TRF1 - 1016465-81.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE (RO) em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TÉCNICO AMBIENTAL - DITEC/RO-SUPES/RO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CATANEO & CIA LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE (RO) em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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24/06/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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05/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:20
Juntada de contrarrazões
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15/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 21:28
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2025 22:14
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016465-81.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATANEO & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEIDE TEIXEIRA ROLDAO - RO11095 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE (RO) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO AMARAL OLIVEIRA - MG134744 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Cataneo & Cia Ltda – EPP em face do Técnico Ambiental, Mayk da Silva Sales, do Superintendente do IBAMA/RO, César Luiz da Silva Guimarães, ambos vinculados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
A impetrante sustenta que foi autuada por suposto desmatamento de 72 hectares de floresta amazônica sem autorização, ocorrido no ano de 2004, em área localizada nos Lotes Rurais nº 110 e 111 da Gleba Buriti, no município de Campo Novo de Rondônia/RO, com área total de 3.651,1409 hectares.
A autuação foi formalizada por meio do Auto de Infração nº 9115493-E, que substituiu o AI nº 675790-D, culminando na lavratura do Termo de Embargo nº 614.732-E, cuja ciência pela atual proprietária teria ocorrido apenas em 2016.
Alega que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental – PRA em 05 de maio de 2023, firmando com a SEDAM/RO, em 29 de novembro de 2023, o Termo de Compromisso nº 215/2023, que prevê o plano de recuperação ambiental (PRADA), cronograma físico de execução e medidas que atenderiam integralmente às exigências legais relativas à recomposição ambiental.
A impetrante sustenta que, não obstante o cumprimento do compromisso firmado com o órgão estadual competente, o IBAMA passou a exigir, como condição para o desembargo da área rural, a reposição florestal de 100m³ por hectare, o que representaria custo estimado de R$ 180.000,00, contrariando o próprio teor do acordo e os dispositivos da Lei nº 12.651/2012.
Afirma que tal exigência seria ilegal e abusiva, violando o direito líquido e certo de ver reconhecida a eficácia plena do Termo de Compromisso já em execução.
Com base nesses fundamentos, a impetrante requereu, liminarmente, a suspensão imediata da exigência de reposição florestal como condição para o desembargo da área embargada.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado e a determinação do desembargo da propriedade, atribuindo à causa o valor de R$ 350.000,00.
A liminar foi deferida em decisão de ID 2154480408, ocasião em que se determinou a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 614.732-E e a exclusão da área da Lista de Áreas Embargadas do IBAMA.
Determinou-se ainda a notificação da autoridade impetrada para cumprimento da ordem e apresentação de informações, bem como a intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
Em atendimento à decisão judicial, o IBAMA, por meio da Procuradoria Federal Especializada (PFE/IBAMA), apresentou suas informações (ID 2161185157), nas quais alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Superintendente do IBAMA/RO, sustentando que o ato coator foi praticado por técnico ambiental competente, nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023.
Apontou, ainda, a decadência do direito à impetração, sob o argumento de que o embargo foi aplicado e conhecido pela impetrante em 2016, sendo o mandado de segurança protocolado apenas em 15 de outubro de 2024, fora do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, defendeu a legalidade da exigência de reposição florestal, com base nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 5.975/2006, nos arts. 26, 31 e 33 da Lei nº 12.651/2012 e em diversas instruções normativas do MMA e do próprio IBAMA.
Argumentou tratar-se de medida vinculada e integrante do poder-dever da Administração de reparar danos ambientais.
Destacou ainda que a obrigação de recomposição florestal tem natureza propter rem, acompanhando o imóvel, e que o embargo tem caráter preventivo e legítimo, devendo subsistir até a demonstração efetiva da regularidade ambiental.
O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou manifestação em 8 de janeiro de 2025, na qual opinou pela denegação da ordem (ID 2165678945).
Fundamentou sua posição na legalidade da exigência de reposição florestal, mesmo diante da assinatura do Termo de Compromisso com a SEDAM/RO, destacando que a recuperação ambiental efetiva deve ser demonstrada por documentos idôneos, e que o levantamento do embargo depende de comprovação objetiva da reparação do dano.
Invocou os princípios constitucionais da precaução, da prevenção e da reparação integral, bem como o princípio do poluidor-pagador.
Contra a decisão liminar que determinara o desembargo, o IBAMA interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo nº 1044052-59.2024.4.01.0000) (ID 2164993381), sustentando, entre outros pontos, a decadência do direito de ação e a ilegalidade da ordem judicial de suspensão do embargo sem a devida comprovação da recuperação ambiental.
A 12ª Turma do TRF1, por decisão monocrática do Juiz Federal convocado Mateus Benato Pontalti, proferida em 13 de janeiro de 2025, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão liminar e restabelecendo a validade do Termo de Embargo nº 614.732-E (ID 2166253069).
Custas recolhidas (IDs 2153689303 e 2153690600) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – Fundamentação As controvérsias postas nos autos dizem respeito à exigência, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de reposição florestal como condição para o desembargo de área rural previamente embargada por supressão de vegetação nativa sem autorização, fato anterior a 22 de julho de 2008.
A impetrante sustenta que, tendo aderido ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e firmado o Termo de Compromisso nº 215/2023 com a SEDAM/RO, estaria desobrigada de atender à exigência, porquanto já em processo de recomposição ambiental pactuada com órgão competente.
Cabe, portanto, examinar: (i) a tempestividade do mandado de segurança (decadência); (ii) a legitimidade passiva da autoridade impetrada; (iii) os efeitos jurídicos da adesão ao PRA e a vinculação da reposição florestal a esse instrumento; (iv) a legalidade do ato administrativo que condiciona o desembargo à comprovação da reposição florestal; (v) a responsabilidade da parte impetrante pela recomposição da área, à luz da natureza propter rem da responsabilidade ambiental.
Preliminares processuais Da decadência Sustenta a autoridade impetrada que o presente mandado de segurança seria intempestivo, uma vez que o embargo originário data de 2016 e a impetração ocorreu apenas em outubro de 2024, extrapolando o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, que o termo inicial do prazo decadencial deve ser a ciência efetiva e inequívoca do ato coator, ou seja, do ato que negou, impôs ou restringiu o direito supostamente líquido e certo da parte impetrante, não sendo suficiente a existência de ato anterior genérico (como o embargo de 2016), se o cerne da controvérsia é exigência superveniente, autônoma e de conteúdo próprio.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL .
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA .
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial . 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 65383 MT 2020/0345704-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) No caso concreto, a exigência de reposição florestal como condição para o desembargo foi formalmente comunicada apenas em 13/08/2024, conforme consta da página 313 processo administrativo NUP 02024.005147/2024-29 (ID 2153342072 - página 313).
A impetração deu-se em 15/10/2024, dentro, portanto, do prazo de 120 dias estabelecido pela legislação.
Assim, afasta-se a preliminar de decadência, por ausência de suporte fático-jurídico.
Da legitimidade passiva O IBAMA alega que a autoridade coatora apontada (Superintendente do IBAMA/RO) não teria praticado diretamente o ato impugnado, sendo este atribuído a servidor técnico (Mayk da Silva Sales), nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023, e requer, por isso, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC.
Entretanto, tal entendimento contraria a lógica do mandado de segurança e a própria estrutura do IBAMA.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a autoridade coatora é aquela que possui competência funcional ou hierárquica para sustar ou revisar o ato administrativo impugnado, ainda que não tenha sido sua autora direta.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA.
MARCAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. 2 .
Em que pese o fato de que a Lei 14.261/2021, ao revogar o art. 19 da Lei 13.846/2019, tenha inserido os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, permanece a competência do Gerente Executivo do INSS para resolver em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art . 3º do Anexo I do Decreto 10.995/2022). 3.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, inclusive para adoção de medidas para obter a marcação de perícia administrativa . 4.
Incabível o julgamento imediato do mérito da demanda, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento, uma vez que ausente a notificação da autoridade impetrada, não se aplica a hipótese do art. 1.013, § 3º, do CPC . 5.
Apelação provida.
Sentença reformada para restabelecer a relação processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda em face da autoridade impetrada originária indicada na petição inicial. (TRF-1 - (AMS): 10022192020234014002, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2024 PAG PJe 25/06/2024 PAG) O Superintendente Regional, como dirigente máximo da unidade descentralizada do IBAMA, possui competência administrativa para reavaliar decisões de seus subordinados, inclusive manter, revogar ou modificar autos de infração, embargos e exigências técnicas.
Trata-se, portanto, de autoridade com competência decisória plena, nos termos da Portaria IBAMA nº 2.372/2010 e da Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 3º.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a regularidade da autoridade apontada.
Do mérito O art. 59 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) estabeleceu, para os desmatamentos ocorridos antes de 22/07/2008, mecanismo de regularização ambiental por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Seu § 4º prevê: § 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
E o § 5º acrescenta: § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
A impetrante aderiu ao PRA estadual em 05/05/2023 e firmou, em 29/11/2023, o Termo de Compromisso nº 215/2023 com a SEDAM/RO, incluindo PRADA, cronograma físico-financeiro e áreas de intervenção.
No entanto, é imprescindível distinguir a suspensão de sanções administrativas punitivas, como multas e embargo, da obrigação principal de reparar o dano ambiental, que não se confunde com sanção, mas com responsabilidade ambiental objetiva.
O Termo de Compromisso, por mais completo que seja, não tem força jurídica para suprimir obrigações ambientais que derivam diretamente da legislação federal, em especial as vinculadas à reposição florestal nos termos do Código Florestal e dos decretos regulamentares aplicáveis, como será analisado a seguir.
Neste sentido é o entendimento do TRF1: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
RITO ORDINÁRIO.
DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL.
AMAZÒNIA LEGAL .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADA.
TERMO DE EMBARGO DE ÁREA.
MANUNTENÇÃO .
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE RURAL (APF) E CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR).
NATUREZA AUTODECLARATÓRIA.
PROVA INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE DA ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA .
MANUTENÇÃO DO TERMO DE EMBARGO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART . 85, § 3º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. insurge-se os apelantes em face de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada, julgou improcedente os pedidos autorais, os quais objetivavam à anulação e levantamento dos termos de Embargos n . 0298235-C e 0298236-C, por ter destruído 307,3 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (Amazônia Legal), sem autorização da autoridade ambiental competente, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de m R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. "A dilação probatória é direcionada à formação do convencimento do julgador, constituindo faculdade que lhe compete indeferir eventuais provas que se mostrem desnecessárias ao julgamento da causa, notadamente em situações que envolvam matéria eminentemente de direito, em que as provas pretendidas não se mostram aptas a influir na tomada de decisão .
O julgamento antecipado da lide em situações que não demandem dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a necessidade de se declarar a nulidade da sentença, não se antevendo utilidade na produção de prova pericial ou testemunhal que se direcione a comprovar o direito de explorar imóvel inserido em unidade de conservação".
Precedentes. 3.
Nos termos do art . 6º do Decreto 7.830/2012, a natureza do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) não são documentos aptos a comprovar a regularização ambiental de imóvel rural, tendo em vista a natureza autodeclaratória desses documentos. 4. "Nos termos do art . 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011, o Ibama tem competência para lavrar o auto de infração de que tratam os autos, diante da constatação da destruição de vegetação nativa sem autorização da autoridade ambiental competente e da omissão do autoridade ambiental estadual. 2.
A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), dada a natureza autodeclaratória, não tem condão, por si só, de comprovar a regularidade do desmate na área embargada, de modo a afastar a presunção de veracidade da autuação do Ibama, mormente considerando que, no caso, a APF somente foi emitida depois da autuação do órgão ambiental" .
Precedentes. 5.
Nos termos do artigo 59, § 5º do Código Florestal estipula é que a adesão ao PRA Programa de Regularização Ambiental suspende e torna provisoriamente sem efeito apenas as sanções e multas aplicadas em relação a área desmatadas antes de 22 de julho de 2008.
A legislação não determina que a adesão ao PRA implica na suspensão dos termos de embargo, até porque os embargos de áreas desmatadas não têm natureza de sanção, mas sim de medida cautelar que visa a impedir o agravamento dos danos ambientais e a propiciar a regeneração e recuperação dos mesmos danos . 6.
Cumpre ressaltar, ainda, que a área descrita nos autos encontra-se situada nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, inserida, assim, em área de especial proteção ambiental, competindo ao Poder Legislativo, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, estabelecer normas, limitando ou proibindo o exercício de atividades que ameacem extinguir, em área legalmente protegida, as espécies raras da biota regional, sujeitando-se o infrator ao embargo das iniciativas irregulares, tais como a medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, com a obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas (Lei nº 6.902/81, art . 9, d, e respectivo § 2º). 7.
O benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas sim a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
Não basta a declaração do interessado para que lhe seja assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser perquirida, em cada caso concreto, por meio da documentação acostada e da qualificação da parte, a real condição financeira do Requerente . 8.
A alegação de insuficiência de recursos é corroborada pelas documentações de protestos em seu nome.
Diante de tais constatações, conclui-se não haver indícios de que o Apelante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, observando-se, ademais, que antes do indeferimento do benefício não foi sequer oportunizada a apresentação de outros elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira. 9 .
Preconiza o CPC que o magistrado deve fixar o valor dos honorários observando os critérios previstos no art. 85, § 3º, considerando-se, assim, o valor da causa.
O rol constante no art. 85, § 3º, é taxativo ao preconizar que o percentual de honorários advocatícios, deve ser aplicado de acordo com as faixas prescritas .
Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 10.
Apelo do IBAMA provido para reformar a sentença, reajustando os honorários advocatícios arbitrados.
Honorários, fixados, nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3º do art . 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do mesmo artigo da Lei processual, devendo sua cobrança ficar sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 11.
Apelação do autor provida parcialmente, apenas para deferir a justiça gratuíta e provimento integral à apelação do IBAMA. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00016671820174013603, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 20/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG) Neste contexto, a exigência da reposição florestal imposta pelo IBAMA está amparada na legislação e jurisprudência pátrias.
Assim, a exigência imposta pelo IBAMA não é criação discricionária ou excesso de poder, mas mera aplicação vinculada de comando normativo.
Note-se que o PRADA firmado no Termo com a SEDAM/RO contempla ações de recomposição ambiental dentro dos limites estaduais e vincula-se ao Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Todavia, não se comprovou nos autos que o referido plano tenha abrangido ou substituído as obrigações de reposição florestal previstas na legislação federal específica.
Ao contrário, a exigência permanece, até que haja comprovação técnica e jurídica de sua equivalência — o que não foi apresentado.
O embargo, como medida cautelar de proteção ambiental, não se confunde com sanção punitiva, mas sim com mecanismo de defesa ambiental baseado no princípio da precaução (art. 225 da Constituição Federal e art. 72, § 4º da Lei nº 9.605/1998).
Sua revogação está condicionada à demonstração efetiva da regularidade ambiental da área, o que envolve o cumprimento de todas as obrigações impostas pelo IBAMA, inclusive a reposição florestal.
Além disso, a impetrante afirma não ter sido responsável pela degradação ocorrida em 2004.
Entretanto, como pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade ambiental por dano ao meio ambiente é de natureza objetiva e propter rem: recai sobre o atual proprietário ou possuidor da área, ainda que não tenha sido o autor direto do ilícito.
O simples fato de adquirir imóvel com passivo ambiental implica a obrigação de promovê-lo à regularidade, assumindo os encargos de recuperação.
Trata-se de efeito jurídico do domínio ambientalmente comprometido.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL .
DESMATAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO .
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO DO DANO OU DA PROPRIEDADE DA ÁREA DEGRADADA.
DESMONTRATIVO CAR.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES .
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSOS E REMESSA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1 .
A questão controvertida diz respeito à existência de responsabilidade da parte ré em demanda na qual se busca a reparação de dano ao meio ambiente, decorrente de desmatamento ilegal, bem como à recuperação da área degradada, com base nas informações presentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR), além do reconhecimento do nexo de causalidade necessário à responsabilização pretendida. 2. É pertinente ressaltar que o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferida por decisão, não tendo a parte autora apelante interposto o recurso pertinente, estando a questão, portanto, preclusa. 3 .
A responsabilidade por dano ambiental tem fundamento no art. 225, § 3.º, da CF/88, segundo o qual "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". 4 .
O Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, com os olhos voltados para a responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais, consignou que esta possui natureza objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (Lei 6.938/81, art. 14, § 1.º), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano . 5.
Acerca da responsabilidade para a reparação de danos causados ao meio ambiente, a Corte Federativa editou a Súmula 623, dispondo que "[a]s obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Primeira Seção, DJ 17/12/2018). 6.
Na concreta situação dos autos, em que pese a inconteste existência do dano, não ficou demonstrada a responsabilidade ou materialidade da conduta imputada à parte ré, tampouco a sua propriedade ou posse sobre o imóvel em questão . 7.
O demonstrativo do CAR juntado aos autos não identifica de maneira inequívoca a posse ou propriedade do demandado sobre a área degradada, sendo que da tela sistêmica também juntada não permite inferir ou realizar qualquer congruência com o referido demonstrativo.
Ademais, o cadastro e o envio da documentação é feito exclusivamente por via eletrônica, não havendo previsão de mecanismos para se assegurar a real identidade das pessoas indicadas no CAR, tal como certificação digital ou comparecimento presencial para fins de validação da documentação. 8 .
Remessa necessária, tida por interposta, e apelações não providas. 9.
Incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que os honorários recursais não têm autonomia e existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, inclusive em desfavor da parte recorrente, não há falar-se em tal verba .
Precedentes do STJ. (TRF-1 - (AC): 10003417920174013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, Data de Julgamento: 07/01/2025, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/01/2025 PAG PJe 07/01/2025 PAG) Por todo o exposto, não merece prosperar o pleito autoral.
III – Dispositivo Ante o exposto, Afasto, expressamente, as preliminares de decadência e de ilegitimidade passiva, reconhecendo a tempestividade da impetração e a legitimidade da autoridade apontada como coatora, e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais, se houver, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remeta-se ao Tribunal.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra Juiz Federal Substituto em auxílio à 5ª Vara da SJRO -
03/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:50
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
-
14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CATANEO & CIA LTDA - EPP em 13/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:00
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1016465-81.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
13/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 10:32
Cancelada a conclusão
-
13/01/2025 10:14
Juntada de Ofício enviando informações
-
08/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 07:36
Juntada de manifestação
-
22/12/2024 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016465-81.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATANEO & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEIDE TEIXEIRA ROLDAO - RO11095 POLO PASSIVO: TÉCNICO AMBIENTAL - DITEC/RO-SUPES/RO e outros DECISÃO Trata-se Mandado de Segurança Cível impetrado por CATANEO & CIA LTDA em desfavor do Superintendente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA-RO, objetivando liminarmente seja determinada a suspensão da cobrança da reposição florestal para o desembargo do seu imóvel rural, considerando o Termo de Compromisso firmado, que vem sendo devidamente cumprido.
Em sede definitiva, requer o desembargo da sua área, objeto do aludido Termo de Compromisso.
Informa que a multa originada pelo AI 9115493–E (lavrado em substituição ao AI n. 675.790-D) foi aplicada em 29/07/2016, pelo desmate de 72 hectares de floresta amazônica, considerada de especial preservação, sem autorização do Órgão Ambiental Competente, e que foi aplicado também embargo sobre a área (Termo de Embargo n. 614.732-E).
Alega que a infração ocorreu em 2004, que somente em 2010 o antigo proprietário recebeu a autuação, e que teve ciência apenas em 2016.
Afirma que requereu a adesão ao PRA em 05/05/2023, pelo que a SEDAM expediu o Termo de Compromisso n. 215/2023 em 29/11/2023, de modo que requereu o desembargo da área, nos termos do §5º do artigo 59, da Lei 12.651/2012, c/c as Cláusulas 7.1 e 7.2 do Termo de Compromisso firmado.
Aduz que o técnico ambiental da divisão técnica, sr.
Mayk da Silva Sales, teria assinalado que a Impetrante deve proceder com a Reposição Florestal da área degradada para concessão do desembargo da área, e alega que a exigência de Reposição Florestal lastreada unicamente em instruções normativas não procede.
Conclui que o Termo de Compromisso firmado com o ente público competente, embasado por legislação federal especial, implica em mandatória suspensão do embargo, não necessitando de Reposição Florestal, e requer a concessão liminar de segurança para suspender a exigência de reposição florestal para que seja desembargada a área, uma vez detém o direito líquido e certo ao desembargo. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão de óbice à suspensão do embargo incidente sobre área em relação à qual há PRAD/Termo de Compromisso firmado e em cumprimento..
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
De acordo com a previsão do art. 59, §§4º e 5º da Lei 12.651/12, as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 podem ser suspensas com a adesão do proprietário ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura do respectivo termo de compromisso.
Referido programa já conta com regulamentação na esfera federal, pelo Decreto 8.235/2014, e também na estadual, pelo Decreto 20.627/2016.
Há regular inscrição no imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID 2153240777), foi firmado Termo de Compromisso no âmbito do Programa de Recuperação Ambiental - PRA (ID 2153337952), e emitido Certificado de Regularidade (ID 2153340672).
Não se verifica descumprimento do PRA no teor da análise do IBAMA IDs 2153340772 e 2153341120, de modo que subsiste, a priori, a necessidade de cumprimento do disposto na Lei, quanto à suspensão das sanções.
A objeção mediante exigência de requisito adicional do IBAMA se mostra desproporcional e contrária ao mandamento disposto no art. art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012, haja vista que as medidas de recuperação da área já estão dispostas no termo de compromisso firmado pela Impetrante e a SEDAM.
Cabe elucidar que no Termo de compromisso n. 215/2023, exige-se do compromissário, a fim de levantamento da medida restritiva, a proteção ao meio ambiente, exigindo a obrigação de executar o projeto de recuperação da área degrada aprovado pela SEDAM.
Referidas medidas protetivas encontram-se dispostas nas cláusulas 4ª, 5ª e 6ª do referido termo de compromisso.
Ressalte-se, ainda, que o descumprimento do termo de compromisso enseja a aplicação de multa e a retomada do curso dos processos administrativos e demais sanções suspensas, conforme se verifica na cláusula 9ª.
Nesse sentido caminha o entendimento do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ILÍCITO AMBIENTAL.
TERMO DE EMBARGO LAVRADO PELO IBAMA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO FLORESTAL.
ART. 59.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA.
INADMISSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO.
POSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA e de recurso de apelação adesivo interposto por Antônio Graciano Pereira contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária para determinar o levantamento do Termo de Embargo n. 0298949 e a suspensão da multa aplicada no Auto de Infração n. 545978, até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA/MT). 2.
O particular foi autuado em 03/11/2006 por supostamente "destruir (desmatar) 984,14 hectares de floresta nativa na região amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente".
No auto de infração, foi aplicada multa no valor de R$ 1.476.210,00 e embargo sobre a área (n.° 0298949-C). 3.
A reconvenção não pode inaugurar no processo uma lide totalmente distinta do processo inicialmente ajuizado, como está ocorrendo no caso dos autos, no qual através de reconvenção o IBAMA quer comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não está sendo aqui discutida, pois o objeto da inicial é o descumprimento de regras procedimentais formais para aplicação da multa administrativa.
Há, portanto, manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, por descumprimento de requisitos formais e legais) e seu pedido (anulação do auto de infração) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais).
Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido veiculado na reconvenção (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente)" (STJ, Segunda Turma.
REsp 1762455/RS, Relator Ministro Herman Bejamin, em 21/11/2019.
DJe 12/05/2020). 4.
Na espécie, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada.
Nesse sentido: AMS 1006612-24.2018.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, TRF1 Turma, PJe 17/06/2020. 5.
Mantida a sentença que determinou o levantamento do Termo de Embargo n. 0298949 e a suspensão da multa aplicada no Auto de Infração n. 545978, até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA/MT). 6.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Evidenciada a sucumbência recíproca das partes litigantes (considerando o fato de ter sido mantida a higidez do processo administrativo instaurado pelo IBAMA), é razoável a fixação da verba sucumbencial nos termos da sentença.
Cada parte decaiu de parcela do pedido, de modo que as despesas processuais devem ser distribuídas em proporção igual (artigo 86 do CPC). 8.
Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas.
Recurso adesivo do particular desprovido. (AC 1000101-80.2018.4.01.3603, 5ª T, j. e publ.
PJe 11/09/2024, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO) Desse modo, diante da ausência de descumprimento do termo de compromisso n. 215/2023 (ID 2153337952), vislumbro plausibilidade ao pleito inicial em sede liminar.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar postulada, e DETERMINO ao SUPERINTENDENTE do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS que proceda a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 614.732-E, do IBAMA, excluindo-o da Lista de Áreas Embargadas pelo IBAMA, até ulterior deliberação.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão e para prestar as informações, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal, Ambiental e Agrária -
05/11/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1016465-81.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao impetrante para comprovar o recolhimento das custas.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
17/10/2024 10:51
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
17/10/2024 01:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 01:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
15/10/2024 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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