TRF1 - 1109691-43.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES RIBAS em 11/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1109691-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRE RODRIGUES RIBAS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Alexandre Rodrigues Ribas em face do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do Processo Administrativo 831967433, protocolizado em 10/11/2022, por meio do qual requer a concessão de Seguro Defeso em seu favor.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que não houve apreciação do pedido no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 2020595657) deferiu o provimento liminar para "determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e se manifeste acerca do pedido de concessão de benefício assistencial de Seguro Defeso pretendido pela impetrante, protocolizado sob o número 831967433 à data de 10/11/2022 (id 1910217665)".
Deferiu, ainda, a gratuidade de justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id. 2037655146).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse para a sua intervenção (id. 2074489671).
Em seguida, a parte acionada peticionou (id. 2122912812) comunicando a implementação do benefício. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que a parte impetrada colacionou aos autos comprovante de implementação do benefício pleiteado no presente mandamus (id. 2122912812).
Nesse descortino, restando inócua a manutenção da demanda judicial, a extinção do writ é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Sem custas em devolução, ante a AJG.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/10/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 17:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/03/2024 16:20
Juntada de manifestação
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08/03/2024 13:44
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES RIBAS em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:15
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE RODRIGUES RIBAS - CPF: *34.***.*61-68 (IMPETRANTE)
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02/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 17:07
Declarada incompetência
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23/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/11/2023 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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