TRF1 - 0016947-61.2000.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016947-61.2000.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016947-61.2000.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JUDELIO DE SOUZA CARMO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS JOEL PEREIRA - BA10217-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016947-61.2000.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado pelo espólio de Judélio de Souza Carmo para declarar a nulidade do Processo Administrativo de Tomada de Contas TC-279.186/94-0, bem como do Acórdão n° 157/97, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), eximindo o autor da obrigação de prestar contas e de restituir valores aos cofres da União, atribuindo essa responsabilidade ao gestor municipal sucessor.
Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, deixando de condenar a União no pagamento de custas, condenando, todavia, o réu José Francisco dos Reis ao pagamento de 50% das custas.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença de primeira instância errou ao anular o processo administrativo do TCU, pois tal decisão adentrou indevidamente no mérito administrativo, contrariando o princípio da separação dos poderes e desconsiderando a competência constitucional do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos federais, conforme os arts. 70 e 71 da CF.
Argumenta que o ex-prefeito Judélio de Souza Carmo, como signatário do convênio n° 908/88, permanece responsável pela prestação de contas, independentemente de sua saída do cargo.
Defende a legitimidade do procedimento com base na natureza processual da Lei 8.443/1992, que, segundo a União, permite sua aplicação retroativa em processos iniciados sob sua vigência, e, por fim, pleiteia a reforma da sentença para validar a sanção administrativa aplicada.
Em sede de contrarrazões, o espólio de Judélio de Souza Carmo defende a manutenção da sentença, reiterando que o autor não exerceu a gestão dos recursos federais repassados via convênio n° 908/88, uma vez que deixou o cargo de prefeito em 1° de janeiro de 1989.
Aduz que a responsabilidade pela aplicação e prestação de contas dos valores federais transferidos à Prefeitura de Alagoinhas não lhe pertencia, cabendo ao gestor sucessor, José Francisco dos Reis, a incumbência de realizar a devida prestação de contas junto ao TCU.
No mais, sustenta que a imputação de débito e a condenação ao ressarcimento dos valores pelo TCU violaram o princípio da irretroatividade das leis, uma vez que a Lei 8.443/1992, utilizada pelo TCU para fundamentar a decisão administrativa, foi sancionada em data posterior aos fatos imputados ao ex-prefeito, o que invalidaria sua aplicação ao presente caso. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016947-61.2000.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia sobre a declaração de nulidade do Acórdão nº 157/1997, do Tribunal de Contas da União (TCU), que imputou ao ex-prefeito do Município de Alagoinhas a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do Convênio nº 907/88, firmado em 30 de dezembro de 1988.
A controvérsia reside em definir se o dever de prestar contas e a eventual restituição de valores não aplicados devem ser atribuídos ao ex-prefeito, signatário do convênio, ou ao gestor que assumiu o mandato em 1989, responsável pela execução do objeto conveniado.
Alega-se, nesse sentido, a ilegalidade do Acórdão nº 157/1997 ao impor ao ex-gestor obrigação que, conforme sustentado, competiria ao sucessor, haja vista que foi o responsável pela gestão e controle dos recursos após a assinatura do ajuste.
Por ocasião do julgamento da sentença de primeiro grau, o juízo decidiu nos seguintes termos, no que importa ao deslinde da pretensão recursal: Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela UNIÃO, pois tendo sido o autor condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), mediante o Acórdão n° 157/97 (fls. 13/14), é inegável o seu interesse jurídico de obter a nulidade da referida decisão administrativa.
Se o ajuizamento da presente ação, produz outros efeitos legais, como a suspensão da inelegibilidade, prevista no art. 1º, letra "g", da Lei Complementar n° 64, de 18.05.90, a referida consequência legal não retira o interesse processual do autor.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu JOSÉ FRANCISCO DOS REIS, pois esta se confunde com o mérito e com ele será analisada.
O autor quando Prefeito do Município de Alagoinhas-BA, mais precisamente em 30/12/1988, assinou o Termo de Convênio GM n° 907/88 (fl. 09/12), número este retificado para Convênio GM n° 908/88 (fls. 47, 50) com a UNIÃO, por intermédio do extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social — MBES, no valor de Cz$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzados), destinado execução de obras de pavimentação de 8.000 m² no Município de Alagoinhas.
Conforme o Acórdão n° 157/97 do Tribunal de Contas da União (TCU), 1ª Câmara, proferido no processo n° TC 279.186/94-0 (fls. 93/94), as contas do autor foram consideradas irregulares e condenado ao pagamento da quantia de NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 23/05/89 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, bem como a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Assevera o autor que, em 01/01/1989 deixou de ser prefeito, transferindo o comando do Município para o novo prefeito eleito nas eleições de 1988, Sr.
José Francisco Reis, que governou até 31/12/1992.
Só assinou o Convênio.
Não teve a responsabilidade pela aplicação dos recursos, pois ingressos no Tesouro Municipal competia ao novo gestor a sua aplicação.
O Sr.
José Francisco Reis na peça contestatória atribuiu ao autor a responsabilidade de prestar as contas referentes ao Convênio, se referindo todavia ao Convênio n° 1238/GM/88, estranho à lide, conforme documentos referidos pelo réu e trazidos aos autos (fls. 175/185).
Razão assiste ao autor no seu pleito, pois ante as provas constantes dos autos não resta dúvida de que o mesmo não tinha a responsabilidade de prestar as contas referentes ao Convênio n° 908/88, uma vez que quando do repasse das verbas decorrentes desse Convênio, que só fez assinar em 30/12/1988 (fls. 09/12), não era mais o Prefeito do Município de Alagoinhas, como se pode constar do Termo de Compromisso e Posse do Prefeito e Vice-Prefeito, eleito em (15) quinze de novembro de 1988 (fls. 302/303), Sr.
José Francisco dos Reis, empossado em, 01/01/1989, fato este inclusive admitido pela própria União à fl. 307, quando diz que os documentos de fls. 301/303, demonstram que o autor exerceu o mandato de prefeito somente até o dia 31/12/1988.
Desse modo não pode ser responsabilizado o autor a prestar contas muito menos a pagar o que ele não recebeu. É também o que se pode extrair da Ordem Bancária, emitida em 23/05/1989, no valor de CZ$ 50.000,00, valor do ajuste da pavimentação firmada no Convênio n° 908/98, quando o autor não era mais o prefeito do Município de Alagoinhas/Ba.
Ante o exposto, acolho o pedido do autor para declarar a nulidade do Processo Administrativo de Tomada de Contas n° TC –279.186/94-0 e consequente Acórdão n° 157/97, TCU — 1ª Câmara, por não ser JUDÉLIO DE SOUZA CARMO, o responsável pela prestação de Contas referente ao Convênio n° 907/88 retificado para 908/88, mas sim o réu JOSÉ FRANCISCO DOS REIS, não estando o autor obrigado a restituir valores aos cofres da UNIÃO.
Condeno os réus no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, pro rata.
Deixo de condenar a União ao pagamento de 50% do valor das custas em razão ser isenta, conforme art. 4º, I, da Lei n° 9.289, de 04.07.96.
Condeno, todavia o réu JOSÉ FRANCISCO DOS REIS ao pagamento da outra metade, correspondente a 50%, das custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo recursal enviem-se os autos ao egrégio TRF-1° Região.
No caso em apreço, conquanto o ex-prefeito, ora recorrido, tenha figurado como signatário do convênio em questão, sua responsabilidade cinge-se ao ato formal de sua subscrição, uma vez que, ato contínuo, transferiu o cargo ao gestor subsequente.
Este último, ao assumir a chefia do Executivo municipal em janeiro de 1989, tornou-se igualmente incumbido da administração e fiscalização dos recursos recebidos, passando, portanto, a recair sobre ele o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), nos moldes do art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal.
Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada, que privilegia o princípio da continuidade administrativa, atribuindo o ônus da prestação de contas ao gestor que, em última análise, efetivou a execução e aplicação dos recursos federais transferidos ao ente municipal.
Desse modo, a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 907/1988 deve recair sobre o gestor sucessor, que efetivamente administrou e aplicou os valores repassados durante a execução do convênio.
Assim, correta a sentença que reconheceu a limitação da responsabilidade do ex-prefeito à mera subscrição do ajuste e atribuiu ao prefeito subsequente o dever de prestar contas, declarando a nulidade do Processo Administrativo de Tomada de Contas n° TC –279.186/94-0 e consequente Acórdão n° 157/97, do TCU.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016947-61.2000.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JUDELIO DE SOUZA CARMO Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOEL PEREIRA - BA10217-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TCU.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVÊNIO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMIDADE DO SUCESSOR NO CARGO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que declarou a a nulidade do Processo Administrativo de Tomada de Contas TC-279.186/94-0, bem como do Acórdão n° 157/97, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), eximindo o autor da obrigação de prestar contas e de restituir valores aos cofres da União, atribuindo essa responsabilidade ao gestor municipal sucessor. 2.
Conquanto o ex-prefeito, ora recorrido, tenha figurado como signatário do convênio em questão, sua responsabilidade cinge-se ao ato formal de sua subscrição, uma vez que, ato contínuo, transferiu o cargo ao gestor subsequente.
Este último, ao assumir a chefia do Executivo municipal em janeiro de 1989, tornou-se igualmente incumbido da administração e fiscalização dos recursos recebidos, passando, portanto, a recair sobre ele o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), nos moldes do art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal. 3.
A responsabilidade pela prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 907/1988 deve recair sobre o gestor sucessor, que efetivamente administrou e aplicou os valores repassados durante a execução do convênio.
Assim, correta a sentença que reconheceu a limitação da responsabilidade do ex-prefeito à mera subscrição do ajuste e atribuiu ao prefeito subsequente o dever de prestar contas, declarando a nulidade do Processo Administrativo de Tomada de Contas n° TC –279.186/94-0 e consequente Acórdão n° 157/97, do TCU. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: JUDELIO DE SOUZA CARMO, Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOEL PEREIRA - BA10217-A .
O processo nº 0016947-61.2000.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/04/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 19:48
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 22:06
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 22:06
Juntada de Petição (outras)
-
22/01/2020 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 02D
-
06/03/2019 16:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/03/2019 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/02/2019 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
30/11/2018 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/11/2018 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
29/11/2018 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
11/05/2018 18:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/05/2018 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
10/05/2018 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
13/05/2016 10:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/05/2016 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/04/2016 10:37
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 10:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2016 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/02/2016 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/02/2016 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
02/02/2016 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
01/02/2016 10:45
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
22/09/2010 09:16
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
22/09/2010 09:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/09/2010 09:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
21/09/2010 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/09/2010 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033337-55.2024.4.01.0000
Caio de Aguiar Rezende
Beta Bufalos do Equatorial Amapaense S/A
Advogado: Marinalva Almeida Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 17:20
Processo nº 1001403-34.2019.4.01.3305
Caixa Economica Federal - Cef
Carlos Alberto Silva Saavedra
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 21:12
Processo nº 1023834-72.2023.4.01.4000
Aldirene Leao Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cira Saker Monteiro Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2023 13:10
Processo nº 1007430-09.2024.4.01.4000
Francisco Joaquim de Souza Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gerson de Sousa Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 17:05
Processo nº 1001798-24.2023.4.01.3907
Luiz Ronaif da Silva Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Silveira Calandrini de Azevedo D...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 15:37