAL TECNOLOGICO E EDITORA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS - BA58987-A e ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES - BA34674-A POLO PASSIVO:ADAILLA SALES SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO - BA21414-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015444-27.2024.4.01.9999 APELANTE: ADAILLA SALES SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO - BA21414-A APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL, IESTE EDUCACIONAL SOCIAL TECNOLOGICO E EDITORA LTDA Advogados do(a) APELADO: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES - BA34674-A, VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS - BA58987-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela EDITORA E INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara que julgou procedente a ação, declarou a revelia das rés e as condenou solidariamente à expedição dos diplomas e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença em virtude de ausência de contraditório e ampla defesa, decorrente de vício de citação; (ii) incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, argumentando que a matéria é de competência da Justiça Federal, por envolver regulação pelo MEC; (iii) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela expedição dos diplomas seria exclusivamente da faculdade parceira; e (iv) improcedência dos pedidos iniciais, considerando a informação de que os diplomas teriam sido emitidos desde 2017.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015444-27.2024.4.01.9999 APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL, IESTE EDUCACIONAL SOCIAL TECNOLOGICO E EDITORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES - BA34674-A, VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS - BA58987-A APELADO: ADAILLA SALES SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO - BA21414-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à competência da Justiça Federal para julgar ação que versa sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino.
Na espécie, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais, visando à expedição de diploma do curso de pedagogia, concluído em 21 de maio de 2016.
Foi proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que julgou procedente a ação para determinar que a ré, Associação Educacional Cristã do Brasil, proceda à emissão do diploma de conclusão do curso da parte autora, bem como condenou solidariamente as rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor.
Interposta apelação pela Editora e Instituto de Educação Social e Tecnológico Ltda - ME, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declarou a sua incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando a remessa dos autos a esta Corte (Id 422885776).
Cumpre consignar que, ao apreciar o RE 1.304.964/SP em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese (Tema n. 1.154): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Portanto, o debate envolvendo o atraso na expedição do diploma de conclusão de curso superior dos autores, em instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Assim, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, órgão incompetente para julgar a demanda, é nula, razão pela qual os autos devem ser baixados à primeira instância da Justiça Federal para regular processamento do feito.
Em decorrência, a apelação interposta fica prejudicada.
Com tais razões, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar a remessa dos autos para distribuição à Vara Cível da Subseção Judiciária de Jequié/BA, para o regular processamento do feito.
Apelação prejudicada.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015444-27.2024.4.01.9999 APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL, IESTE EDUCACIONAL SOCIAL TECNOLOGICO E EDITORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES - BA34674-A, VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS - BA58987-A APELADO: ADAILLA SALES SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO - BA21414-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Editora e Instituto de Educação Social e Tecnológico Ltda - ME contra sentença que julgou procedente o pedido de expedição de diploma de conclusão de curso superior e condenou solidariamente as rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor. 2.
Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que julgou procedente o pedido, determinando a emissão do diploma e condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais para cada autor. 3.
Declaração de incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação interposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça Federal possui competência para processar e julgar demanda relativa à expedição de diploma de curso superior realizado em instituição integrante do Sistema Federal de Ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STF, ao julgar o Tema 1.154 da repercussão geral (RE 1.304.964/SP), fixou tese no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar controvérsias envolvendo expedição de diploma de curso superior em instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino, ainda que se trate de pretensão de indenização. 6.
Reconhecida a incompetência do juízo de origem, a sentença proferida deve ser anulada, com remessa dos autos à Justiça Federal para o regular processamento do feito. 7.
Dada a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise da apelação interposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada, de ofício, com remessa dos autos à Vara Cível da Subseção Judiciária de Jequié/BA para o regular processamento do feito.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relacionadas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição integrante do Sistema Federal de Ensino".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.02.2023, (Tema 1.154/RG).
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Jequié/BA para regular processamento do feito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADAILLA SALES SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO - BA21414-A .
APELADO: IESTE EDUCACIONAL SOCIAL TECNOLOGICO E EDITORA LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL, Advogados do(a) APELADO: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES - BA34674-A, VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS - BA58987-A .
O processo nº 1015444-27.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
09/08/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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