TRF1 - 1005146-89.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:48
Juntada de Ofício
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09/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:55
Cancelada a conclusão
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23/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:31
Juntada de Ofício
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13/05/2025 12:07
Juntada de manifestação
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28/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:47
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:49
Juntada de manifestação
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19/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/03/2025 10:32
Expedição de Documento RPV.
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:23
Juntada de cumprimento de sentença
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17/12/2024 17:47
Juntada de documentos diversos
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2024 23:59.
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:33
Juntada de manifestação
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11/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005146-89.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MENDES PAVAO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOANELLA - MT8601/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Indefiro o pedido de nova perícia médica, vez que o perito respondeu quesitos suficientes à elucidação do caso em tela.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos (ID 1976837149), cuja avaliação foi realizada em 30/10/2023, foi conclusivo no sentido de que a autora, 64 anos de idade, ensino médio completo, lavrador, relatou história de infarto agudo do miocárdio em 2019 e realizou angioplastia para tratamento.
Referiu que em 2020 iniciou quadro de sangue nas fezes e após passar por consulta médica foi constatado neoplasia de intestino.
Realizou cirurgia associada a quimioterapia por 8 meses e hoje está em acompanhamento de remissão da doença a cada 3 meses.
Relata que em 2021 recebu diagnóstico de neoplasia da próstata e realizou radioterapia.
Atualmente aguarda nova consulta para avaliação do tratamento.
O perito considerou a parte autora com incapacidade parcial e temporária ao trabalho, sugerindo benefício por incapacidade por 6 meses a partir da data da perícia.
Precisou o início da incapacidade em fevereiro de 2021.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 23/09/2021 e DCB em 30/04/2024.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando os documentos juntados aos autos (ID 1816792657) que, corroborados com os depoimentos testemunhais prestados em audiência, comprovaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde pelo menos 2019.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
No que concerne à alegação do INSS de falta de interesse, alegando que o autor não compareceu à perícia, junto à inicial foi juntado documento comprovando a data e hora da perícia agendada, inclusive com a informação de comparecimento, além do comprovante de senha do dia e hora designados (ID 1816795352).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 23/09/2021 e DCB em 30/04/2024, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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04/07/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 15:13
Juntada de Ata de audiência
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24/06/2024 11:20
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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29/05/2024 16:54
Juntada de manifestação
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27/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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23/05/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:39
Juntada de impugnação
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01/03/2024 18:50
Juntada de contestação
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21/02/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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27/12/2023 08:53
Juntada de laudo pericial
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15/12/2023 07:28
Juntada de laudo pericial
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16/10/2023 17:48
Juntada de manifestação
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16/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:19
Perícia agendada
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16/10/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MENDES PAVAO - CPF: *74.***.*67-72 (AUTOR)
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16/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/09/2023 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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