TRF1 - 1042176-45.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:07
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:43
Juntada de impugnação
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:48
Juntada de contestação
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06/11/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:20
Juntada de emenda à inicial
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09/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1042176-45.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALMA SOARES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO FERREIRA TAVARES - GO70438 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Cuida-se de ação submetida ao rito do Juizado Especial Federal Cível proposta por DALMA SOARES TEIXEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em virtude de negativação de seu nome junto ao SERASA devido a empréstimo fraudulento realizado em seu nome no programa Desenrola Brasil. 2.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Recebo esta ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. 4.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, uma vez que não são devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). 5.
A demanda não requer a realização de exame pericial, tampouco comporta produção de prova testemunhal. 6.
Por ora, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual apreciarei o pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório. 6.1.
No mesmo sentido, verifico que se faz necessária a dilação probatória e análise aprofundada das provas para melhor elucidação dos fatos, vez que tais institutos são incompatíveis com a averiguação sumária, própria das liminares, razão pela qual também INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova. 7.
DETERMINO a intimação da PARTE AUTORA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada(declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Registro, desde já, que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; 8.
Não apresentada emenda, CONCLUAM-SE os autos para sentença de extinção. 9.
Apresentada a emenda, CITE-SE a Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias úteis: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); (b) fornecer cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; (c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 10.
Apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, os autos devem ser conclusos para sentença homologatória. 11.
Após, não proposto ou recusado o acordo, ENCAMINHEM-SE os autos para sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: (a) INTIMAR a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, conforme o item 7.
INSERIR a etiqueta “EMENDA_PENDÊNCIA”; (b) realizada a emenda, CITAR a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 9; (c) em seguida, CUMPRIR os itens 10 e 11.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. -
07/10/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 18:03
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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23/09/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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